Fique por dentro – Controle externo da OAB

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a possibilidade de controle externo da OAB, especialmente quanto à atuação do Tribunal de Contas da União.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Natureza jurídica dos conselhos profissionais
  • Natureza jurídica das contribuições pagas aos conselhos profissionais (anuidades)
  • Natureza jurídica da OAB
  • Considerações finais

Vamos lá!

CONTROLE EXTERNO DA OAB

Introdução

O controle externo da Administração Pública é feito pelo Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

Conforme as normas expostas, deveria ser realizado o controle externo da OAB, inclusive com prestação de contas ao TCU. Todavia, esse controle não é feito e o motivo que justifica essa imunidade ao controle externo é questionável.

Natureza jurídica dos conselhos profissionais

Apesar de ser uma informação amplamente conhecida no meio jurídico, muitos profissionais registrados nos conselhos fiscais não sabem que esses conselhos possuem natureza de autarquia federal.

Como toda autarquia federal, os conselhos profissionais também fazem parte da administração indireta da União. O STF diversas vezes já reiterou esse entendimento, conforme Ag. no Reg. no RE com Ag 1.249.987/PR:

Esta SUPREMA CORTE consolidou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia, de forma que devem observar os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Em relação à OAB, o STF possui um entendimento diferente quanto à sua natureza jurídica, conforme será visto em tópico específico.

Natureza jurídica das contribuições pagas aos conselhos profissionais (anuidades)

Esclarecida a natureza jurídica dos conselhos, cabe explicar a natureza jurídica das contribuições (anuidades) pagas pelos profissionais a essas entidades.

Conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.488 – RS:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Por ser considerada uma contribuição especial, anuidade se sujeita a todas as regras e princípio inerentes a esse tributo, inclusive no que diz respeito à decadência do lançamento tributário.

Natureza jurídica da OAB

O entendimento de que os conselhos fiscais profissionais são autarquias especiais não se aplica integralmente à OAB. Além disso, os controles externos comumente realizados nas demais autarquias, a exemplo da supervisão ministerial, não são realizados na OAB. No Tema Repetitivo 1054 o STF fixou a seguinte tese:

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

A justificativa para essa tese é que a OAB desempenha funções específicas, que não se limitam à prestação de serviços público. Supostamente, às funções institucionais desempenhadas pela OAB a tornariam imune a qualquer controle externo promovido pelos entes públicos, sob pena de interferir em sua independência e autonomia. Alguns juristas dizem que a OAB é uma autarquia sui generis. Essa qualidade de sui generis é um termo utilizado para conceituar uma aberração jurídica e, ao mesmo tempo, não vinculá-la a nenhum conceito específico, possibilitando interpretações conforme a conveniência (igual ocorria com as contribuições de iluminação pública antes do STF reconhecer as contribuições especiais como espécie de tributo).

Essa justificativa de que o controle externo poderia interferir na independência e autonomia da OAB é contraditória. Se essa entidade faz uso de recursos públicos, não existiria óbice para efetivação do controle, ao menos no que diz respeito às verbas arrecadadas por meio de contribuições. Diversos outros órgãos e entidades, como o próprio STF, se sujeitam ao controle externo sem que isso afete sua autonomia ou independência.

Considerações finais

A tese do Tema Repetitivo 1054 costuma ser bastante cobrada nos concursos públicos. A natureza jurídica da OAB e das contribuições dos conselhos fiscais de profissão também são temas observados com certa frequência em processos seletivos, especialmente no âmbito federal.

O estudo desses assunto certamente deve fazer parte do cronograma de estudo dos concurseiros, sobretudo por se tratar de um julgado relativamente recente.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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