Fique por dentro – Adimplemento substancial

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o princípio do adimplemento substancial.

Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Princípio do adimplemento substancial
  • Exceções ao princípio do adimplemento substancial
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

No Direito brasileiro, os princípios não servem somente como uma diretriz a ser observada. Em verdade, é amplamente reconhecido na jurisprudência e por doutrinadores a força normativa que os princípios são capazes de exercer.

Com o advento da segunda e terceira dimensão dos direitos humanos, buscou-se atribuir às relações privadas funções além das patrimoniais. Assim, a autonomia das partes nas relações privadas passou a sofrer mitigações em prol de outros interesses mais amplos, comumente associados aos direitos humanos de segunda e terceira geração.

Na Constituição Federal, foi reconhecida a necessidade de as propriedades atenderem sua função social. No Código Civil, além da função social da propriedade, foi estipulada a necessidade de a liberdade contratual ser exercida nos limites de sua função social. Essas normas, bastante influenciadas pelos direitos humanos de segunda dimensão (direitos de igualdade), exerceram influência no reconhecimento de princípios de Direito Civil e, especificamente, de Direito contratual.

No Direito brasileiro, os princípios não servem somente como uma diretriz a ser observada. Em verdade, é amplamente reconhecido na jurisprudência e por doutrinadores a força normativa que os princípios são capazes de exercer. Por isso, é importante que se compreenda o conceito e aplicabilidade desses princípios em situações práticas.

Dito isso, neste artigo será analisado o conceito e aplicação do princípio do adimplemento substancial.

Princípio do adimplemento substancial

Dentre os diversos princípios de Direito Civil decorrentes do movimento de direitos humanos de segunda dimensão, um dos mais notórios é o princípio do adimplemento substancial. Essa sua notoriedade decorre da amplitude de situações em que ele se aplica. No Brasil, assim como em praticamente todos os países, é comum que obrigações e prestações não sejam adimplidas integralmente.

Ainda assim, existem situações em que o inadimplemento não acarretará a resolução do contrato. Isso porque o princípio do adimplemento substancial exerce sobre essas relações jurídicas efeitos relacionados a outros princípios. Pode-se dizer que o princípio do adimplemento substancial é decorrente do princípio da boa-fé e proporciona a efetivação do princípio da função social do contrato.

O princípio do adimplemento substancial manifesta-se quando há o adimplemento de uma parte expressiva do contrato e por algum motivo relevante o devedor não consegue cumprir a prestação remanescente, e, ainda assim, o contrato não é resolvido. Evita-se a resolução do contrato, com o intuito de preservar os benefícios decorrentes do contrato. Busca-se a compensação da parte inadimplida por outros meios que não o desfazimento do negócio, seja pelo pagamento por meios menos onerosos ao devedor ou pela redução da contraprestação que lhe seria devida.

Exceções ao princípio do adimplemento substancial

Apesar de ser um princípio reconhecidamente relevante no Estado Social (ou Estado de Bem-Estar Social), sua aplicação não pode ser feita indiscriminadamente a qualquer tipo de relação jurídica.

Em ralação às obrigações alimentares, a jurisprudência foi construída no sentido da não aplicação do princípio ora estudado. Na conjugação dos interesses da parte, os interesses do alimentado devem prevalecer sobre os interesses financeiros do alimentando. Essa conclusão pode ser encontrada em julgamentos do STJ sobre o tema.

Também não se pode aplicar o princípio do adimplemento substancial nas hipóteses em que a parte inadimplida do contrato seja significativa. Não se pode preservar os interesses de uma parte em detrimento de outra que tenha cumprido regularmente suas obrigações contratuais. Tal situação, além de violar o princípio da justiça (dar a todos aquilo que lhes é devido), também violaria o princípio da pacta sunt servanda e da segurança jurídica.

Quando for constatado abuso de direito, má-fé e outras situações contrárias a probidade e a eticidade, também deverá ser afastada a incidência desses princípio. Em verdade, existem diversas situações em que, mesmo havendo o adimplemento de uma proporção considerável do contrato, não se deverá ser aplicado o princípio do adimplemento substancial. Muitas vezes, somente na análise do caso concreto será possível verificar a plausibilidade de sua incidência.

Considerações finais

O Direito é utilizado como instrumento de realização de políticas públicas e ajuda a organizar as relações interpessoais. Ao longo da história, exerceu diferentes papéis como instrumento de transformação social.

Com o desenvolvimento das teorias dos direitos humanos, a aplicação do Direito de maneira sistemática se tornou imperiosa. As doutrinas dos juristas constitucionalistas ensinam que os sub-ramos do Direito devem servem como meio para satisfação das normas Constitucionais. Assim, em muitos casos os interesses particulares devem ser mitigados em prol de benefícios mais abrangentes.

O princípio do adimplemento substancial é uma decorrência do posicionamento exposto acima. Para preservar o interesse maior, relativiza-se às sanções decorrentes do não cumprimento integral do contrato. Isso acaba sendo uma forma de atingir os objetivos propostos na Constituição, promovendo o direito eficaz (obtenção de resultados satisfatórios para os envolvidos) e o direito efetivo (produção de efeitos concretos do direito previsto na norma).

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Créditos:

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