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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Compensação
- Vedação e Estorno
- Apuração e Pagamento
Sem mais delongas, vamos lá!
Compensação
Iniciando o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, vamos falar um pouco sobre a Não Cumulatividade (Art. 25), lembrando que o ICMS devido é compensado com o montante cobrado nas operações anteriores.
A apuração ocorre em cada estabelecimento, mas a compensação entre estabelecimentos do mesmo titular poderá ocorrer, desde que localizados no RJ e tenham o mesmo CNAE ou exerçam atividades de forma integrada (Art. 26, 9º)
Mas afinal, como ficaria o ICMS a pagar?
ICMS a pagar (Art. 26) = Débitos – Créditos – recolhimentos antecipados – outros valores expressamente permitidos (Art. 27)
E o que seriam os débitos e créditos? Vejamos,
- Débitos (Art. 26, §5º): Saídas (Alíquota x BC) + Estorno de Créditos
- Créditos (Art. 26, §4º): Entradas + Incentivos Fiscais + Estorno de Débitos + Saldo Credor do mês anterior
Nesse sentido, vejamos algumas regras para o creditamento.
- Extinção do crédito (Art. 30, §1º): 5 anos contados da data de emissão do documento.
- Data da entrada (Art. 30, §2º): anotada no verso do documento fiscal, na falta da data de entrada, utiliza-se a data da saída do estabelecimento remetente (Art. 30, §3º)
Sabemos que o ICMS destacado no documento fiscal é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão (Art. 32), e o que ocorre se houver erro no ICMS destacado?
Em caso de erro no documento fiscal (Art. 32, §ú) – após a circulação da mercadoria:
- ICMS inferior ao correto:
– Destinatário: credita-se o valor destacado e solicita NF complementar com a diferença
– Remetente: emite a NF complementar
- ICMS superior ao correto:
– Destinatário: creditar-se o valor do destaque e debitando-se a diferença (mediante emissão de NF de ajuste contra o remetente)
– Remetente: deve escriturar o débito destacado incorreto e exigir do destinatário a NF de ajuste
Vedação e Estorno
Prosseguindo no resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ, vejamos sobre as regras de Vedação e Estorno.
Vedações ao Crédito
- OP. isentas ou não-tributadas (Art. 34)
- Insumos industriais ou rurais quando a saída for “não tributada”, exceto exportação (Art. 35, I)
- Comércio ou serviço quando a saída for “não tributada”, exceto exportação (Art. 35, II)
- Contribuinte que não desenvolve atividade de revenda de combustíveis (ou outros derivados de petróleo) referente a entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade (Art. 26, §10)
- Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento (Art. 34)
Entretanto, o RICMS-RJ trouxe uma disposição similar a Lei Kandir, possibilitando o creditamento em operações posteriores tributadas, quando a operação anterior não tributada for de produtos agropecuários (Art. 36).
Vejamos as disposições do Estorno.
Estorno do Crédito (Art. 37) – serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
- I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
- II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
- III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
- IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
Estorno Parcial
- Redução da BC (Art. 37, V): mercadoria gozar de redução da BC na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
- Venda inferior à BC de entrada (Art. 37, §1º): anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor de entrada e de saída
Apuração e Pagamento
Finalizemos o resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ.
Apuração (Art. 28): é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo
Regimes de Apuração (Art. 29) – o SEFAZ poderá determinar:
- Periódico (I): débitos – créditos (em regra, mensal)
- Por mercadoria/serviço (II): dentro de determinado período (ex. mensal) ou em relação a cada operação ou prestação
- Estimativa (III): estimativa fixa ou variável
- Crédito Presumido (IV): facultado que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;
- Por percentual fixo sobre a receita bruta (V): aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.
Pagamento
Regras Gerais:
– Local (Art. 55): agente arrecadador autorizado, ou seja os bancos autorizados pela SEFAZ-RJ
– Forma (Art. 56): mediante documento de arrecadação específico (DARJ)
– Prazo: pela resolução do SEFAZ (Art. 57), na omissão será 10 dias (Art. 57, §ú)
Prazos expressos (Art. 58):
- Antecipadamente: entrada interestadual sem destinatário certo; saída interestadual com mercadoria sujeita ao regime de diferimento
- 5 dias: mercadoria alienadas em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade
- 10 dias: estoque final no encerramento das atividades;
Pagamento do principal sem acréscimos devidos (Art. 60): constituirá débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Apuração do ICMS-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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