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Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei nº 11.046/04 que estabelece o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração(ANM)?
O Decreto institui o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração – ANM. A referida lei traz a estrutura das classes e os padrões de retribuição das respectivas carreiras como, dentre outras, dos Cargos de Especialistas em Recursos Minerais, Técnicos em Atividades de Mineração, Técnico em Administração e Analista Administrativo.
Entendendo a Lei nº 11.046/04 e o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração(ANM)
A Lei nº 11.046/04 que estabelece o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração criou as carreiras de:
I – Especialista em Recursos Minerais
Essa carreira compõe-se de cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.
Além disso, esses agentes realizam a fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, o acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, a outorga dos títulos minerários, o acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional e a implementação da política mineral.
Por fim, é esperado desses profissionais o estímulo ao uso racional e eficiente dos recursos minerais, a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, a promoção e o fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, o incentivo ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;
II – Analista Administrativo
O cargo de Analista Administrativo é de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências.Para tal, faz-se o uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
III – Técnico em Atividades de Mineração
Refere-se aos cargos de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais.
IV – Técnico Administrativo
Estabelece os de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário. Utiliza-se de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Alterações da Lei 14.875/24 no Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (ANM)
A Lei 14.875/24, em seu capítulo IV, alterou parte do texto do Plano Especial de Cargos da ANM.
A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º da Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.
Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras as gratificações de desempenho e/ou de qualificação.
Espécies Remuneratórias
Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Atividades de Mineração, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:
I – vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI – vantagens incorporadas aos proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XII – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E.
Aspectos sobre o subsídio aprovado Lei 14.875/24
Os servidores que integram as carreiras da Lei 11.046/04, de acordo com a nova redação da Lei 14.875/24 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial. E, ainda, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado
O recebimento do subsídio dos servidores não exclui o direito à percepção das seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Para progredir na carreira o servidor obedecerá aos princípios:
I – do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II – da avaliação de desempenho;
III – da competência e qualificação profissional; e
IV – da existência de vaga.
Devemos lembrar que a promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Pré – requisitos para a promoção de classes dos cargos de nível superior das Carreiras
I – para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizam no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizam no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
II – para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;
b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.
O tempo de afastamento do servidor para capacitação não se considera como experiência.
Tabelas Remuneratórias Atualizadas dos cargos
Finalizando nosso assunto sobre a Lei 11.046/04 e o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração.
A lei 11.046/04 alterada pela Lei 14.875/24 estabelece o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração.
Segundo o Ministério de Minas e Energia, a lei de criação da ANM (Lei 13.575/2017) não previu a equiparação salarial da então nova agência com as demais agências reguladoras. A discrepância salarial chegou a ser de 40%.
Em 2024, após debates entre os servidores e o governo, mediado pelo sindicato da categoria, logrou-se êxito com a equiparação salarial que ocorrerá nos anos de 2024 a 2026 para melhorar a carreira.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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