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Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento acerca da possibilidade de os sobrinhos-netos serem herdeiros, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Civil e, para responder ao questionamento, faremos referência ao Código Civil e ao entendimento da Terceira Turma do STJ.
Vamos ao que interessa!
Sobrinhos-netos podem ser herdeiros?
Relações de parentesco (linha reta e colateral)
O Código Civil de 2002 (CC/02) prevê que são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (artigo 1.591, CC).
A contagem em linha reta se dá pelos graus de parentesco pelo número de gerações. Ou seja, são os pais, os filhos, os avós, os netos, os bisnetos, os bisavós, etc.
Por outro lado, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (artigo 1.592, CC).
A contagem em linha colateral também ocorre pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Como exemplo, podemos citar os irmãos, tios, os primos, os sobrinhos, os sobrinho-netos, os tios-avós, etc.
Exemplos de relação de parentesco
Para entender os parentes em linha colateral, é só pensarmos que, por exemplo, para chegar até nosso tio, primeiro temos que “subir” para nosso pai (1º grau), depois subir até nosso avô (2º grau – que é pai do nosso pai e do nosso tio) e, então, chegar ao nosso tio (3º grau).
Por sua vez, para chegarmos ao sobrinho-neto, temos que subir até nosso pai (1º grau), depois descer até nosso irmão (2º grau), depois até nosso sobrinho (3º grau – filho do nosso irmão) e por fim chegar ao sobrinho-neto (4º grau – filho do filho do nosso irmão).
Reparem que, para poder chegar até meu irmão, que é meu parente colateral, antes tenho que subir para meus pais (1º grau – seta vermelha). Isso acontece porque, por óbvio, eu não vim do meu irmão, e sim dos meus pais.
Na sequência, vou dos meus pais até meu irmão (2º grau), depois até os filhos dele (3º grau) e finalmente chego até o neto do meu irmão, que é meu sobrinho-neto (4º grau).
Sobrinhos-netos podem ser herdeiros?
Direito de representação
No direito das sucessões brasileiro, na classe dos colaterais, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
O direito de representação ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (artigo 1.851 do CC).
Por exemplo, imagine que meu irmão tivesse direito à minha herança, mas, antes de eu falecer, meu irmão morreu. Nesse caso, o direito de “representá-lo perante a minha herança” passará para o filho dele, ou seja, meu sobrinho (3º grau). |
Mas, e se meu sobrinho também for falecido? Esse direito passará para o filho do meu sobrinho (meu sobrinho-neto)? É o que vamos ver agora!
Entendimento do STJ se os sobrinhos-netos podem ser herdeiros
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.
Ou seja, o STJ entende que só meu sobrinho (3º grau meu e 1º grau do meu irmão) é que pode exercer o direito de representação.
Porém, é importante citarmos o julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.078/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
Nessa ocasião, o STJ destacou que os sobrinhos-netos podem ser herdeiros nas seguintes situações:
- Primeiramente, por legado, ou seja, se o autor da herança estipular em testamento que lhes está destinando alguma parte da herança;
- Ou, numa hipótese remotíssima, se não houver tios nem sobrinhos (ou seja, outros parentes de 3º grau). Nesse caso, como não há alternativa, a lei conferiria a herança por direito próprio ao sobrinho-neto.
No caso concreto, o falecido (autor da herança) possuía 04 irmãos, mas 02 já estavam mortos quando de seu falecido (pré-mortos), a irmã “A” e o irmão “B”. Portanto, ficaram vivos apenas os irmãos “C” e “D”.
A irmã “A” tinha uma filha “A-1”, a qual estava viva quando do falecimento do autor da herança e que, portanto, exercia o direito de representação em relação à sua mãe. Essa filha “A-1” era sobrinha do autor da herança (3º grau).
Porém, essa filha “A-1”, com o direito de representação, faleceu tempos depois, deixando dois filhos, os quais são os sobrinhos-netos do autor da herança (4º grau).
Nesse caso, o STJ entendeu que os sobrinhos-netos não poderiam exercer o direito de representação, uma vez que há limitação apenas até o 3º grau, conforme vimos acima.
Além disso, como não lhes fora deixado qualquer legado no testamento, e como havia, ainda outros dois irmãos “C” e “D” do autor da herança, o STJ entendeu que não era o caso de lhes conferir herança por direito próprio.
Conclusão
Portanto, pessoal, respondemos se os sobrinhos-netos podem ser herdeiros, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como vimos, o STJ entende que, via de regra, o direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos. No entanto, os sobrinhos-netos podem herdar ou por legado (testamento) ou por direito próprio se não houver tios nem sobrinhos.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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