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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: as atribuições e vedações ao agente público em licitações.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer as atribuições e vedações ao agente público em licitações;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos. A lei traz ainda diversas disposições sobre pontos relevantes, como por exemplo o papel do agente público no processo licitatório.
E é especificamente sobre as atribuições e vedações ao agente público em licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Atribuições e vedações ao agente público em licitações
De início, é fundamental saber que agente público é qualquer indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
Já adentrando nas atribuições e vedações ao agente público em licitações, cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da lei de licitações, de modo que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
A licitação deverá ser conduzida por um “agente de contratação”, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Nesse sentido, o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Seguindo com as atribuições e vedações ao agente público em licitações, nos casos que envolverem aquisição de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos legais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Além disso, é essencial conhecer as vedações ao agente público em licitações, que constam também no artigo 9º da referida norma:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 2º As vedações ao agente público em licitações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Por fim, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Passamos, portanto, por uma noção geral pelas atribuições e vedações ao agente público em licitações, previstas na Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as atribuições e vedações ao agente público em licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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