Fique por dentro – Inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ

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E aí, como está?! Iremos agora estudar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Rio: a inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. 

Inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ
Inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer o conceito de inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

ICMS no RJ 

Para o nosso concurso, é fundamental saber que a lei Kandir imputou normas gerais sobre o ICMS no Brasil. A partir dela, Estados e Distrito Federal definiram regras em legislações específicas para regular este tributo. 

No belíssimo Estado do Rio de Janeiro, são o regulamento do ICMS no Estado do RJ e o Decreto nº 27.427/00 que abordam aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, e você precisa dominar para a sua prova. 

Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ. 

Inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ 

Para que um ente federativo possa cobrar tributos de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades em seus territórios geográficos, é necessário que esses entes tenham conhecimento da existência destas pessoas. 

Por isso, faz-se crucial que haja a inscrição de contribuintes, assim como a sua atualização periódica, para possibilitar a relação entre sujeito ativo (administração pública, aquele que recebe o tributo) e sujeito passivo (aquele que paga, podendo ser contribuinte ou responsável). 

Nesse sentido, o Estado precisa adotar meios que permitam ao usuário prestar estas informações, visando facilitar essa realização e manutenção cadastral. É papel do Estado oferecer essas ferramentas. 

Cada ente tem competência para utilizar formas diferentes, ou até compartilhadas, que possibilitem a inserção de dados por parte do sujeito passivo. Estes dados servem para a administração tributária fazer a gestão dos contribuintes sob seus territórios. 

Sendo assim, no RJ, o regulamento traz diretrizes sobre a inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ que devem ser observadas pelo sujeito passivo, já que a atualização cadastral é também uma obrigação acessória e deve ser praticada. Vejamos, assim, o que diz a norma carioca: 

Lei. Art. 43. Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.  

§ 1º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.  

§ 2º A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.  

§ 3º O secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que considerar conveniente.  

§ 5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei. 

Logo, perceba que a inscrição deve ser feita não durante, nem após, mas sim antes do início das suas atividades. Então, inscrever-se após ter começado a desenvolver atividade caracteriza-se como uma irregularidade, pois infringe o que diz a lei. 

Além disso, saiba ainda que, a inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ: 

a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; 

b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. 

Por fim, poderá ser exigido do interessado em fazer a inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes de deferir a solicitação de inscrição: 

 I – o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;  

II – a apresentação de documentos, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:  

a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;  

b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida. 

Assim, visa o Estado buscar informações específicas condizentes com as atividades que o eventual contribuinte deseja desenvolver, sendo, portanto, uma espécie de controle prévio do poder público

Passamos, portanto, pelo tema inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre inscrição de contribuinte para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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