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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo das Instâncias Administrativas para SEFAZ-RJ.
O tema pode ser encontrado no Decreto 2.473/79 que regulamenta o Processo Administrativo Tributário (PAT).
O artigo será divido da seguinte forma:
- Primeira Instância
- Segunda Instância e Instância Especial
- Eficácia e execução das decisões
Vamos lá?
Instâncias Administrativas
Iniciemos o resumo das Instâncias Administrativas para SEFAZ-RJ pela visão geral.
Instâncias administrativas (Art. 105)
- 1ª instância representada por:
– Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais;
– Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;
– Subsecretário Adjunto da Receita Estadual; e
-Presidente da Junta da Revista Fiscal.
- 2ª segunda: Conselho de Contribuintes;
- Especial: Secretário de Estado de Fazenda.
Ou seja, teremos duas instâncias e uma especial. Aprofundemos.
Primeira Instância
Continuemos o resumo das Instâncias Administrativas para SEFAZ-RJ agora com a Primeira Instância.
Competência (Art. 106):
Regra: Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal (Art. 105, II)
Previsões especificas: Titulares das Inspetorias e Departamento de Operações Especiais (Art. 105, I)
Entretanto, saiba que em caso a decisão seja omissa em ponto essencial (Art. 119), o Presidente da Junta determinará o sobrestamento do processo (=suspensão) e devolvê-lo-á à autoridade julgadora, para que decida integralmente o mérito. Da decisão complementar, será o sujeito passivo intimado (§ú)
Ainda, da decisão de 1ª instância, caberá o Recurso de ofício e/ou Recurso Voluntário
- Recurso de ofício (Art. 108): decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda, mediante simples declaração na própria decisão e com efeito suspensivo (Art. 108, §3º)
Competência recursal (Art. 108):
Regra: “Auditores da Junta” recorrem para o Subsecretário-Adjunto
Previsões especificas: “Titular de Inspetorias” (Art. 105, I) recorrem para o Presidente da Junta
Ainda,
Julgamento de competência exclusiva do Presidente da Junta (Art. 108, §1º)
– processos com tributo e/ou multa percentual em que o valor da mercadoria até 100.000 UFIR
– fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erro de cálculo
Da decisão (Art. 117): o Presidente da Junta encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a intimação do sujeito passivo, quando for o caso, o cumprimento da decisão de primeira instância no prazo de 30 dias.
Pedido de reconsideração (Art. 120): não é cabível
- Recurso Voluntário (Art. 121): da decisão de 1ª instância cabe recurso para o Conselho de Contribuintes.
Características:
– Pedido do sujeito passivo, necessário recolhimento da taxa respectiva (Art. 121, §1º)
– Efeito suspensivo (Art. 121, §1º)
Segunda Instância e Instância Especial
Continuemos com o resumo das Instâncias Administrativas para SEFAZ-RJ.
Segunda Instância (Art. 123):será feito de acordo com as normas do regimento interno do Conselho de Contribuintes (CC).
Instância Especial – compete aos SEFAZ (Art. 124):
- I – julgar os recursos de decisões do Conselho de Contribuinte, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda;
- II – decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes; -> restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características pessoais ou materiais do caso (§1º)
- III – avocar PAT, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos.
Após a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente à repartição preparadora, para ciência ao sujeito passivo (Art. 125).
Eficácia e execução das decisões
Finalizemos o resumo das Instâncias Administrativas para SEFAZ-RJ com a eficácia e execução das decisões
Decisões definitivas (Art. 126):
- 1ª instância expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
- 2ª instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
- Instância especial
- Definitividade “parcial” (§ú): decisões na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Transitada em julgado a decisão contrária ao sujeito passivo, cumpre à repartição a que estiver afeto o processo promover a execução (Art. 127).
Assim, começa o prazo para o contribuinte quitar a dívida
- Contribuinte quita a dívida (Art. 129): após conferência, a autoridade preparadora mandará arquivar o processo.
- Contribuinte não paga nem apresenta recurso (Art. 128): a repartição competente promoverá a cobrança amigável do débito, concedendo o prazo de 15 dias para sua liquidação.
Então, caso o contribuinte não quite a cobrança amigável, será emitida Nota de Débito, para fins de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial (Art. 130)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre as Instâncias Administrativas para SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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