Fique por dentro – Informativo STJ Ed Extraordinária 19 Parte 1

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Mais um passo em nossa caminhada… Informativos do STJ em sua Edição Extraordinária n. 19 (Parte 1) COMENTADO. Vamo que vamo!

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RECURSO ESPECIAL

A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

REsp 2.103.140-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 18/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

1.1.  Situação FÁTICA.

Rubens Transportes foi autuado pela infração prevista no art. 36, I, da então vigente Resolução ANTT n. 4.799/2015, a qual impunha multa de R$ 5 mil. Posteriormente, a Resolução ANTT n. 5.847/2019 reduziu a multa pela referida penalidade para R$ 550. A transportadora ajuizou ação na qual contesta a cobrança do valor inicial e defende a retroatividade da norma mais benéfica.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

1.2.2.    Aplica-se o tempus regit actum?

R: Se não houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica, yeap!!!

A controvérsia tem origem na discussão sobre a extensão que deve ser dada às normas constitucionais, estampadas no art. 5º, XXXVI e XL, de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (refletidas também na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

No caso, o Tribunal a quo seguiu o entendimento de que o ato normativo posterior mais benéfico é aplicável no Direito Administrativo Sancionador e aplicou retroativamente valor reduzido da pena de multa.

Sobre o tema, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admite a possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, XL, da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.

Entretanto, no julgamento do Tema n. 1199, o Supremo Tribunal Federal – STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador.

Tal entendimento, inclusive por se tratar de precedente obrigatório, já vem sendo aplicado pelo STJ quanto aos processos envolvendo as demandas relacionadas a improbidade administrativa, aliás, com interpretação restritiva quanto à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.

Nesse contexto, não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.

É importante lembrar que, em consonância com o art. 5º, XXXVI da Constituição da República, o art. 6º da LINDB dispõe que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, esclarecendo em seu § 1º que “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Assim, a penalidade aplicada conforme o ato normativo vigente à época da infração constitui ato jurídico perfeito, não tendo, inclusive, eventual e posterior discussão na esfera judicial o condão de afastar a perfeição daquele ato, consubstanciada na esfera administrativa, com o encerramento de seu ciclo de formação.

Desse modo, considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

1.2.3.    Resultado final.

A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

É possível a cumulação da condenação judicial por danos morais coletivos com as sanções administrativas fixadas em desfavor do agente infrator que celebra acordo de leniência com o CADE.

AgInt no REsp 2.013.053-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 7/5/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

2.1.  Situação FÁTICA.

Simens S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos em demanda judicial. Ocorre que a empresa já havia sido multada e sancionada administrativamente em razão da mesma conduta, com acordo de leniência já firmado com o CADE.

Na ação judicial, a empresa sustenta a impossibilidade de cumulação das penas, que segundo ela levaria à ocorrência de bis in idem e desproporcionalidade.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Possível a cumulação?

R: Com certeza!!!

Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação judicial por danos morais coletivos, em demanda cível, configura bis in idem com as sanções administrativas aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em virtude da celebração de acordo de leniência.

Em abstrato, embora a multa administrativa aplicada pelo CADE, na forma da Lei n. 12.529/2011, tenha função punitiva/repressiva, aproximando-se, neste aspecto, do viés ínsito à condenação pelo pagamento do dano moral coletivo, não há coincidência total entre os fundamentos jurídicos que amparam os institutos, pelo que inexiste, necessariamente, bis in idem na aplicação de ambas as sanções (a multa administrativa e o dano moral coletivo).

A primeira (a multa) é restrita ao âmbito de atuação do CADE, pode ser aplicada até como forma de prevenir infrações à ordem econômica (isto é, prescinde do dano em si) e ostenta balizas próprias (valor máximo e mínimo, base de cálculo e dosimetria particulares, etc. – arts. 36 a 45 da Lei n. 12.529/2011); a segunda sanção (o dano moral coletivo), por sua vez, é aplicada no âmbito judicial, reclama o efetivo dano a valores fundamentais da sociedade e é liquidada pelo órgão julgador por meio de parâmetros distintos (extensão do dano; conduta e condições específicas do ofensor; proporcionalidade; emprego do método bifásico).

É bem verdade que, embora não exista essa coincidência em tese entre as sanções (administrativa e cível), seria possível imaginar que o acordo de leniência abarcasse (ou alcançasse como resultado) a reparação integral do dano, hipótese em que, se fosse admitida, em paralelo, a persecução civil do dano moral coletivo, poderia realmente haver violação do princípio acima citado (non bis in idem) e ainda do da boa-fé e da segurança jurídica.

Acontece que, na espécie, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível revisitar o conteúdo do acordo de leniência, providência indispensável para se concluir haver, no caso concreto, a condição mencionada no parágrafo anterior. Nem é possível concluir, só pela exegese da lei em abstrato, que o fim buscado com a perseguição do dano moral coletivo (reparação da lesão à coletividade) foi de alguma forma alcançado com a entabulação do acordo de leniência em exame, pois este último foi firmado na forma da Lei n. 12.529/2011, que prescinde da reparação do dano para sua assinatura.

Ademais, quanto as alterações promovidas pela Lei n. 14.470/2022, o diploma não excluiu a possibilidade de se perseguir o dano moral coletivo em relação àquele favorecido pelo acordo de leniência.

Em primeiro lugar, porque o legislador, podendo, não previu expressamente como efeito do acordo a obtenção de imunidade civil (total ou parcial). Observe-se que a (nova) lei garantiu uma série de benefícios a quem tenha celebrado o acordo de leniência, como o ressarcimento simples no lugar do em dobro (art. 47, § 2º) e a exclusão da responsabilidade solidária (art. 47, § 3º). Isto é, quando quis, o legislador foi expresso ao estabelecer os benefícios automáticos decorrentes da entabulação do acordo de leniência.

Em segundo lugar, porque a previsão do caput do art. 47 da Lei n. 12.529/2011 não pode ser considerada como indicativo de que contra o beneficiado com o acordo de leniência apenas o dano material poderia ser buscado para tutelar os interesses individuais ou individuais homogêneos.

A uma, porque o referido dispositivo (art. 47, caput) não tem relação com as situações em que tenha sido ou não firmado qualquer acordo de leniência nem estabelece efeitos quanto a elas, mas serve apenas para reforçar a possibilidade em geral de defesa particular dos interesses individuais (private enforcement), independentemente da existência ou do resultado de processo administrativo.

A duas, porquanto o dispositivo ainda convive de maneira harmônica com o art. 1º, IV e V, da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), a qual continua a autorizar expressamente o ajuizamento de ação de responsabilidade por dano moral causado a qualquer interesse difuso ou coletivo ou por infração da ordem econômica, como no caso.

Além do mais, ao se permitir a possibilidade de cumulação da condenação por danos morais coletivos com as sanções administrativas fixadas em desfavor do agente infrator que celebra acordo de leniência com o CADE, não se esvazia o programa de leniência, já que este preserva vários outros benefícios (afasta ou mitiga a punição administrativa, garante a reparação simples, e não em dobro, exclui a responsabilidade solidária, pode implicar o impedimento de oferecimento de denúncia no âmbito criminal ou a extinção da punibilidade).

2.2.2.    Resultado final.

É possível a cumulação da condenação judicial por danos morais coletivos com as sanções administrativas fixadas em desfavor do agente infrator que celebra acordo de leniência com o CADE.

3.     Aplicabilidade da responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto

RECURSO ESPECIAL

Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.

REsp 1.985.977-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 26/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

3.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de caso em que o bebê nasceu prematuro (29 semanas) e permaneceu internado na UTI neonatal, diante da gravidade de sua condição de saúde. Já com nove meses de vida, precisou de atendimento médico de emergência. Os pais o levaram para a Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), mas o infante não foi internado — apenas lhe foi prescrito medicamento.

Como o bebê continuou a apresentar sintomas graves, os pais retornaram ao hospital. A equipe médica diagnosticou o caso como pneumonia bacteriana, prescreveu antibiótico e concedeu alta. Na residência da família, o bebê faleceu durante madrugada.

Inconformados, os pais ajuizaram ação em face do Distrito Federal, alegando danos que lhes foram causados em decorrência da falha na prestação do serviço público de saúde, haja vista a morte de bebê prematuro.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Aplicável a teoria da perda de uma chance?

R: Sem dúvidas!!!

Trata-se, na origem, de ação indenizatória em face de ente público, alegando danos que lhes foram causados em decorrência da falha na prestação do serviço público de saúde, haja vista a morte de bebê prematuro.

A Corte estadual, embora pontuando expressamente que a equipe médica não seguiu a orientação de internação, emanada do Ministério de Saúde para crianças com diagnóstico de pneumonia e com histórico de doença de base debilitante (como no caso, criança prematura de 29 semanas e que possuía displasia broncopulmonar), culminou por reformar a sentença de procedência do pleito, sob o entendimento de não ter havido comprovação de falha no serviço ou nexo de causalidade entre as condutas empregadas no atendimento médico e a morte da criança.

Contudo, tal entendimento não se coaduna com a disposição do art. 373, § 1º, do CPC, pois, inequivocamente, a situação se amolda à hipossuficiência probatória de que trata o referido dispositivo de lei.

A Primeira Turma, no âmbito do AREsp n. 1.723.285/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, já havia concluído pela possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora: “é cabível inversão do ônus da prova nas ações que tratam de responsabilidade civil por erro médico, quando configurada situação de hipossuficiência técnica da parte autora”. (AgInt no AREsp n. 1.723.285/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).

O ente público possuía o dever de comprovar que a morte do bebê não seria fruto da ausência de internação no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação assentada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade de internação das crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava o pequeno paciente.

Com base na teoria da perda de uma chance, se o infante, diagnosticado com pneumonia bacteriana pela equipe médica, tivesse sido oportunamente internado na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão de sua grave condição de saúde.

A respeito da mencionada teoria, no âmbito da responsabilidade civil por erro na prestação de serviços médico-hospitalares, vale destacar a seguinte lição: “embora não haja a prova do nexo causal entre a ação e o dano, o defeito na ação médica reduziu as “expectativas (cura, melhores condições de sobrevida, tratamento menos doloroso etc.), a responsabilidade é pela perda dessa oportunidade, a ser indenizada segundo o regime da perda da chance”.

3.2.2.    Resultado final.

Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.

4.     Exercício eventual de substituição de titular de cargo comissionado por servidora gestante e direito à retribuição pecuniária

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

O exercício eventual de substituição de titular de cargo comissionado por servidora gestante confere-lhe somente o direito à retribuição pecuniária correspondente e proporcional aos dias em que tenha efetivamente realizado a substituição.

AgInt no RMS 65.059-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

4.1.  Situação FÁTICA.

Crementina impetrou mandado de segurança contra o Conselho da Magistratura do TJMT e o Estado de Mato Grosso objetivando o recebimento de vantagem pessoal do cargo de Assessor Técnico-Jurídico, decorrente da estabilidade gestacional e os direitos a esta inerentes, tendo em vista que, à época do pedido de licença-maternidade, exercia o cargo comissionado (por designação por cinco meses). Pretendia o direito à percepção integral dos vencimentos relativa à designação até o quinto mês subsequente ao nascimento de sua filha. A ordem foi denegada.

Em recurso, Crementina sustenta que a proteção à estabilidade provisória da gestante não está condicionada à natureza do vínculo com a Administração Pública, tampouco à modalidade de extinção desse mesmo vínculo, e assevera ser irrelevante, para fins de proteção de direito de índole constitucional, que a gestante seja titular do cargo em comissão.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Leva tudo ou nada?

R: Leva apenas os dias efetivamente substituídos!!!

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.844 RG/SC (Tema n. 542/STF), fixou a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Na hipótese, o que se busca não é a estabilidade gestacional, garantida constitucionalmente, mas especificamente se há direito líquido e certo à servidora à remuneração adicional, além da remuneração como ocupante de cargo efetivo, percebida unicamente em decorrência do exercício temporário, provisório e precário da eventual substituição da titular do cargo em comissão, também gestante e em gozo de licença-gestante.

Não há discussão, portanto, acerca do regime jurídico, mas da natureza da retribuição pecuniária pelo exercício, em substituição, de cargo comissionado, por conta da existência de alguma hipótese de afastamento de seu titular, como no caso de licença-maternidade.

Nesse sentido, o exercício eventual de substituição de titular de cargo comissionado confere expressamente, por disposição legal, o direito única e exclusivamente à remuneração correspondente e proporcional aos dias em que tenha efetivamente havido a substituição, sendo uma retribuição devida pelo efetivo exercício, não apenas pela titularidade do cargo.

Dessa forma, afronta o princípio da boa-fé objetiva, assim como da eticidade, probidade e lealdade, a pretensão de, a posteriori, visar ao recebimento dos valores referentes ao cargo em comissão, por conta do nascimento de seu filho no período em que substituía a titular afastada em licença maternidade.

Ademais, tal situação imputaria um ônus triplo e indevido à administração, que teria que arcar o valor do cargo em comissão à titular do cargo, à sua substituta, além de prover novo substituto para o cargo de direção e assessoramento, não sendo esta a finalidade estabelecida na norma que rege a substituição temporária e precária de titular de cargo em comissão.

Ressalte-se, que eventual compreensão em sentido oposto, além de desvirtuar todo o sistema normativo, que prevê a possibilidade de designação de substituto eventual aos titulares de cargos de assessoria e direção, com direito à percepção apenas do valor correspondente ao período efetivamente substituído, seria um desestímulo à administração em designar mulheres grávidas ou, por analogia, pessoas com alguma comorbidade, já que haveria o risco de prejuízo ao erário em ter que arcar com um adicional não previsto em lei, em caso de afastamento também do substituto.

4.2.2.    Resultado final.

O exercício eventual de substituição de titular de cargo comissionado por servidora gestante confere-lhe somente o direito à retribuição pecuniária correspondente e proporcional aos dias em que tenha efetivamente realizado a substituição.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

AgInt no REsp 1.459.921-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 27/5/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

5.1.  Situação FÁTICA.

Craudião e seus amigos, servidores públicos aposentados, impetraram mandado de segurança contra ato do superintendente de recursos humanos de universidade federal, objetivando a manutenção da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990. Assim, o cálculo dos seus proventos observaria a diferença entre a última classe da carreira dos impetrantes (Professor Titular), situação em que se aposentaram, e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, qual seja, Professor Adjunto IV. A ordem foi denegada.

Em recurso, os autores defendem que possuem direito adquirido à forma inicial do cálculo de proventos com a qual se aposentaram.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Direito adquirido?

R: Negativo!!!!

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de recursos humanos de universidade federal, objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstivesse de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira dos impetrantes (Professor Titular), situação em que se aposentaram, e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, qual seja, Professor Adjunto IV.

O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: RE n. 563.965/RN, rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009 e AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021.

5.2.2.    Resultado final.

Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

Nos casos em que a deliberação do Superior Tribunal de Justiça se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral, a análise se restringe a verificar apenas a incidência ou o afastamento de determinado tema, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal; não se realizando análise da matéria sob a ótica infraconstitucional em cotejo com a jurisprudência deste tribunal.

EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 871.119-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

6.1.  Situação FÁTICA.

O STF o julgou o Tema n. 1.199, no qual ficou firmada a irretroatividade geral das novas disposições da Lei n. 14.230/2021, ressalvando apenas a hipótese de retroação aos “atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado“.

Ainda tem sido amplo no STJ o número de pedidos para fazer prevalecer este ou aquele entendimento relativo a tal questão.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Como que fica a análise?

R: Foca na incidência ou o afastamento do tema!!!

No Tema n. 1.199, o STF afirmou de modo expresso a irretroatividade geral das novas disposições da Lei n. 14.230/2021, ressalvando apenas a hipótese de retroação aos “atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”.

Não obstante, tem sido amplo o número de pedidos feitos pelos particulares que são partes nos processos em que apurados atos de improbidade administrativa veiculando alegações adicionais acerca da retroatividade nos desdobramentos de recursos extraordinários, advogando a incidência não somente das teses, mas também de outros entendimentos que esperam fazer prevalecer, ainda que não abordados no precedente vinculante em questão.

É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a presença do dolo específico do agente não foi afirmada pelas instâncias ordinárias, nos quais os combativos advogados passaram a pleitear a aplicação do que entendem decorrer da nova LIA, mesmo em autos de cujos recursos especiais não se chegou a conhecer.

Como no caso analisado em que não houve juízo de mérito do recurso especial interposto em ação por ato de improbidade administrativa – e não se trata de ato ímprobo praticado na modalidade culposa – afastando a subsunção estrita da hipótese à incidência do Tema 1.199/STF.

Dessa forma, vale dizer que todas as considerações feitas nesse contexto limitam-se à realização de verdadeira distinção (distinguishing), de modo a dar às partes resposta jurisdicional completa sobre a impossibilidade de que o Tema n. 1.199 socorra suas pretensões, quando não contidas nos limites das teses fixadas pelo STF, nas quais houve uma única hipótese de retroação.

Nos casos em que a deliberação do Tribunal Superior se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral ou, como no caso, se dá sobre a inviabilidade da aplicação do Tema n. 1.199, não se realiza análise da matéria sob a ótica infraconstitucional, em cotejo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. A análise se restringe a verificar se, nos termos definidos pelo STF, está correta ou não a incidência ou o afastamento de determinado tema.

É por essa razão que a aplicação das novas disposições da LIA pelas Turmas de Direito Público, ao apreciarem o mérito dos recursos que são a elas submetidos, ainda que levem em consideração as teses fixadas pelo STF no Tema n. 1.199, é diversa e mais ampla, pois contempla a própria interpretação da lei federal. Em contrapartida, no exame de viabilidade do recurso extraordinário, nada pode o tribunal de origem apreciar senão a aderência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no tema da repercussão geral.

Destaca-se ainda, a impossibilidade de se ampliar, no juízo de viabilidade de recurso extraordinário, o que fixou o STF no Tema n. 1.199, por exemplo, a fim de alcançar as condutas não mais previstas na atual redação da LIA, em razão de eventual atipicidade superveniente, haja vista as amarras constantes do art. 1.030 do CPC.

6.2.2.    Resultado final.

Nos casos em que a deliberação do Superior Tribunal de Justiça se limita à apreciação da conformidade de certo julgado com algum dos temas de repercussão geral, a análise se restringe a verificar apenas a incidência ou o afastamento de determinado tema, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal; não se realizando análise da matéria sob a ótica infraconstitucional em cotejo com a jurisprudência deste tribunal.

RECURSO ESPECIAL

A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda.

REsp 2.137.086-PA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 26/6/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

7.1.  Situação FÁTICA.

Geremia ajuizou ação popular com pedido de tutela provisória em que postulou a anulação de contrato de prestação de serviços de consultoria em comunicação empresarial celebrado por Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileira).

Após a concessão da antecipação de tutela requerida pelo autor, a Eletrobras rescindiu o contrato, o que levou o Juízo de primeiro grau a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Geremia apelou requerendo a condenação das partes rés ao pagamento da verba sucumbencial, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 7.347/1985:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,             honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais

7.2.2.    Devidos honorários?

R: Com certeza!!!

Cinge-se a controvérsia a definir se a extinção da ação popular por perda de objeto, decorrente da satisfação da pretensão do autor no curso do processo, pode ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários.

Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que “deve-se observar, para fins de fixação de honorários em sede de ação popular e ação civil pública, a simetria, a fim de afastar a interpretação no sentido de que apenas o autor é que é dispensado do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé.”

Contudo, o entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque o art. 12 da Lei n. 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.

Note-se que há julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 1.986.814/PR de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2022, aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ação civil pública proposta por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo.

Nesse sentido, o art. 12 da Lei n. 4.717/1965 deve ser interpretado nos seus estritos termos. Isso porque isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.

Desse modo, embora o STJ admita a aplicação, por analogia, do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública em favor da parte autora da ação popular, não isenta a parte ré do pagamento da verba sucumbencial. E isso, inclusive, quando se reconhece que a parte ré da ação popular deu causa à propositura da demanda, extinta por perda de objeto decorrente da concessão de tutela provisória.

7.2.3.    Resultado final.

A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A isenção legal do preparo prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte autora, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.

AgInt no AgInt no AREsp 2.246.596-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

8.1.  Situação FÁTICA.

Creosvaldo ajuizou ação acidentária na justiça comum. O pedido foi inicialmente deferido, mas o seu advogado Dr. Creisson não concordou com os valores fixados a título de honorários, razão pela qual recorreu.

O recurso foi não conhecido em razão da falta de preparo. Em agravo, o causídico sustenta que por se tratar de ação de prestação por acidente do trabalho, deve o seu trâmite ocorrer alicerçado na isenção legal de recolhimento de quaisquer custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei 8.213/1991:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

8.2.2.    O benefício deve ser extendido ao advogado?

R: Nooopsss!!!

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de afastar o pagamento de preparo, sob o fundamento de que, por se tratar de ação de prestação por acidente do trabalho, deve o seu trâmite ocorrer alicerçado na isenção legal de recolhimento de quaisquer custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a isenção prevista no referido dispositivo legal é dirigida exclusivamente ao interesse dos segurados da Previdência Social, não podendo ser aplicada a recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.

Nessa linha, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 é dirigida ao interesse dos segurados da Previdência Social (Súmula n. 110 do STJ), não se estendendo ao patrono da parte autora, motivo pelo qual é devido o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.

8.2.3.    Resultado final.

A isenção legal do preparo prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte autora, no caso em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa.

RECURSO ESPECIAL

Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.

REsp 1.916.976-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

9.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o desastre ambiental decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana.

Debate-se no IRDR acerca da necessidade de participação das partes autoras dos processos relacionados como imposição do princípio do contraditório.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Necessária a participação dos autores?

R: Obviamente!!!

Trata-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o desastre ambiental decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana.

A questão em análise não diz respeito às teses abstratamente fixadas na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR.

O Código de Processo Civil adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa.

A Corte estadual adotou a sistemática da causa-modelo e, a partir dessa premissa, rejeitou as diversas tentativas de participação daqueles que tiveram seus processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária. No caso, para fundamentar a adoção da sistemática da causa-modelo, afirmou-se sobre os processos indicados como representativos de controvérsia: um estava em trâmite no Juizado Especial; e o outro ainda corria em primeiro grau, não podendo ser julgado imediatamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Ocorre que a adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência da parte que teve o (único) processo selecionado como representativo de controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando há “pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto.” (REsp 1.798.374/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21/6/2022). A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo.

No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, pois fala em juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação seja efetivamente exercida de forma adequada.

Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa julgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada, pois precedente qualificado (art. 927, III, CPC).

Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito em causas que não lhe compete julgar e, ainda, afastar a participação de um dos lados da controvérsia sob o fundamento de que decidiu adotar a sistemática da causa-modelo. Ora, se o julgamento de processo oriundo do Juizado Especial ou que ainda corre em primeiro grau não lhe compete, o TJMG deveria ter determinado que a Samarco indicasse processos que satisfizessem esse requisito. O próprio Relator poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem a exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado.

A participação das vítimas dos danos em massa – autores das ações repetitivas – constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do CPC: “o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.”

Desse modo, se as partes autoras dos processos selecionados não os abandonaram ou deles desistiram – pelo contrário, tentaram ser ouvidas por diversas vezes, sem sucesso -, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.

9.2.2.    Resultado final.

Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.

10.  Valor da causa, por si só, como elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL

O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem.

AgInt no AREsp 2.422.483-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024. (Info STJ Ed. Ext. nº 19)

10.1.               Situação FÁTICA.

Em uma ação condenatória de alto valor, os advogados da parte autora discordaram dos critérios utilizados para a fixação dos honorários, razão pela qual recorreram alegando que o valor da causa seria elemento suficiente para propiciar a revisão da verba honorária.

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Valor da causa por si só justifica a qualificação como ínfimo?

R: Nooopsss!!!

O juízo de equidade do qual se valerá o magistrado a quo para fixar o valor dos honorários atrelar-se-á aos elementos concretos da causa aptos a justificar cada um desses critérios. Isso se dá pelo fato de o § 3º do art. 20 trazer elementos, que, em uma primeira leitura, revelam-se factuais: a) grau de zelo do causídico, b) lugar da prestação de serviço, c) a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido no serviço.

Não tendo o julgador recorrido a nenhuma dessas balizas, nem tecido quaisquer considerações quanto a elas, é dever do causídico provocar a integralização da lide mediante a oposição de embargos declaratórios. Inexistindo tal providência, o STJ não poderá proferir qualquer exame quanto aos honorários fixados, pois o exame da exorbitância ou da irrisoriedade do valor pressupõe a observância dos critérios fáticos delineados no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

Ressalte-se que tal raciocínio será inaplicável às hipóteses nas quais o julgador se ateve às circunstâncias elencadas no citado § 3º e consignou todos os elementos fáticos dos quais se valeu para julgar; contudo, quando da aplicação da equidade, não os valorou, nem os apreciou de forma correta.

Nesse caso, estando os fatos corretamente descritos na decisão recorrida – mas desde que mal valorados -, poderão sim ser revistos pelo STJ, pois a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda não constitui reexame probatório, mas sim revaloração da prova.

Quanto ao ponto,o STJ já definiu que o afastamento excepcional do óbice da Súmula n. 7/STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, somente poderá ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas ab e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973.

Ressalte-se, ademais, que o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem. (REsp n. 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015).

10.2.2. Resultado final.

O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem.

Créditos:

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