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Fala coruja!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o tratamento dado às plataformas digitais na Reforma Tributária.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender o que consta na normativa em relação às plataformas digitais na Reforma Tributária;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Sendo assim, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre o tratamento dado às plataformas digitais.
Tratamento dado às plataformas digitais na Reforma Tributária
A Reforma Tributária veio para mudar toda a configuração do âmbito fiscal nacional, trazendo diversas inovações legislativas. Sem dúvida nenhuma, será o centro das atenções e o diferencial nos próximos concursos da área fiscal.
A reforma precisou considerar a nova realidade, onde ocorrem muito mais operações por meio virtual do que físico. É muito comum que todos nós realizemos compras, troque informações, defina envios e recebimentos de bens e mercadorias, entre outras coisas, tudo através da internet. Seja por celular, tablet, notebook ou PC, a internet hoje faz parte da vida da grande maioria das pessoas, e por isso não poderia ser desconsiderada num contexto de reforma tributária.
Nesse sentido, as plataformas digitais ganham destaque, pois é através delas que, por exemplo, nós compradores, acessamos os vendedores de forma virtual. Mercado Livre, OLX, Americanas.com, entre tantas outras, são algumas dessas plataformas, que fazem a intermediação entre alguém que busca algo e aquele que possui algo a oferecer, possibilitando assim uma operação entre as partes.
Nesse sentido, as plataformas digitais na reforma tributária receberam tratamento direcionado, tendo em vista justamente a peculiaridade de estarmos tratando de uma operação que ocorre na esfera virtual. Esta operação também deve ser considerada para fins de tributação, até por respeito ao princípio da garantia à concorrência no mercado.
Vamos acompanhar o que diz o texto do PL 68/2024 sobre as plataformas digitais na reforma tributária:
Art. 23. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
I – em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II – solidariamente com o contribuinte, caso este seja residente ou domiciliado no País e:
a) não tenha se inscrito nos termos do § 1º do art. 21; ou
b) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que (no contexto das plataformas digitais na reforma tributária):
I – atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações, realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II – controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I – fornecimento de acesso à internet;
II – processamento de pagamentos;
III – publicidade; ou
IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 6º do art. 21 se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital.
Logo, para fecharmos nosso artigo sobre o tratamento dados às plataformas digitais na reforma tributária, leve para sua prova então que as plataformas digitais são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS desde que a operação seja enquadrada dentre as hipóteses elencadas no texto da reforma, que acabamos de ver acima. Reforçando, elas são responsáveis, e não contribuintes! Preste atenção! Mesmo sendo responsáveis, podemos afirmar que a plataforma digital é um sujeito passivo no contexto do IBS e da CBS, já que sujeitos passivos são assim denominados tanto os contribuintes quanto os responsáveis. Se liga!
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema plataformas digitais na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tratamento dado às plataformas digitais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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