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É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa.
ADI 7.466/AC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (Info STF 1158)
1.1. Dos FATOS.
A PGR ajuizou a ADI 7466 por meio da qual questiona positivo da Constituição do Acre que incluiu o Instituto Socioeducativo do Estado (ISE) entre os órgãos responsáveis pela segurança pública estadual.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Do DIREITO.
CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
1.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Assim como as instituições congêneres que integram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase (Lei nº 12.594/2012), a finalidade e as competências do referido instituto vocacionam-se a implementar, relativamente à execução de medidas socioeducativas, as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Essas instituições não integram o microssistema constitucional da segurança pública (CF/1988, art. 144) nem fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP (Lei nº 13.675/2018), na medida em que a matriz constitucional se encontra nos arts. 227 e 228 da CF/1988, do que decorre diferença essencial de atribuições e de escopo de atuação.
Não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal, pois esta é responsável por atividade repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, regida por princípios essencialmente diversos daqueles do sistema socioeducativo. Ademais, a medida socioeducativa, destinada às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional, não visa punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade.
Por outro lado, o STF tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no âmbito da reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que observadas condicionantes referentes às atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração dos cargos.
A respeito da transformação, a prerrogativa do administrador público de exercer o poder de conformação das carreiras ao realizar reformas na estrutura administrativa destinadas a conferir maior racionalidade e eficiência às atividades deve se harmonizar com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo com a regra do concurso público.
1.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 131 da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (5); e (ii) conferir interpretação conforme à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022 (6), assentando que a equivalência ora referida compreende (a) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (b) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e (c) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência administrativa e legislativa da União para dispor sobre serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada e pela nova carga tributária direcionada aos municípios.
ADI 7.722 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (Info STF 1158)
2.1. Dos FATOS.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a ADI 7722 questiona a Lei estadual 22.474/2023, que estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura – como postes, torres e dutos – entre exploradores de serviços públicos de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado.
A norma também impõe um valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada e traz condições para o processo de solicitação de compartilhamento. Segundo a Abradee, houve interferência na competência privativa da União para legislar sobre o tema.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
Na espécie, a lei estadual impugnada intervém, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica. Isso, porque ela fixa diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores dos serviços, impõe valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada, legitima os municípios a cobrarem compensação financeira como contrapartida pela iluminação pública e elenca condições para o processo de solicitação de compartilhamento.
Ademais, há regulamentos setoriais específicos editados pela entidade reguladora competente (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), os quais dispõem sobre preços de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica.
2.2.2. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 22.474/2023 do Estado do Goiás, na parte em que se reporta ao setor de energia elétrica.
É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais.
É inconstitucional a norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.
ADI 7.602/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (Info STF 1158)
3.1. Dos FATOS.
O governador do Espírito Santo contestou a validade de norma que reestruturou cartórios no estado. Segundo o governador, os dispositivos contestados são inconstitucionais, pois acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Isto porque o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário tratava somente da reorganização dos cartórios, mas a Assembleia Legislativa passou a dispor sobre a situação de escreventes juramentados e direitos dos usuários dos serviços cartoriais.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Do DIREITO.
Lei nº 8.935/1994: “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”
3.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
O texto constitucional reserva aos Tribunais de Justiça locais a iniciativa privativa para projetos de leis que versem sobre organização judiciária (CF/1988, art. 96, II, “b” e “d”). Conforme jurisprudência do STF, inexiste contrabando legislativo ou abuso do poder de emenda parlamentar quando presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo.
Na espécie, a norma estadual impugnada trata da reestruturação das serventias notariais e registrais — a partir da ampliação das opções de atendimento ao público aos serviços cartorários — a fim de ajustar a prestação dos serviços às necessidades demográficas da população local. O projeto de lei, por sua vez, estabelecia o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para a realização do atendimento ao público externo e a emenda possuía a mesma finalidade: ampliar as opções de atendimento ao público.
Por outro lado, é inconstitucional— por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local.
Conforme jurisprudência do STJ, a aprovação prévia em certame é requisito constitucional indispensável, seja no provimento originário, seja no derivado. Desse modo, os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos.
Ademais, o art. 48 da Lei nº 8.935/1994 trata exclusivamente de escreventes que ostentavam relação estatutária ou estavam sob regime especial, motivo pelo qual aqueles que detinham relação celetista com cartórios privados devem permanecer contratados sob a legislação trabalhista e, mesmo que admitidos via concurso público, não fazem jus à estabilidade extraordinária nem podem ser transpostos para cargo alheio.
3.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994”, contida no art. 7º, caput, da Lei nº 11.438/2021 do Estado do Espírito Santo.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias podem gerar conflitos com as determinações já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, comprometendo a eficácia das ações coordenadas para enfrentar as queimadas na Amazônia e no Pantanal; (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na eventual descontinuidade dos planos de combate aos incêndios e em embaraços quanto à reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo).
ADPF 743 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (Info STF 1158)
4.1. Dos FATOS.
O PSOL ajuizou requer que o STF emane decisão judicial em relação às queimadas que ocorrem/ocorreram no pantanal brasileiro. O partido aponta negligências, omissões e ações do governo ocorridas nos últimos anos em detrimento do dever constitucional de defesa, proteção e fiscalização do meio ambiente.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal, exige a implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto, justifica-se a centralização das decisões no STF, que deve assegurar a implementação uniforme das medidas, evitando-se que decisões judiciais de tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões locais, prejudiquem as práticas definidas na presente ação.
Nesse contexto, o STF determinou a adoção de medidas tanto pela União como pelos estados envolvidos, e, para evitar o comprometimento da eficácia das respectivas ações, convém suspender as ações judiciais que tramitam nas instâncias inferiores.
4.2.2. Da DECISÃO.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de medida liminar para determinar a suspensão dos processos judiciais e dos efeitos das decisões porventura já proferidas nos processos nº 1013869-27.2024.4.01.4100 (5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia), nº 1006642-98.2024.4.01.3901 (2ª Vara Federal de Marabá, cuja competência foi declinada para a 9ª Vara Federal de Belém, Pará), nº 1002268-18.2024.4.01.3908 (Vara Federal de Itaituba, Pará) e nº 1007104-63.2020.4.01.3200 (7ª Vara Federal do Amazonas).
É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal.
ADI 4.354/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 07.11.2024 (Info STF 1158)
5.1. Dos FATOS.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou a ADI 4354, pedindo a suspensão da vigência da Lei nº 12.030/2009, que regulamenta a perícia oficial brasileira. No mérito, a entidade pede a declaração definitiva da inconstitucionalidade da mencionada lei.
A Cobrapol observa que a lei 12.030 restringe os cargos de peritos oficiais policiais civis a apenas três deles (peritos criminais, médicos legistas e peritos odontolegistas), expurgando da perícia oficial cargos seculares e com relevantes serviços prestados à população brasileira, a exemplo dos cargos de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista, ambos policiais, responsáveis por milhares de laudos periciais oficiais que vêm fundamentando a condenação de incontáveis criminosos.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Do DIREITO.
Lei nº 12.030/2009: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
5.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
A referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º) e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para o deslinde de crimes.
Ela não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”), pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts. 3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos).
Quanto ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à suplementação normativa pelos entes federados.
Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente.
Contudo, não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional.
Pode a lei estadual conceder porte de arma?
Não, não, e NÃO!
É inconstitucional— por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
A competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988, art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição (parágrafo único).
Conforme jurisprudência do STF, cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União.
Por fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos criminais na forma da legislação nacional.
5.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009; (ii) deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão, no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan); e (iii) converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul, observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”).
É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, (Info STF 1158)
6.1. Dos FATOS.
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.
Na ADI 2135, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.
Em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Do DIREITO.
CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (redação original)
CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
6.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Na espécie, durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 173/1995), que implementou a “reforma administrativa” (EC nº 19/1998), o caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 foi objeto de “Destaque de Votação em Separado” (DVS), expediente que demanda nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o DVS não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados.
Ocorre que a Comissão Especial responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado o caput do art. 39. Portanto, o DVS incidiu sobre caput do art. 39 que constava do art. 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido dispositivo constitucional. Com a rejeição do texto destacado, houve o traslado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo artigo.
Nesse contexto, houve apenas um deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da Comissão Especial a “Redação do Vencido” de PEC (novo texto de uma proposição aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original). Ademais, o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da “Redação do Vencido”, aprovou o texto final da PEC.
Conforme jurisprudência do STF, não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.
6.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
ADPF 946/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.11.2024 (Info STF 1158)
7.1. Dos FATOS.
Na ADPF 946, o partido Rede Sustentabilidade questiona lei de Uberlândia (MG) que veda a vacinação compulsória contra Covid-19 no território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A Lei municipal 13.691/2022 também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra Covid-19.
Na ação, o partido aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
A vacinação compulsória, incentivada por medidas indiretas, não se confunde com vacinação forçada. Conforme jurisprudência do STF, ela exige o consentimento do usuário, pois se utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram. O objetivo é viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento da liberdade individual.
Na espécie, a lei municipal impugnada, editada no auge da pandemia do Covid-19, proíbe a utilização de meios coercitivos, mesmo diante de consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contaminação pelo vírus e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas (“imunidade de rebanho”).
7.2.2. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG
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Créditos:
Estratégia Concursos