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Olá! O presente material traz um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: o controle das contratações públicas, segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer as disposições sobre o controle das contratações públicas de acordo com a norma;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
A fundamental Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, discorre sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas.
Obviamente, essa é uma norma que será lembrada na prova do Concurso dos Correios. Por isso é necessário estudá-la com afinco.
E é especificamente sobre controle das contratações públicas que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Controle das contratações públicas para Correios
Contratações diversas são necessárias por parte do poder público para que as diferentes demandas da sociedade sejam atendidas, sendo crucial que exista controle sobre essas contratações públicas, para que regras sejam cumpridas, limites sejam observados e o interesse público prevaleça.
Nessa linha, a lei 14.133/2021 traz disposições a respeito disso. As contratações públicas deverão, por exemplo, estar submetidas ao controle social (aquele que é exercido pela sociedade em geral) por meio de ampla publicidade, e, ainda, deverão adotar práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, devendo ser realizadas pelos órgãos que realizam essas contratações, inclusive com o uso de recursos de tecnologia da informação.
Sobre o controle social, importante destacar que a própria norma prevê que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei 14.133/2021. Logo, qualquer pessoa, eu, você, qualquer um, mesmo sem nenhuma participação direta no contrato, pode fazer representação junto aos órgãos de controle ou tribunais de contas em caso de conhecimento de irregularidades em contratações públicas.
Para que exista esse controle das contratações públicas, devem ser consideradas 3 linhas de defesa, que funcionam como espécies de camadas de controle:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
Perceba que as linhas de defesa atuam como barreiras, com objetivo de identificar desvios o quanto antes, ainda no início do problema. Por isso a primeira linha de defesa é formada por aqueles que possuem contato direto com a contratação. Apenas se estes não conseguirem prevenir, identificar ou deter um eventual desvio, é que a segunda e a terceira linha terão a possibilidade de identificá-lo.
Além disso, a implementação dessas práticas será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
Nesse sentido, para dar maior efetividade ao controle das contratações públicas, os órgãos de controle (que integram a segunda e a terceira linha de defesa) deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade detentora do contrato como sigilosas, passando a ser a área de controle corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Por fim, os integrantes das 3 linhas de defesa deverão observar se o desvio identificado se refere a uma simples incorreção formal ou se trata-se de um gerador de dano ao poder público, para definir qual atitude tomar, dessa forma:
I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II – quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no item I acima, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao controle das contratações públicas de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre controle das contratações públicas, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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