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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.
ADI 5.597/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024 (Info 1147 STF)
1.1. Situação FÁTICA.
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou a ADI 5597 por meio da qual questiona uma lei do Estado do Amazonas que estabelece que as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda integram a administração tributária, estendendo a administração tributária do Estado a todos os cargos de provimento da Secretaria.
A entidade argumenta que a administração tributária é uma atribuição exclusiva dos auditores fiscais de tributos estaduais, e não pode ser executada por outros cargos da administração. Contudo, o artigo 3º A da Lei estadual 2.750/2002 prevê que as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização podem ser realizadas por servidores que ocupam cargos como técnico de arrecadação, analista de tecnologia da informação e assistente administrativo. Poderiam tais atividade ser executadas até mesmo por servidores de cargos extintos, mas ainda em atividade, como motorista e auxiliar de manutenção.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
1.2.2. Tudo certo?
R: Segueeeee o jogo!!!
Na espécie, não há se falar em equiparação das carreiras da Sefaz amazonense. A expressa menção ao termo “administração tributária” não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão podem executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais. A própria legislação impugnada, em outros dispositivos, encarrega-se de descrever o conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e das carreiras do respectivo órgão.
O texto constitucional, ao disciplinar as chamadas “administrações tributárias”, prescreve que as atividades essenciais ao funcionamento do Estado serão exercidas por servidores de carreiras específicas. Ele não define, entretanto, quais são as “atividades essenciais” ou as “carreiras específicas” e não faz qualquer alusão à carreira de auditor fiscal de tributos estaduais.
Relativamente ao cargo de “Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais”, posteriormente designado “Controlador de Arrecadação da Receita Estadual”, observa-se que as atividades descritas na norma são diferentes das do cargo de auditor fiscal: aquele não possui, por exemplo, incumbências relacionadas à gestão tributária — entre as quais se destaca a constituição de crédito tributário —, mas apenas os encargos relacionados à gestão da arrecadação.
1.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar compatíveis com a Constituição Federal de 1988 as seguintes disposições da Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: (i) o art. 3º-A, incluído pela Lei amazonense nº 3.500/2010; e (ii) o texto “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II, na redação dada pela Lei amazonense nº 5.994/2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função
ADI 5.254/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 21.08.2024 (Info 1147 STF)
2.1. Situação FÁTICA.
A PGR ajuizou a ADI 5254 contra trechos de duas leis do Estado do Pará que dão autonomia administrativa e financeira aos ministérios públicos especiais que atuam nos tribunais de contas do estado e dos municípios.
O Procurador-Geral da República sustenta que a Constituição Federal não estende aos ministérios públicos especiais de contas a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público comum. Segundo ele, esse fato não influi na autonomia funcional dos integrantes dos MPs que atuam nas cortes de contas. Também destacou que a pequena quantidade de integrantes não justifica a criação de novas estruturas administrativas e financeiras.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Violada a CF?
R: Yeap!!!
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (“Ministério Público especial”) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária.
A Constituição Federal não concedeu ao órgão do Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, visto que integra, em termos estruturais, a organização administrativa do próprio Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na incumbência do controle externo.
Nesse contexto, à luz do princípio da simetria (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos municípios.
Conforme jurisprudência do STF o texto constitucional (CF/1988, art. 130), com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições, veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas, que se referem estritamente aos direitos — vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade e independência funcional (CF/1988, art. 128, § 5º, I) —, às vedações (CF/1988, art. 128, § 5º, II), e à forma de investidura na carreira (CF/1988, art. 129, §§ 3º e 4º). Todas as demais prerrogativas de ordem objetiva-institucional dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquetque atua junto ao Tribunal de Contas.
Por outro lado, a fim de que os membros do Ministério Público de Contas possam exercer suas funções de modo independente (autonomia funcional), o respectivo Tribunal de Contas deve garantir todos os recursos necessários, entre eles, os recursos humanos e financeiros.
Ademais, qualquer medida arbitrária, por parte do presidente do Tribunal de Contas, que comprometa a independência funcional do respectivo órgão ministerial deve ser invalidada por desvio de finalidade e ensejará a sua responsabilização administrativa e criminal.
2.2.2. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 09/1992, e “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará; (ii) julgou improcedente a ação quanto à expressão “independência funcional”, contida no art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013 do Estado do Pará; (iii) fixou a tese anteriormente citada; e (iv) atribuiu eficácia pro futuro ao julgamento, a fim de que passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.
ARE 1.491.569/SP, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024 (Info 1147 STF)
3.1. Situação FÁTICA.
Na espécie, o título executivo originou-se de uma ação coletiva e o sindicato demandou o cumprimento de sentença como substituto processual, com a apresentação de cálculo individualizado do crédito de cada substituído/servidor interessado.
O TJSP determinou o pagamento por precatório, entendendo que o limite da RPV não poderia considerar o valor do crédito de cada substituído, mas sim o valor total da condenação, já que o cumprimento de sentença foi requerido pelo sindicato com base na ação coletiva.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo
3.2.2. Caracterizado o fracionamento do precatório??
R: Negativo!!!!
A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º)não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV).
O fator relevante para identificar se há o fracionamento vedado pelo dispositivo citado é a natureza do direito do crédito exigido. Nesse contexto, a qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não é extraída das características do sujeito que pleiteia em juízo, mas em razão da natureza jurídica dos interesses protegidos.
Na espécie, o título executivo originou-se de uma ação coletiva e o sindicato demandou o cumprimento de sentença como substituto processual, com a apresentação de cálculo individualizado do crédito de cada substituído/servidor interessado. Destarte, a execução tanto poderia ser promovida pelo próprio servidor ou por um substituto processual, na medida em que o direito individual e divisível a ser satisfeito, em qualquer hipótese, é o mesmo.
Ademais, conforme jurisprudência do STF, não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos.
3.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.317 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar que a forma de pagamento de débito judicial pela Fazenda Pública observe o valor individualizado do crédito de cada servidor/substituído pelo sindicato recorrente; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (CF/1988, arts. 73, 75 e 96, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).
ADI 6.557/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info 1147 STF)
4.1. Situação FÁTICA.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) ajuizou a ADI 6557 por meio da qual questiona norma estadual que alterou a destinação dos valores arrecadados com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
A Lei estadual 8.411/2005 instituiu o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do TCE-MT e destinou a ele as receitas decorrentes da arrecadação de multa imposta pelo TCE-MT. Ocorre que a Lei estadual 11.085/2020, questionada na ADI, alterou a destinação desses recursos para o Fundo Estadual de Saúde e o Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial (Casies).
Entre outros pontos, a Atricon argumentava que a mudança foi feita sem a participação do TCE na formulação do projeto de lei, uma vez que a norma foi de iniciativa parlamentar. Com isso, haveria afronta à autonomia administrativa, financeira e orçamentária da corte de contas estadual.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Pode isso??
R: Tá valendo.. E o TCE ficou a ver navios…
Na espécie, com a redação original da Lei nº 8.411/2005 do Estado de Mato Grosso, as receitas decorrentes de aplicação de multas impostas pelo Tribunal de Contas estadual eram destinadas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do estado. Com a alteração legislativa promovida pela Lei estadual nº 11.085/2020, essas receitas passaram a ser destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e ao Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial (CASIES).
4.2.2. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso.
Informativos STJ Terças-Feiras – 9h30 Informativos STF Quartas-Feiras 9h30 |
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Créditos:
Estratégia Concursos