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São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.
ADI 3.516/CE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
1.1. Dos FATOS.
A gratificação para parcela do funcionalismo fiscal estava prevista na Lei estadual 13.439/2004, alterada pela Lei estadual 14.969/2011. As normas previam o pagamento de prêmio para aposentados da carreira fiscal e valores proporcionais aos pensionistas, com a garantia de uma gratificação mínima mensal. Estabeleciam ainda que, caso o valor arrecadado fosse insuficiente para garantir esse mínimo, o Tesouro Estadual deveria complementar os recursos.
A PGR ajuizou a ADI 3516 na qual alegou que a Constituição Federal só permite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividades de administração tributária, o que não abrangeria os aposentados e pensionistas.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Do DIREITO.
CF/1988: “Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
CF/1988: “Art. 39. (…) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”
1.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
A ressalva contida no dispositivo acima citado autoriza a vinculação da receita tributária ao pagamento do PDF apenas aos servidores em atividade na administração tributária. Ela tem respaldo no princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que visa ao aumento da produtividade dos fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
À luz do caráter contributivo do sistema previdenciário, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos sem o devido desconto da contribuição previdenciária também é inconstitucional, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro.
1.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará.
São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.
ADPF 862/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
2.1. Dos FATOS.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona, por meio da ADPF 862, decisões da Justiça do Trabalho que concedem estabilidade aos empregados da seccional do Rio de Janeiro contratados sob o regime celetista.
De acordo com a OAB, a interpretação adotada reiteradamente pela Justiça do Trabalho tem assegurado a estabilidade a todo empregado celetista da OAB-RJ que tivesse cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas aos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de regime.
Segundo a entidade, esse entendimento sobre estabilidade contraria o estatuto (Lei federal 8.906/1994) e adota critério equivocado de interpretação de dispositivos do regimento interno da seccional.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Do DIREITO.
Lei nº 8.906/1994: “Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração. § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.”
ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
2.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
O Estatuto da Advocacia e da OAB previu, de forma excepcional, estabilidade apenas para os antigos funcionários contratados pelo regime estatutário, mas não estendeu essa possibilidade aos funcionários já admitidos sob a égide do regime trabalhista (CLT).
Na espécie, as decisões judiciais dos órgãos da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro reconheceram a estabilidade não só dos empregados da OAB/RJ inicialmente contratados sob o regime estatutário e que optaram pela mudança, mas daqueles regidos pela CLT e com mais de cinco anos de serviço à época da edição do Regimento Interno de 1992.
Desse modo, as decisões impugnadas permitiram, a partir da interpretação de norma regimental local, a criação de hipótese extensiva de estabilidade não abarcada pelo art. 19 do ADCT e contrária às disposições constitucionais acerca do direito do trabalho, da estabilidade no regime dos servidores públicos (CF/1988, arts. 7º, I e XXI; e 41), e da autonomia constitucional da OAB.
2.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para afastar qualquer interpretação que reconheça os funcionários da OAB/RJ como estáveis, à exceção dos empregados originalmente contratados sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno de 2004, ainda vigente.
São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
ADI 7.175/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
3.1. Dos FATOS.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou a ADI 7175 por meio da qual questiona a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Alega que o MP não teria competência para estruturar órgão de investigação criminal.
Questiona também a constitucionalidade de decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
É legítima a estruturação interna de grupos de atuação especializada na organização administrativa do Ministério Público mediante ato do Procurador-Geral de Justiça respectivo. Ademais, da leitura atenta das normas impugnadas na espécie, fica evidenciado não tratarem de atribuição de novas funções aos membros do Parquet ou de disciplina da competência de órgãos externos à estrutura dos respectivos Ministérios Públicos. Elas versam, em verdade, sobre medida que dá maior eficiência ao combate urgente e necessário da macro criminalidade.
Também é constitucional a norma do Poder Executivo estadual, pois a solução para o problema do combate ao crime organizado deve passar por uma nova compreensão do papel dos estados federados para legislarem sobre segurança pública.
3.2.2. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, conheceu da ADI 7.175/MG e, em parte, da ADI 7.176/PR e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para, em interpretação conforme e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (vide Informativo 1135/2024), reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, e, como consequência, assentar a constitucionalidade, desde que interpretados conforme a Constituição, as seguintes normas: (i) a Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; (ii) o Decreto nº 10.296/2014, alterado pelo Decreto nº 6.731/2021, ambos do Estado do Paraná; e (iii) a Resolução nº 1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná. Nos termos da respectiva ata de julgamento, o Tribunal determinou a incidência dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento conjunto acima mencionado, considerada a decisão relativa àquelas ações como marco temporal de referência.
1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”
RE 1.007.271/PE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
4.1. Dos FATOS.
No RE 1007271, questiona-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Estado de Pernambuco e determinou que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas.
No STF, a União aponta que a decisão da Justiça Federal ofende os artigos 2º e 24, inciso XII, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que lhe atribuem a competência para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais. Sustenta, diante disso, a constitucionalidade da exigência do certificado.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Do DIREITO.
Lei nº 9.717/1998: “Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I – suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. (…) Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III – a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (…) III – fiscalização pela União e controle externo e social; IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (…) VI – mecanismos de equacionamento do deficitatuarial; (…) X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
4.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
É constitucional— por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
As normas impugnadas — arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e Decreto nº 3.788/2001 (que institui o Certificado de Regularidade Previdenciária) — preveem, à luz do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social, instrumentos de controle, orientação e supervisão da União a partir da fixação de parâmetros e diretrizes condizentes com a ideia de normas gerais preconizada pela Constituição Federal para garantir a execução do objetivo uniformizador das regras dos regimes de previdência dos entes da Federação e para manter a saúde financeira desses sistemas.
Nesse contexto, a imposição de sanções administrativas relacionadas ao acesso aos recursos financeiros federais — em desfavor dos entes que não seguirem padrões de boa gestão dos seus regimes próprios de previdência social — não viola o princípio da autonomia dos entes subnacionais nem representa incursão indevida da legislação federal em assunto de competência suplementar. Trata-se de norma alinhada com o dever constitucional de responsabilidade fiscal de todos os entes da Federação (CF/1988, art. 164-A).
Ademais, é possível o controle judicial das exigências impostas pela União aos demais entes na fiscalização dos seus regimes próprios de previdência social, o que deverá ocorrer em consideração às circunstâncias do caso concreto.
4.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 968 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas.
“É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.”
ADI 7.010/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
5.1. Dos FATOS.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona, por meio da ADI 7010, a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga as instituições financeiras a dispor de meios para a realização da prova de vida de clientes com 60 anos ou mais que tenham dificuldade de locomoção, para fins de cadastramento e recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A Lei estadual 9.078/2020 estabelece que a instituição financeira deverá destinar um funcionário para ir à residência do cliente ou em local indicado por ele. Segundo a Consif, a norma usurpou a competência da União para legislar privativamente sobre seguridade social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal), pois cria mecanismos de validação de benefícios previdenciários e redistribui obrigações destinadas a assegurar os direitos relativos à previdência.
A entidade também aponta a competência concorrente da União para estabelecer norma geral sobre previdência social (artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º, 2º e 4º), concretizada com a edição da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social).
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Do DIREITO.
Lei nº 8.212/1991: “Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (…) § 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (…)”
5.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
É inconstitucional— por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.
A União, no exercício de sua competência constitucional, editou as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e disciplinam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No âmbito desse regime, tratou-se da revisão da concessão e da manutenção de benefícios, inclusive sobre a comprovação de vida das pessoas titulares, e atribuiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para essa revisão periódica.
Nesse contexto, a Lei nº 8.212/1991 (art. 69, § 8º, IV), ao estabelecer que os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a oitenta anos ou com dificuldade de locomoção, não se refere às instituições financeiras incumbidas do pagamento dos benefícios previdenciários, mas aos órgãos responsáveis pela concessão e suspensão deles.
Na espécie, inexiste matéria referente ao direito do consumidor por suposta regulação do vínculo entre instituições financeiras e seus clientes. Em verdade, a lei estadual impugnada regula a relação entre o beneficiário do RGPS e o INSS, responsável pelo pagamento do benefício.
5.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro e fixou a tese jurídica anteriormente citada.
É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.
ADI 4.964/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
6.1. Dos FATOS.
O governador do Estado de Sergipe, ajuizou no STF a ADI 4964 contra alterações nas regras de aprovação e indicação de conselheiros do Tribunal de Contas do estado, determinadas pela Emenda Constitucional (EC) 45/2013, que modificou dispositivos da Constituição sergipana.
Com as alterações, a Assembleia Legislativa deve aprovar por voto secreto, após arguição pública, a escolha não apenas dos “dos três conselheiros do Tribunal de Contas do estado, indicados pelo governador” (redação original), mas também dos outros quatro conselheiros do TC que já são indicados pela Assembleia. Além isso, após o recebimento da decisão de indicação pelo Tribunal de Justiça e a publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa, o governador passa a ter vinte dias para fazer a nomeação.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Do DIREITO.
CF/1988: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (…) b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;”
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
6.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Conforme jurisprudência do STF, viola o princípio da simetria dispositivo de legislação estadual que estabelece votação aberta para aprovação de indicados ao cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual.
Por outro lado, inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma.
Na espécie, a previsão de uma segunda deliberação antes do encaminhamento ao Poder Executivo, embora não reflita exatamente o modelo federal, não interfere na composição do Tribunal de Contas ou nas atribuições do governador.
É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.
A obrigatoriedade de observância ao modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios tem a finalidade de manter a harmonia e simetria em toda a Federação.
No plano federal, não há prazo estipulado para o Presidente da República nomear ministro do Tribunal de Contas da União. Logo, não se admite que o constituinte estadual imponha ao seu governador restrições às quais não estão sujeitos os chefes do Poder Executivo das demais unidades federadas.
6.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente, (…) e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa”, constante do inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição à expressão “nos vinte dias subsequentes”, contida no mesmo dispositivo, a fim de que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores.
São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
ADI 5.826/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
7.1. Dos FATOS.
A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente. Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum.
Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados.
Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas.
7.2.2. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.
ADI 7.685/PA, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
8.1. Dos FATOS.
A Procuradoria-Geral da República acionou o STF contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. O tema foi tratado na ADI 7685.
Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, e 35% nos termos de lei estadual.
A Lei Complementar federal 63/1990, por sua vez, estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte. A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei 10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta.
Para a PGR, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria, pois o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. Do DIREITO.
CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) IV – 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (…) § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (…) Art. 161. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)”
Lei Complementar nº 63/1990: “Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: (…) § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
8.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
A fim de garantir uniformidade e isonomia de tratamento entre os mais de 5 mil municípios brasileiros, a Constituição Federal define os percentuais que serão partilhados às municipalidades em decorrência da arrecadação de impostos de competências federais e estaduais.
Na espécie, a lei estadual impugnada, ao prever o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta relativamente às empresas que atuam na atividade de extração de minérios, inovou indevidamente e atuou em seara normativa para a qual não detém competência.
A aplicação do referido percentual fixo sobre a receita bruta para o cálculo do valor adicionado é uma exceção prevista na Lei Complementar federal nº 63/1990 — que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios — para os casos de contribuintes submetidos ao regime de tributação simplificada ou que estão dispensados dos controles de entrada.
8.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará (4); (ii) dos arts. 3º, III, e 5º, V, ambos do Decreto paraense nº 4.478/2001 (5); e (iii) do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará.
É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
RE 1.363.013/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
9.1. Dos FATOS.
No RE 1363013, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro se insurge contra trechos da Lei fluminense 7.174/15 que previa a tributação sobre os valores da previdência privada.
9.2. Análise ESTRATÉGICA.
9.2.1. Do DIREITO.
CC/2002: “Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.”
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (…) Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Lei nº 11.196/2005: “Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.”
9.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular.
O ITCMD é um imposto que tem como hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis); ou (ii) de cessão gratuita (doação). Inexiste, em ambos os casos, qualquer contraprestação, tendo em conta que a ausência de onerosidade é o traço comum entre tais transmissões.
O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoa, cujo objetivo é pagar uma indenização ao segurado sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado (CC/2002, art. 789). Assim, no caso de falecimento do titular do plano, o VGBL assume o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro.
No que tange ao plano PGBL, apesar de classificado juridicamente como plano de previdência complementar, também possui características de seguro de pessoa no caso de falecimento do titular.
Dessa forma, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do segurado, não possui natureza jurídica de herança ou legado (CC/2002, art. 794), mas de direito próprio decorrente de contrato (CC/2002, art. 757), na medida em que não faz parte do acervo patrimonial ou inventário do de cujus. Como inexiste transmissão causa mortis (Lei nº 11.196/2005, art. 79) não há o critério material que possibilita a tributação pelo ITCMD.
É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto.
Isso porque a instituição de hipótese de recolhimento de parte do imposto para momento posterior ao do fato gerador que já tenha ocorrido encontra-se no âmbito de conformação do legislador estadual.
9.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.214 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinado nos arts. 13, II e parágrafo único, e 23, ambos da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano; (ii) deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 42 da mesma lei estadual (4); e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
RE 722.528/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (Info 1163 STF)
10.1. Dos FATOS.
No RE 722528, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do TRF-2 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher contribuições de PIS e COFINS sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
No STF, a Previ alega que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.
10.2. Análise ESTRATÉGICA.
10.2.1. Do DIREITO.
Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (…) § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.”
Lei nº 9.701/1988: “Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês: (…) V – no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;”
10.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Incide PIS e COFINS sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), excluindo-se as receitas oriundas de contribuições de participantes e patrocinadores, as quais possuem regramento específico.
Os referidos rendimentos enquadram-se como atividades empresariais típicas das EFPC, na medida em que são corriqueiros, esperados e constituem uma das suas duas principais fontes de receita.
Contudo, as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional permanecem válidas, em especial as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Dessa forma, por expressa opção legislativa, a incidência de PIS e COFINS ocorrerá em parcela reduzida das receitas das EFPC, alcançando apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.
10.2.3. Da DECISÃO.
A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.
HC 249.506/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 10.12.2024 (Info 1163 STF)
11.1. Dos FATOS.
Creitinho estava em conhecido local de venda de drogas quando avistou/foi avistado por viatura policial. Sem pensar duas vezes, o rapaz empreendeu fuga, correndo como se não houvesse amanhã.
A viatura alcançou-o e realizou busca pessoal fundada justamente na atitude suspeita. Na busca foram encontradas drogas que fundamentaram a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A defesa de Creitinho impetrou HC na qual alega a nulidade da busca em razão da falta da fundada suspeita.
Além disso, a defesa contesta que a existência de registros de atos infracionais quando Creitinho ainda era adolescente não pode afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
11.2. Análise ESTRATÉGICA.
11.2.1. Do DIREITO.
Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”
CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”
11.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Com base em elementos objetivos, a fundada suspeita de que alguém oculta consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é necessária para amparar a realização da medida invasiva sem ordem judicial.
O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).
Crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de entorpecentes, a rigor, são vítimas da criminalidade, da ineficiência do Estado, da própria família e da sociedade em protegê-las e em assegurar seus direitos fundamentais.
A prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção legal, ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos.
Na espécie, trata-se de habeas corpus em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, deduzido contra decisão monocrática proferida no STJ, que não conheceu da impetração lá apresentada por ser sucedânea de revisão criminal. Na dosimetria da pena, as instâncias antecedentes afastaram a minorante (tráfico privilegiado), especialmente ao inferirem a periculosidade do paciente e a sua dedicação a atividades criminosas, com motivação centrada na quantidade de drogas variadas e na existência de notícia da prática de ato infracional.
11.2.3. Da DECISÃO.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal e, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício e em menor extensão, para: (i) aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da “Lei de Drogas”), tornando definitivas as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa; e (ii) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos ou por 1 restritiva de direito e 1 de multa, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem definidas pelo juízo da execução.
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