Fique por dentro – Revisão e Reajuste da Remuneração

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as diferenças entre a revisão geral anual e o reajuste da remuneração e dos subsídios dos servidores.

Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Revisão geral anual
  • Reajuste de remuneração e subsídios
  • Considerações finais

Vamos lá!

revisão e reajuste da remuneração

Introdução

No Brasil, existem diversos dispositivos constitucionais que visam a assegurar o poder financeiro dos trabalhadores. Em relação ao salário mínimo, tem-se a seguinte norma na Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Em relação à remuneração e ao subsídio dos servidores públicos, existe no texto constitucional previsão de revisão geral anual:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Contudo, percebe-se que nesse dispositivo também há menção ao procedimento de fixação e alteração da remuneração e do subsídio dos servidores públicos. Trata-se de instituto diferente da revisão geral anual e obedece a regras específicas, como se observa a seguir.

Revisão geral anual

A revisão geral anual, prevista no art. 37 da Constituição Federal, apesar de não prever estes objetivos explicitamente, visa a: promover a reposição de perdas financeiras decorrentes de efeitos inflacionários, relativas ao período de um ano; manter o poder aquisitivo dos servidores; dar tratamento isonômico aos servidores públicos por meio de correção de suas remunerações, sem discriminação.

A doutrina e a jurisprudência podem defender a existência de objetivos diferentes para esse instituto, uma vez que não está explicitamente justificado o motivo dessa revisão. Assim, os objetivos almejados por essa medida são identificados por meio de interpretação da norma.

Na norma em análise, também não foi explicitada a competência de propositura da lei. Contudo, algumas decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) permitem concluir que essa revisão deve ser feita por meio de lei específica de iniciativa do chefe do Executivo, bem como estar prevista na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual). Seguem as teses de alguns julgados:

Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

Tema 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Ademais, apesar da previsão constitucional de que a revisão deve ser assegurada anualmente, o STF entendeu que ela não é obrigatória:

Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

Reajuste de remuneração e subsídios

Em questões de concurso costuma-se empregar o termo reajuste ou aumento para fazer referência a alterações na remuneração ou no subsídio dos servidores. Apesar do reajuste e da revisão geral anual serem termos de significados distintos, muitas vezes são confundidos.

O reajuste, ao contrário da revisão geral anual, não necessariamente visa à recomposição da perda inflacionária. Com relação a esse instituto, existe maior liberdade de cada Poder para sua elaboração. Mas a principal diferença entre esses dois instrumentos é a competência para propositura da lei. Diferentemente da lei de revisão geral anual, a lei que trata da alteração da remuneração e dos subsídios é de iniciativa privativa de cada poder. Por outro lado, em razão dos impactos orçamentários do reajuste, além de lei específica, o reajuste exige previsão orçamentária.

Sobre a alteração da remuneração, existem menos decisões do STF ao respeito. Mas aplica-se a esse assunto a Súmula Vinculante 37:

Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Considerações finais

A cobrança do conhecimento das normas referentes à revisão geral anual e ao reajuste da remuneração e dos subsídios dos servidores é recorrente nos concursos de Tribunais (federais, estaduais e de contas). Em verdade, as regras referentes à divisão de competência dos entes para legislar sobre determinado assunto são exigidas em praticamente toda prova da área jurídica.

A memorização dos requisitos e da competência sobre a revisão e o reajuste da remuneração dos servidores certamente ajudará os candidatos na realização de suas provas. Por isso, releia quantas vezes forem necessárias este artigo para compreender as diferenças entre os dois instrumentos e as regras as quais se submetem.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

Créditos:

Estratégia Concursos

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