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Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a Lei nº 11.046/04 que estabelece o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração(ANM)?

O Decreto institui o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de MineraçãoANM. A referida lei traz a estrutura das classes e os padrões de retribuição das respectivas carreiras como, dentre outras, dos Cargos de Especialistas em Recursos Minerais, Técnicos em Atividades de Mineração, Técnico em Administração e Analista Administrativo.

Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração(ANM)

Entendendo a Lei nº 11.046/04 e o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração(ANM)

A Lei nº 11.046/04 que estabelece o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração criou as carreiras de:

I – Especialista em Recursos Minerais

Essa carreira compõe-se de cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.

Além disso, esses agentes realizam a fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, o acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, a outorga dos títulos minerários, o acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional e  a implementação da política mineral.

Por fim, é esperado desses profissionais o estímulo ao uso racional e eficiente dos recursos minerais, a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, a promoção e o fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, o  incentivo ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;

II – Analista Administrativo

O cargo de Analista Administrativo é de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências.Para tal, faz-se o uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

III – Técnico em Atividades de Mineração

Refere-se aos cargos de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais.

IV – Técnico Administrativo

Estabelece os  de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário. Utiliza-se  de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Alterações da Lei 14.875/24 no Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (ANM)

A Lei 14.875/24, em seu capítulo IV, alterou parte do texto do Plano Especial de Cargos da ANM.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º da Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.

Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras  as gratificações de desempenho e/ou de qualificação.

Espécies Remuneratórias

Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Atividades de Mineração, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:     

I – vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;   

II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;     

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;    

IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;   

V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;    

VI – vantagens incorporadas aos proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

VII – abonos;    

VIII – valores pagos a título de representação;     

IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;     

X – adicional noturno;    

XI – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;      

XII – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e      

XIII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E.

Aspectos sobre o  subsídio aprovado Lei 14.875/24

Os servidores que integram as carreiras da Lei 11.046/04, de acordo com a nova redação da Lei 14.875/24 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial.  E, ainda, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado

O recebimento do subsídio dos servidores não exclui o direito à percepção das seguintes espécies remuneratórias:    

I – gratificação natalina;     

II – adicional de férias;    

III – abono de permanência

IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

Para progredir na carreira o servidor  obedecerá aos princípios:

I – do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II – da avaliação de desempenho;

III – da competência e qualificação profissional; e

IV – da existência de vaga.

Devemos lembrar que a promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Pré – requisitos para a promoção de classes dos cargos de nível superior das Carreiras

I – para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizam no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizam no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II – para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

O tempo de afastamento do servidor para capacitação não se considera como experiência.

Finalizando nosso assunto sobre a Lei 11.046/04 e o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração. 

A lei 11.046/04 alterada pela Lei 14.875/24 estabelece o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração. 

Segundo o Ministério de Minas e Energia, a lei de criação da ANM (Lei 13.575/2017) não previu a equiparação salarial da então nova agência com as demais agências reguladoras. A discrepância salarial chegou a ser de 40%.

Em 2024, após debates entre os servidores e o governo, mediado pelo sindicato da categoria, logrou-se êxito com a equiparação salarial que ocorrerá nos anos de 2024 a 2026 para melhorar a carreira.

Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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