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As Jurisprudências em Direito Tributário dos Tribunais Superiores são cada vez mais exigidas nos concursos da área fiscal. Isso se deve, em parte, ao aumento da qualificação dos candidatos nessa área, o que leva as bancas examinadoras a elevar o nível das provas para diferenciar os concorrentes.
Este artigo tem como objetivo destacar e esquematizar algumas das jurisprudências relevantes cobradas nas últimas provas de Direito Tributário. Dada a quantidade de jurisprudências cobradas recentemente, foi necessário delimitar o escopo. Neste primeiro artigo, vamos abordar algumas das principais jurisprudências em Direito Tributário, focando nos temas Limitações ao Poder de Tributar.
Para alcançar esse objetivo, estudaremos as seguintes jurisprudências em Direito Tributário:
- STJ – Súmula nº 160 (1996)
- STF – Recurso Extraordinário 838284/SC (2016)
- STF – Súmula Vinculante nº 50 (2015)
- STF – Recurso Extraordinário 1320054/SP (2021)
STJ – Súmula nº 160 (1996) – Jurisprudência em Direito Tributário
“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
“Defeso” significa proibido. Aumentar os tributos em percentuais superiores ao índice oficial de correção monetária não é um simples reajuste, mas sim uma majoração tributária. A majoração tributária deve ocorrer apenas por meio de institutos com força de lei.
Em outras palavras, se o município quiser majorar o valor do IPTU, deverá fazê-lo por meio de lei. Já a mera atualização do valor monetário da base de cálculo pode ser feita por decreto.
Além disso, tome nota que a alteração do prazo de recolhimento dos tributos também pode ser feita por decreto.
Esquematizando:
- Majoração:Exige Lei.
- Atualização monetária:Pode ser feita por Decreto.
- Alteração do prazo de recolhimento:Pode ser feita por Decreto.
“Não viola a legalidade tributária a lei que, PRESCREVENDO O TETO, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.
Vamos destrinchar para mais clareza.
“Não viola a legalidade tributária a lei que, PRESCREVENDO O TETO, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal”.
A lei pode estabelecer um teto e permitir que um ato normativo infralegal, como um decreto, fixe o valor da taxa, desde que respeite o teto legal.
Por exemplo, a LEI pode instituir uma taxa de fiscalização de categoria profissional, fixando um limite de 100 reais, e permitir que o valor efetivo da taxa seja determinado por um decreto, respeitando o teto de 100 reais. Assim, o decreto poderia estabelecer um valor de 80 reais, mas não de 110 reais.
“valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.
Além disso, a LEI pode determinar a atualização do valor da taxa pelo próprio conselho de fiscalização, desde que não supere os índices de correção monetária legalmente previstos. Essa atualização não é considerada majoração de tributo, mas sim uma mera atualização monetária.
Note que é a LEI que determinará qual o índice de correção deve ser utilizado, o conselho de fiscalização apenas aplicará esse índice. Por esse motivo não será considerada majoração de tributo, mas mera atualização monetária.
Esquematizando:
- É possível que ato infralegal fixe o valor de taxa: Desde que exista uma LEI que prescreva limites (teto) e permita o ato normativo infralegal fixar o valor da taxa.
STF – Súmula Vinculante nº 50 (2015) – Jurisprudência em Direito Tributário
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
Já demos uma pincelada sobre prazo de recolhimento na primeira jurisprudência estudada neste artigo. Mas vamos lá! Pois, apesar de ser um entendimento simples, caí muito em provas, inclusive discursivas.
Vamos exemplificar com o IPTU.
Supunha que o IPTU de certo município era cobrado todo mês de março de cada ano, porém a prefeitura resolve alterar a data de recolhimento para fevereiro. Essa alteração não precisa respeitar a anterioridade anual nem a nonagesimal.
E mais! Conforme falamos no início desse artigo, a alteração do prazo de recolhimento pode ser feita por decreto, não se sujeitando ao princípio da legalidade. Perceba como as jurisprudências em Direito Tributário se conectam.
Esquematizando:
- Prazo de recolhimento: Não se sujeita à anterioridade, nem à noventena, nem à legalidade.
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
Essa aqui é importantíssima!
O artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, veda que os entes federativos instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, o que é conhecido como Imunidade Recíproca. Esta imunidade também se estende às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal (Correios), conforme a Emenda Constitucional 132/2023.
O STF decidiu que a imunidade recíproca pode abranger também empresas públicas e sociedades de economia mista que atendam aos seguintes requisitos:
- Delegatárias de serviços públicos essenciais
- Não distribuam lucros a acionistas privados
- Não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial
- Independentemente da cobrança de tarifa como contraprestação do serviço
Agora, preste atenção a esse trecho da decisão: independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Segundo a Constituição Federal, a imunidade reciproca não se aplica quanto o patrimônio, a renda ou o serviço estão relacionados a atividades econômicas, ou quando haja contraprestação por meio de preço ou tarifa. (parágrafo 3º do artigo 150, da CF88)
Ocorre que, conforme o STF, as empresas públicas, e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados e não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, fazem jus a Imunidade Recíproca, INDEPENDENTEMENTE DE COBRANÇA DE TARIFA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Perceba que essas empresas prestam serviços públicos essenciais e ainda que haja contraprestação por meio de tarifa, elas não oferecem risco ao equilíbrio concorrencial, de modo que beneficiar-se da Imunidade Recíproca, no entendimento do STF, não acarretaria distorções no mercado concorrencial.
Esquematizando:
- Imunidade Recíproca:
- Entes Federativos (CF88)
- Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público (CF88)
- Empresa Pública prestadora de serviço postal (EC 132/2023 – Reforma Tributária)
- Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (STF) SOMENTE SE:
- Delegatárias de serviços públicos essenciais
- Não distribuam lucros a acionistas privados
- Não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial
- Independentemente da cobrança de tarifa como contraprestação
Considerações Finais: Jurisprudências em Direito Tributário
Neste artigo, abordamos quatro jurisprudências relevantes para as provas de Direito Tributário, focando no tema Limitações ao Poder de Tributar. O estudo das jurisprudências dos Tribunais Superiores é complexo e exige muita dedicação dos candidatos.
Nos próximos artigos, abordaremos outras jurisprudências importantes sobre diferentes temas de Direito Tributário. Sigamos juntos rumo à sua aprovação.
Bons estudos!
Willian De Paula
@willianconcursos
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