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Olá, pessoal, tudo bem? Falaremos hoje sobre os “sentidos da Constituição”.
Esse assunto é geralmente inserido no edital como parte do estudo da Constituição e, assim como ocorreu no edital anterior do STJ, há grandes chances de constar no próximo certame.
Dessa forma, dada a iminência do novo concurso, devemos estar atentos e preparados para o que der e vier!
Então, vamos lá …
Conforme amplamente difundido pela doutrina, a Constituição é entendida como a lei suprema de um Estado, regulando as suas relações jurídicas.
Com efeito, a Constituição exerce papel fundamental na organização interna de um país, estabelecendo as funções e limites de cada Poder, de modo a conferir estabilidade às relações na sociedade.
Constituição ideal
De acordo com o jurista Canotilho, existe o conceito de Constituição ideal, segundo o qual a Constituição seria caracterizada pelos seguintes elementos essenciais:
- apresentação de suas normas em texto escrito;
- presença de direitos fundamentais em suas normas;
- adoção da participação do povo na elaboração das normas (sistema democrático); e
- previsão de limites ao poder do Estado, mediante a separação dos Poderes
Sentido sociológico de Constituição
A Constituição em sentido sociológico reside na ideia de que ela resulta da soma dos fatores reais de poder existentes no país.
Seu principal defensor foi Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição escrita seria uma mera “folha de papel”, somente tendo validade se correspondesse aos fatores reais de poder.
Sentido político de Constituição
Segundo o critério político, a Constituição é resultado de uma decisão política fundamental, tomada pelo detentor do poder.
Um dos mais conhecidos expoentes dessa concepção é Carl Schmitt.
Sua ideia sustenta que a Constituição é fruto da vontade política fundamental que lhe confere força cogente e autoridade para regular as relações na sociedade.
Importa ressaltar que o sentido político de Constituição estabelece distinção entre Constituição e leis constitucionais.
Sentido jurídico de Constituição
A concepção jurídica de Constituição é aquela que considera o texto constitucional como o topo do ordenamento jurídico do Estado.
Isso significa que todas as demais normas jurídicas possuem como fundamento de validade a Constituição.
O grande entusiasta dessa concepção é o jurista Hans Kelsen.
Kelsen defendia que as normas constitucionais são puras, destituídas de qualquer influência de natureza política, sociológica ou filosófica.
Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam:
“A ciência do Direito não tem a função de promover a legitimação do ordenamento jurídico com base nos valores sociais existentes, devendo unicamente conhecê-lo e descrevê-lo de forma genérica, hipotética e abstrata.” (PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado, 2015, p. 7)
Ainda sobre a concepção jurídica, podemos subdividi-la em sentido lógico-jurídico e sentido jurídico-positivo.
O sentido lógico-jurídico dispõe que a Constituição é uma norma hipotética fundamental, que comanda todo o ordenamento jurídico.
Com efeito, Kelsen previu uma relação de hierarquia entre as normas constitucionais e as normas infraconstitucionais, ocupando a Constituição a posição mais alta dessa hierarquia.
Daí surgiu a ideia de pirâmide de Kelsen:
Pirâmide de Kelsen. Fonte: Autoria própria.
Já o sentido jurídico-positivo é aquele que considera a Constituição um documento solene (escrito) que reúne diversas normas jurídicas.
Essa concepção baseia-se também na ideia de que as normas integrantes da Constituição somente podem ser alteradas mediante procedimentos específicos.
Sentido material de Constituição
O conceito material de Constituição está ligado à natureza do conteúdo.
Nesse sentido, consideram-se normas materialmente constitucionais aquelas que versam sobre o ordenamento do Estado e da sociedade, a despeito de sua forma.
São exemplos de normas materialmente constitucionais as relativas aos direitos fundamentais e à estrutura do Estado.
Sentido formal de Constituição
A Constituição em sentido formal é aquela produzida através de um procedimento solene preestabelecido.
Isto é, essa concepção está relacionada à forma com que o texto constitucional foi elaborado, não importando o seu conteúdo.
É importante ressaltar que as normas formalmente constitucionais somente podem ser alteradas mediante um procedimento legislativo mais restritivo e dificultoso que o das normas infraconstitucionais.
Assim, podemos dizer que as Constituições formais são típicas dos Estados que adotam o modelo de Constituição escrita e rígida.
Resumindo:
Constituição ideal | texto escrito /contém direitos fundamentais / adota um sistema legislativo democrático / limita o poder do Estado (separação dos Poderes) |
Sentido sociológico | Ferdinand Lassalle / Constituição escrita como “folha de papel”/ a Constituição é a soma dos fatores reais de poder |
Sentido político | Carl Schmitt/ Constituição é fruto da vontade política fundamental/ distinção entre Constituição e leis constitucionais |
Sentido jurídico | A Constituição é norma hipotética fundamental/ hierarquia entre normas constitucionais e infraconstitucionais/ sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo/ a Constituição é norma pura |
Sentido material | O conteúdo é que importa/ trata de normas de estruturação do Estado e organização da sociedade |
Sentido formal | A forma é que importa/ alteração das normas por um processo mais difícil/ Constituições escritas e rígidas |
Espero que o artigo te ajude nas revisões!
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Bons estudos,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nilsonassis.concursos
Referências bibliográficas
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
Créditos:
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