Fique por dentro – Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Daremos enfoque aos temas mais cobrados nos concursos jurídicos.

Vamos lá!

Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

Eficácia jurídica e social das normas constitucionais

  • Eficácia jurídica: TODA norma constitucional possui potencialidade de condicionar o ordenamento jurídico, com aptidão para:
  1. impedir que a legislação infraconstitucional futura vá de encontro aos seus preceitos;
  2. eivar de vício de inconstitucionalidade norma existente incompatível com seus preceitos.

É o chamado efeito paralisante ou mínimo, consistente no poder mínimo de paralisar os efeitos das normas contrárias.

  • Eficácia social: reflete o grau de aceitação da norma na sociedade.

Classificação de José Afonso da Silva

Normas constitucionais de eficácia PLENA

Suas características principais são:

  • Possuem eficácia plena;
  • Trata-se de norma constitucional de aplicabilidade Direta, Imediata e Integral;
  • Desde sua entrada em vigor, a norma constitucional já estará apta a produzir todos os seus efeitos;
  • São normas autoaplicáveis, pois independem de regulamentação;
  • Ex.: direito à educação infantil (art. 208, IV, da CF).

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

A respeito no tema, confira importante julgado do STF, em sede de repercussão geral (Tema 548):

GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tese: 1. A educação básica em TODAS as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Normas constitucionais de eficácia CONTIDA

Suas características principais são:

  • Possuem eficácia contida ou prospectiva;
  • Trata-se de norma constitucional de aplicabilidade Direta, Imediata, mas NÃO Integral;
  • Desde sua entrada em vigor, a norma constitucional já estará apta a produzir efeitos, mas poderá ter seu campo de abrangência reduzido por outra norma;
  • São normas de eficácia redutível ou restringível, pois podem sofrer regulamentação por norma infraconstitucional;
  • Ex.: liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF).

Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Normas constitucionais de eficácia LIMITADA

Suas características principais são:

  • Possuem eficácia limitada;
  • Trata-se de norma constitucional de aplicabilidade Indireta e Mediata;
  • Desde sua entrada em vigor, a norma constitucional não estará apta a produzir seus efeitos, pois necessita de regulamentação infraconstitucional.

Espécies

a) Norma constitucional de princípio Institutivo ou Organizativo: são normas constitucionais que apenas se relacionam com a estrutura de órgãos, instituições e entidades. Ex.: art. 33 da CF.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

b) Norma constitucional de princípio Programático: são normas constitucionais que se revestem sob a forma de promessas e programas a serem concretizados pelo Estado. Trata-se de políticas públicas próprias de uma Constituição Dirigente. Ex.: art. 6º da CF.

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Outras classificações relevantes para concursos públicos

Normas constitucionais de eficácia EXAURIDA ou ESVAÍDA

São normas constitucionais que não possuem mais eficácia no ordenamento jurídico. Ex.: revisão constitucional (art. 3º do ADCT).

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Normas constitucionais de eficácia ABSOLUTA ou SUPEREFICAZES

São normas constitucionais que não admitem nenhum tipo de restrição, ainda que por meio de emendas constitucionais. São as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF).

Art. 60, § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Créditos:

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