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No artigo de hoje, ISS CUIABÁ: Títulos de Crédito, serão abordados conceitos iniciais de títulos de crédito.
Temas como teorias dos títulos, princípios, classificação e características de letra de câmbio e duplicado serão abordados para facilitar uma revisão.
Teoria da criação x Teoria da emissão
Buscando determinar e explicar a origem dos títulos de crédito, os estudiosos se debruçaram sobre o tema e desenvolveram algumas teorias.
Entre as mais importantes, temos a teoria da criação e da emissão. Assim, seguem as duas principais correntes:
• Teoria da criação: a obrigação cambiária surge a partir da assinatura do emitente sem levar em conta acordos de vontade. Ao ser apresentado, o pagamento deve ser realizado. Por exemplo, no caso de um cheque assinado que tenha sido roubado ou furtado – se apresentado ao sacado, deverá ser liquidado
• Teoria da emissão: a mera assinatura do título não significa, necessariamente, o surgimento da obrigação cambial. É preciso, também, que ele tenha sido “abandonado” de forma voluntária. Ou seja, no caso de circulação por meio de fraude, não surge a obrigação cambial que o título representa. É uma proteção ao emitente do título.
ISS CUIABÁ: Títulos de Crédito – Legislação Aplicável
Bem, os principais títulos de crédito são: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Vejamos a legislação que regula cada um desses títulos de crédito:
➢ Letra de Câmbio e Nota Promissória – Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 57.663/66. Em caso de lacuna ou se não for aplicada alguma norma da LUG por reserva expressa, utilizamos o Decreto 2.044/1908.
➢ Cheque – Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque – LC) e de forma subsidiária a LUG.
➢ Duplicata – Lei nº 5.474/68 (Lei da Duplicata – LD) e no que couber pela LUG.
Ainda, o Código Civil preconiza normas gerais sobre os títulos de crédito nos arts. 887 a 926. Assim, o CC é aplicado quando não houver disposição diversa nas leis especiais.
ISS CUIABÁ: Títulos de Crédito – Características
Neste tópico serão abordadas as principais classificações.
quanto à hipótese de emissão:
- casuais – vinculados a um tipo de transação
- abstratos – emitidos em qualquer hipótese
quanto à estrutura:
- ordem de pagamento – sacador manda o sacado pagar
- promessa de pagamento – sacador assume o compromisso de pagar
quanto ao modelo:
- livre – emissão não respeita formalidade
- vinculados – emissão respeita uma formalidade específica sob pena de invalidade
quanto à circulação:
- ao portador – detentor é o titular do crédito
- nominal à ordem – o título identifica expressamente seu titular / transferível por endosso
- nominal não à ordem – o título identifica expressamente seu titular / transferível por cessão civil
- nominativo – emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico
ISS CUIABÁ: Títulos de Crédito – PRINCÍPIOS
Podem-se destacar dois princípios fundamentais.
Princípio da Autonomia possui 2 facetas:
1) Abstração
- O título desprende-se da relação jurídica que lhe deu causa;
- O vício contido numa obrigação não se propaga.
2) Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé
- Aspecto processual da autonomia;
- As exceções ou defesas não são oponíveis ao portador de boa-fé.
Letra de câmbio
A letra de câmbio é um título de crédito. É regida pela Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto 57.663/1966).
A emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:
- Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;
- Sacado: a quem a ordem é emitida;
- Tomador: o beneficiário desta ordem.
A validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. O sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.
Algumas formalidades devem ser observadas :
- As palavras “letra de câmbio”, inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título;
- O valor monetário a ser pago;
- O nome do sacado;
- O nome do tomador;
- Data e local onde a letra é sacada;
- Assinatura do sacador
Nota promissória
São requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito (art. 75 da lei Uniforme):
- a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária);
- b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada;
- c) o nome do tomador;
- d) a data do saque;
- e) a assinatura do subscritor; e
- f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.
As regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota. Exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).
Por fim, cumpre mencionar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 do STJ).
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo.
Não se esqueça de praticar com muitos exercícios para chegar afiado na prova.
Um grande abraço e até mais!
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