Fique por dentro – princípio da insignificância à luz do STJ

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Hoje, vamos conhecer um pouco acerca da incidência do princípio da insignificância – à luz da jurisprudência do STJno crime do artigo 273 do CP. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Artigo 273 do CP

Artigo 273 do CP: teses do STJ

O artigo 273 do CP prevê o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Acerca da incidência do princípio da insignificância no crime, o STJ fixou as seguintes teses:

1- INAPLICÁVEL o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, qualquer que seja a quantidade de medicamentos apreendidos, pois a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública;

2- NÃO se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública;

3- É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de IMPORTAÇÃO não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo PRÓPRIO.

O artigo 273 do Código Penal assim dispõe:

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. 
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; 
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; 
V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. 
§ 2º – Se o crime é culposo
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

Entenda as teses do STJ

O princípio da insignificância exclui a tipicidade material (lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado). Para a sua incidência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos (STF):

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente;
  2. Ausência de periculosidade social da ação;
  3. Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273 do CP), o STJ decidiu que, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância em razão do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos, sobretudo porque a figura típica protege a saúde pública – que é um bem indisponível.

Como se vê, não são atendidos todos os requisitos estabelecidos pelo STF para a incidência do princípio da insignificância.

Todavia, o próprio STJ entende ser viável a incidência excepcional do princípio da insignificância no crime do art. 273 do CP quando:

  • houver pequena quantidade de medicamentos IMPORTADA; E
  • o medicamento for destinado ao consumo PRÓPRIO.

Nesta hipótese, o STJ compreende que estão presentes todos os requisitos levantados pelo Supremo.

Tema correlato: figura equiparada do § 1º-B do art. 273 do CP

STF

Em relação à figura equiparada do § 1º-B, I, do art. 273 do CP, que prevê a conduta de importar medicamento sem registro sanitário, o STF – em sede de repercussão geral (RE 979962) – entendeu ser inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo (reclusão de 10 a 15 anos, e multa) em razão da:

  • desproporcionalidade da pena,
  • violação à vedação de penas cruéis e
  • violação ao princípio da individualização da pena.

Para esta situação específica, o Supremo estabeleceu que fica repristinado o preceito secundário do tipo na sua redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, e multa). O entendimento não vale para as demais condutas típicas da figura equiparada, mas somente para o inciso I.

STJ

Já o STJ entende que a pena de todas as figuras equiparadas do § 1º-B do art. 273 do CP é inconstitucional. Portanto, tal entendimento se estenderia a todos os incisos da figura equiparada, e não apenas ao inciso I.

Por outro lado, a Corte Superior também diverge em relação à pena adequada ao caso, sustentando que deve ser utilizada, analogicamente, a pena do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei nº 11.343/06 (reclusão de 5 a 15 anos, e multa de 500 a 1.500 dias-multa).

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da incidência do princípio da insignificância no crime do artigo 273 do CP.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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