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Olá, pessoal. Tudo bem? Neste artigo estudaremos a divisão de competências entre os entes federativos, assunto disciplinado na Constituição Federal em seu Título III, denominado Organização do Estado. Veremos as competências exclusivas e privativas da União, as competências dos Estados e Municípios, bem como as competências concorrentes e comuns dos entes federativos.
Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:
- Princípios basilares da repartição de competências
- Critério horizontal da divisão de competências
- Competências Exclusivas da União
- Competências Privativas da União
- Critério vertical da divisão de competências
- Competência Comum
- Competência Concorrente
- Divisão de Competências: Estados
- Divisão de Competências: Municípios
- Considerações Finais
Vamos lá?
Princípios basilares da repartição de competências
Ao disciplinar a divisão de competências entre os entes federativos, a Constituição Federal (CF) visa harmonizar a convivência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse modo, a CF garante a autonomia política de cada ente e respeita o pacto federativo.
Nesse contexto, antes de entrarmos nos temas das competências especificamente, você deve conhecer dois princípios que servem de base para delimitar a competência de cada ente.
O primeiro deles é o Princípio da Predominância do Interesse. Consoante esse princípio, a União tem a prerrogativa de tratar das matérias correlatas ao interesse geral/nacional. Ao passo que os Estados cuidarão de matérias de interesse regional e os Municípios, por sua vez, cuidarão das matérias de interesse local. Por fim, o Distrito Federal, por atuar ora como Estado, ora como Município, cuidará tanto de matérias de interesse regional como interesse local.
Já o segundo princípio é o denominado Princípio da Subsidiariedade. Ele estabelece que, sempre que possível e pertinente, a questão deverá ser resolvida pelo ente federativo que estiver mais próximo da tomada de decisão. Assim, com a cooperação entre os entes, tornar-se mais eficiente a divisão de competências.
O Brasil adotou um sistema complexo, reunindo critérios horizontal e vertical para a divisão de competências, assuntos que analisaremos nos próximos tópicos.
Critério horizontal da divisão de competências
O critério horizontal diz respeito à definição de competências privativas ou exclusivas, de cada ente federativo. Em relação a esse critério, a Constituição enumera somente competências federais e municipais, atribuindo aos Estados as matérias que não são da competência de nenhum dos entes mencionados anteriormente.
Em outras palavras, a União e os Municípios possuem um rol próprio de competências, de modo que somente eles podem exercer a competência de determinada matéria, excluindo-se os demais entes.
Superados esses conceitos, vamos tratar das competências da União dentro do critério horizontal, disciplinadas nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.
Competências Exclusivas da União
O Art. 21 disciplina as competências de índole material da União, isto é, estão relacionadas à prestação de serviços públicos. São as chamadas “competências exclusivas da União”, portanto não podem ser delegadas, ainda que a União seja omissa e não discipline essas matérias.
De modo geral, essas competências estão relacionadas a prerrogativa de representação do Estado brasileiro no plano internacional, defesa nacional, elementos de estabilização constitucional. Abrange também a fiscalização de operações de natureza financeira, disposições sobre telecomunicações e serviço postal.
A Constituição Federal também enumera alguns serviços que somente a União pode explorar, seja diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, são eles:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Outras Competências Exclusivas da União
Agora vamos falar de outras competências inseridas nesse rol do artigo 21. Importante mencionar que a União tutela parcialmente a autonomia do Distrito Federal. Isso porque ela deve organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Tenha bastante atenção nesse ponto, somente a Defensoria Pública do DF é organizada e mantida pelo próprio DF.
Da mesma forma, compete a União organizar e manter a polícia civil, polícia penal, polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal. Ademais, a União deve prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos.
A União é a única que pode conceder anistia para crimes. Também é a única que pode: explorar serviços e instalações nucleares de qualquer natureza; exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, comércio de minérios nucleares e seus derivados.
Nesse rol de competências também consta: organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Ademais, compete a União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem. Por fim, a última competência, incluída pela EC nº 115/2022, é a atribuição para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais.
Competências Privativas da União
No artigo 22 da Constituição Federal você encontra o rol de repartição de competências privativas da União. São competências legislativas e podem ser delegadas aos Estados-membros.
O rol desse artigo contém trinta incisos. Parecido com o que vimos no artigo anterior, são matérias que possuem um interesse abrangente, a nível nacional.
De modo a facilitar o estudo, a seguir você encontra os incisos que têm maior incidência em prova. Contudo, você deve fazer uma leitura atenta de todos os incisos na Constituição Federal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; |
Desapropriação; |
Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; |
Serviço postal; |
Trânsito e transporte; |
Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; |
Sistemas de consórcios e sorteios; |
Seguridade social; |
Diretrizes e bases da educação nacional; |
Registros públicos; |
Propaganda comercial. |
Por fim, o parágrafo único prevê que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questão específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Critério Vertical da divisão de competências
Ao lado do critério horizontal acima explicitado, há o critério vertical. Esse critério dispõe que as competências podem ser simultaneamente exercidas por mais de um ente federativo. Essas competências, por seu turno, são divididas em duas categorias: (i) Competências Comuns, isto é, aquelas de índole administrativa (material) (Art. 23, CF); (ii) Competências Concorrentes, que é a designação própria das competências legislativas (art. 24, CF).
Competência Comum
O rol do Art. 23 trata da repartição de competências relativo a matérias de competência administrativa de todos os entes da Federação, de forma conjunta, sem subordinação entre eles. Em verdade, são tipicamente interesses difusos, isto é, interesses de toda a coletividade.
A seguir você encontra as matérias de competência comum, as quais todos os entes podem tratar:
Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; |
Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; |
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; |
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; |
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; |
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; |
Preservar as florestas, a fauna e a flora; |
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; |
Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; |
Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; |
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; |
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. |
O parágrafo único estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, a fim de garantir o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar de âmbito nacional.
Competência Concorrente
A competência concorrente é a competência para legislar. Perceba que aqui a Carta Magna atribui competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, os Municípios não foram contemplados para essa divisão de competências. Os parágrafos desse artigo vão estabelecer regras sobre como se dará a criação de leis das matérias aqui tratadas.
A competência da União está limitada ao estabelecimento das normas gerais. Sendo assim, aos Estados e ao Distrito Federal cabe complementar essas normas gerais estabelecidas pela União. É a chamada competência suplementar prevista no § 2º.
Caso a União seja omissa e não edite lei federal estabelecendo as normas gerais sobre determinada matéria, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena. Porém, a União pode, posteriormente, legislar sobre a matéria e criar normas gerais. Nesse caso, a Lei Estadual anteriormente editada terá a sua eficácia suspensa, mas somente naquilo que for contrária à Lei Federal superveniente.
A seguir você encontra as matérias da competência concorrente em sua íntegra:
Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; |
Orçamento; |
Juntas comerciais; |
Custas dos serviços forenses; |
Produção e consumo; |
Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; |
Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; |
Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; |
Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; |
Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; |
Procedimentos em matéria processual; |
Previdência social, proteção e defesa da saúde; |
Assistência jurídica e Defensoria pública; |
Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; |
Proteção à infância e à juventude; |
Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. |
Antes de finalizar esse tópico, é importante falar sobre alguns macetes para evitar pegadinhas na prova.
Sempre que a questão mencionar “competência comum” você precisa ter em mente que se trata de competência administrativa de todos os entes. Já quando a questão falar em “competência concorrente”, necessariamente será uma competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal, então a questão deve trazer a palavra “legislar”.
Divisão de Competências: Estados
Os Estados-membros possuem competência remanescente, ou seja, tudo aquilo que não for atribuição exclusiva ou privativa da União, ou dos Municípios, será competência dos Estados. Com isso, a Carta Magna quis atribuir a maior parte das competências para os Estados-membros, visto que as competências da União são listadas taxativamente e dos Estados indefinidas.
Todavia, é errado afirmar que os Estados não possuem nenhuma competência prevista na Constituição Federal. Na verdade, eles possuem as duas a seguir:
- Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Art. 25, §2º);
- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (Art. 25, §3º).
Divisão de Competências: Municípios
As competências atribuídas aos Municípios foram definidas por duas vertentes: as matérias de interesse local (Art. 30, I, CF) e a necessidade de suplementação da legislação federal e estadual no que couber (inciso II). Com isso, observa-se que a expressão “interesse local” é sinônimo da expressão utilizada na Constituição anterior, “peculiar interesse”.
Os Municípios possuem as competências comuns (materiais), fixadas no Art. 23, CF, conforme já visto. Além dessas, são competências (administrativas e legislativas) desses entes:
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; |
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; |
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; |
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; |
Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; |
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; |
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. |
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Divisão de Competências na Constituição Federal.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas. Bons estudos!
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