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Opa, como vai?! Neste material veremos um tema cada vez mais importante e cobrado em provas de concurso público: o acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer a lei 123/2006;
- Entender aspectos relacionados ao acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples Nacional;
- Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.
Lei 123/2006
A lei nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, beneficiando empresas de menor porte.
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples Nacional.
Acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples
Por mais que o regime do Simples Nacional tenha trazido melhorias significativas para o tratamento das micro e pequenas empresas, é inegável que isso, por si só, não garante competividade para estas entidades em seus setores de atuação, já que existem diversos outros fatores e cenários.
Por isso mesmo, para se fazerem competitivos, estes empreendimentos precisam, muitas vezes, se capitalizar, recorrer a operações de crédito, para realizar investimentos, aquisições, evoluções em seus negócios.
Nessa linha, visando tornar essas transações com empresas de menor porte mais possível e seguro, a lei 123/2006 trouxe uma série de regras e obrigações a serem observadas pelas partes envolvidas.
Vejamos, por exemplo, o que dispõem os artigos 57 e 58 e seus parágrafos sobre acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples Nacional:
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§1º As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
§ 2º O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional – CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea b do inciso III do art. 10 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, ainda no tocante ao acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples, é importante frisar as instituições citadas no caput do artigo 58 devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Por fim, saiba que para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre acesso ao mercado de créditos para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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