Fique por dentro – ICMS de importação para SEFAZ/RJ

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Olá a todos e todas! No artigo de hoje abordaremos um conteúdo essencial e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: o ICMS de importação para SEFAZ/RJ, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. 

ICMS de importação para SEFAZ/RJ
ICMS de importação para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer como é considerado o ICMS de importação para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

ICMS no RJ 

Com base na letra da Constituição Federal de 1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”   

Dessa maneira, o ICMS é um imposto de competência estadual, que tem incidência (ou seja, sua base de cálculo) sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicações onerosas, e de energia elétrica.  

O regulamento do ICMS no Estado do RJ, que teve sua aprovação no Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova. 

Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre o ICMS de importação para SEFAZ/RJ. 

ICMS de importação para SEFAZ/RJ 

Antes de entrarmos na legislação carioca, primeiro, é importante saber que a Lei Kandir define que importação, independentemente de sua finalidade, de seu destino ou de quem a realizou, é fato gerado de ICMS. Importou, deve pagar ICMS. Simples assim! 

Nesse sentido, cabe às regulamentações estaduais estabelecerem critérios objetivos e detalhados de como ocorrerá a tributação nestes casos. 

Para o Estado do Rio de Janeiro, quando ocorre desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, ou seja, quando acontecer o fato gerador por meio da importação, a base de cálculo a ser considerada deve ser composta pelos seguintes elementos

1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; 

2. imposto de importação;  

3. imposto sobre produtos industrializados  

4. imposto sobre operações de câmbio;  

5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. 

Além de todos estes itens que compõem a base de cálculo no caso de importação, o montante do próprio imposto, o seguro, o juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição, e o frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, também integram a base de cálculo do ICMS de importação para SEFAZ/RJ. 

Além disso, é muito comum que os preços de importação sejam definidos em moeda estrangeira, e não em moeda nacional. Nesses casos, o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Então não é com base na data da entrada da mercadoria, ou do pagamento ao fornecedor, a conversão se dá com base na mesma data do cálculo do imposto de importação. Grave isso! 

Mas, e se a importação estiver exonerada do imposto de importação, qual seria então essa data base para a conversão? Aí, impõe o regulamento carioca que, estando dispensada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro. Então, primeiro é a data do cálculo do imposto de importação, e se não houver, deve ser utilizada a data do desembraço aduaneiro. 

Por fim, se existir valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do ICMS de importação para SEFAZ/RJ, nos termos da lei aplicável, este prevalecerá e substituirá o preço declarado nos documentos da importação. Atende-se assim ao princípio da legitimidade. 

Passamos, portanto, pelo tema ICMS de importação para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre ICMS de importação para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados

Um grande abraço e até mais! 

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