Fique por dentro – Gerações dos direitos fundamentais

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Gerações dos direitos fundamentais
Gerações dos direitos fundamentais

A teoria e a doutrina jurídicas aceitam e utilizam o conceito de gerações dos direitos fundamentais em suas conceituações e explicações do Direito Constitucional.

Historicamente, o enquadramento dos direitos fundamentais em três gerações iniciais pode ser atribuído a Kasel Vasak, que apresentou a tese em conferência ministrada no Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo), em 1979.

Neste momento, a divisão dos direitos fundamentais em três gerações foi baseada nas palavras do lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Desse modo, cada palavra, respectivamente, representa a primeira, a segunda e a terceira geração dos direitos fundamentais.

Além disso, é importante enfatizar que as gerações seguem a linha do tempo. Sendo assim, cada uma delas ocorre e evolui para a próxima, fazendo com que o rol de direitos fundamentais se amplie, aprimore e evolua, seguindo seu tema, ou palavra-chave, da geração a que se insere.

Gerações dos direitos fundamentais – Primeira Geração

A primeira das gerações dos direitos fundamentais está ligada à palavra “liberdade”, primeira palavra do lema da Revolução Francesa.

Essa geração está associada a um período de transição do Absolutismo para um Estado mais liberal. Durante o Absolutismo, a realeza e a nobreza possuíam terras e poderes em excesso, e decidiam quase tudo sem a participação popular.

Então, os direitos fundamentais desta geração são voltados para formar os conceitos de cidadania. Assim, trata-se dos direitos civis e políticos, a fim de que a condução do Estado realmente proviesse do direito da população.

Ademais, essa geração visa fazer uma abstenção dos direitos do Estado, que ocorriam em excesso. Em vez disso, buscava ampliar os direitos dos indivíduos que compõem o Estado. Assim, visava fazer com que a representatividade popular fosse mais efetiva, e o resguardo da liberdade, individual.

Segunda Geração – Igualdade

Prosseguindo a análise das gerações dos direitos fundamentais, a segunda geração trata dos direitos econômicos, sociais e culturais, ou seja, da palavra igualdade.

Nesse momento, a população precisa de saúde, previdência e educação, que deve ser fornecida, ou, pelo menos, organizada pelo Estado. O Estado também deve pelo menos regular a economia e o mercado.

Na primeira geração, conquistou-se a cidadania e a liberdade, e o Estado Absolutista deu espaço ao resguardo dos direitos individuais. No momento da segunda geração, em vez de se abster, exige-se que o Estado faça ações positivas em nome de direitos básicos.

Antes, o Estado deveria se abster de direitos em excesso. Na segunda geração, é necessária pró atividade Estatal para garantir direitos básicos, principalmente os sociais.

Assim, a primeira geração exigia a abstenção do Estado contra o direito individual do cidadão. Já na segunda geração, o Estado deve fazer ações positivas para garantir direitos mínimos, ou regulá-los.

Gerações dos direitos fundamentais – Terceira Geração

Por fim, a terceira das gerações de direitos fundamentais, segundo Vasak, são os direitos da palavra fraternidade, ou “solidariedade”, do lema da Revolução Francesa.

Com a evolução das gerações, nota-se a urgência decrescente da necessidade dos direitos de cada uma delas. A liberdade e a cidadania, da primeira geração, era necessária para o povo expressar com efetividade sua participação social. Na sequência, após efetivar a necessidade mais urgente, vêm a necessidade de positivação, pelo Estado, dos direitos de segunda geração.

Então, as necessidades da terceira geração dos direitos fundamentais, são menos urgentes, comparadas às anteriores. Tratam-se dos direitos difusos e coletivos. Como destaque, meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz.

Nota-se que, apesar de importantes, os direitos da terceira geração são necessidades de uma sociedade que já saciou as necessidades mais urgentes nas gerações anteriores.

Gerações dos direitos fundamentais – Outras gerações

Além das três gerações definidas por Vasak, outros autores desenvolveram mais gerações de direitos fundamentais.

Assim, Paulo Bonavides desenvolveu a quarta geração, que se relaciona com direitos resultantes da globalização. Por exemplo, o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo político e ideológico.

Ademais, Bonavides desenvolveu, também, a quinta geração, cujos direitos fundamentais dizem respeito ao direito à paz

Já Bernardo Gonçalves desenvolveu a sexta geração, a qual pontua o direito à água potável como foco.

Entretanto, existe crítica por parte de Bonavides à Vasak por inserir o direito à paz na terceira geração. Já Gonçalves assume que a sexta geração poderia, sim, estar inserida na terceira geração de Vasak.

Apesar de pequenas discrepâncias, é notável a importância da evolução social histórica, e da urgência decrescente de geração para geração dos direitos fundamentais.

Tal evolução ajuda a entender o porquê do direito constitucional ter evoluído da maneira que evoluiu. E, também, a prever as evoluções e aprimoramentos necessários, além de ajudar a analisar os problemas e possíveis melhorias atuais.

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