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1) Quais as características da CBS?
A Contribuição sobre Bens e Serviços será regulamentada por Lei Complementar. Porém, a Emenda Constitucional que trouxe a Reforma Tributária já previu algumas características da CBS e informações desse tributo, dispondo que:
– É um tributo Federal, portanto de competência da União, e será instituída por Lei Complementar Federal;
– Lei Ordinária, de competência da União, poderá instituir sua alíquota;
– A Contribuição unificará PIS e Cofins, que serão integralmente substituídos;
– Incidirá sobre bens e serviços;
– Não integrará sua própria base de cálculo e nem a base de cálculo do IBS, do IS e do Pis/Confins. Ou seja, é um tributo calculado “por fora”;
– Respeitará os princípios da anterioridade anual e da noventena, segundo os quais o tributo somente incidirá no exercício seguinte ao qual foi instituído ou majorado e somente incidirá após 90 (noventa) dias da sua instituição ou majoração, respectivamente;
– Terá as mesmas regras que o IBS em relação a: fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, e regras de não cumulatividade e de creditamento;
– Observará as mesmas imunidades previstas para o Imposto sobre Bens e Serviços, tais como a imunidade recíproca, a religiosa, a cultural, entre outras;
– Será não cumulativa e haverá direito ao creditamento, de forma similar ao que ocorrerá no caso do IBS;
– Resolução do Senado Federal (SF) irá fixar a alíquota de referência da CBS, assim como ocorrerá com o IBS, observados a forma de cálculo e os limites previstos em Lei Complementar;
Sendo assim, verifica-se que inúmeras características importantes da CBS já foram definidas na Constituição Federal. Entretanto, seu detalhamento será feito pela Lei Complementar que irá regulamentá-la, conforme previsão do próprio texto constitucional.
2) Alíquota
A previsão constitucional é de que a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços poderá ser instituída em Lei Ordinária Federal, de competência da União. Sendo assim, depreende-se que a alíquota não estará regulada na Lei Complementar Federal que irá tratar de todos os demais tópicos acerca da CBS (tais como fato gerador, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos etc).
A CF prevê ainda que uma Resolução do Senado Federal deverá fixar as alíquotas de referência tanto da CBS quanto do IBS durante o período de transição da Reforma e será realizada uma revisão anual do percentual previsto. Isto ocorre para evitar que a carga tributária total do IVA Dual supere a que estava incidindo no momento de realização da Reforma tributária, ou seja, para que a carga seja mantida no percentual em vigor no período anterior à reforma tributária.
Por fim, cabe ressaltar que ainda não foi finalizada a regulamentação acerca de qual será o percentual da alíquota da CBS, porém, a expectativa, conforme os projetos de lei que estão regulamentando a Reforma, é de que no caso da CBS esse percentual seja em torno de 8,8%. Esse percentual se somará ao fixado para o IBS e comporá a carga tributária total do Imposto sobre Valor Agregado Dual.
3) Ampla abrangência da CBS
Um ponto importante acerca da CBS é sua ampla base de incidência. Cabe salientar que o texto constitucional não foi específico acerca da CBS, porém nesse aspecto se aplicam as mesmas especificações referentes ao IBS, uma vez que, na verdade, trata-se das características do IVA Dual, que ambos compõem.
Sendo assim, é válido observar que a Constituição prevê a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços, e não sobre “mercadorias e serviços”, como era previsto no caso do ICMS. Não se trata de uma imprecisão terminológica, mas sim uma escolha do legislador que decidiu aumentar a abrangência do imposto, uma vez que o conceito de “bens” é mais amplo do que o de “mercadorias”.
O IVA Dual alcançará todas as operações com bens, materiais ou imateriais, inclusive os direitos ou serviços. Ou seja, alcançará negócios jurídicos diversos, como por exemplo, alienação, locação, permuta, cessão, licenciamento, arrendamento mercantil, entre outros.
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