Fique por dentro – Disposições sobre compras governamentais na Reforma Tributária

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Olá nobre coruja!! No presente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: disposições sobre compras governamentais na Reforma Tributária. 

Disposições sobre compras governamentais na Reforma Tributária
Disposições sobre compras governamentais na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Aprender o que consta na normativa em relação a disposições sobre compras governamentais na Reforma Tributária; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse contexto, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre disposições sobre compras governamentais. 

Disposições sobre compras governamentais na Reforma Tributária 

Com a regulamentação da reforma tributária, uma grande mudança nas atuações fiscais está por vir no Brasil, exigindo adaptação e ajustes de empresas e do poder público. 

Uma das principais novidades trazida pela reforma é um foco em tributar valores adicionados em produtos e serviços oferecidos em segmentos do mercado. Um grande desafio, nesse sentido, foi justamente estabelecer quais e como os diversos mercados e segmentos seriam tributados, para não desestimular a entrada de novos atores nos setores em geral. 

Além disso, outro ponto que demandou atenção dos legisladores diz respeito a quais aquisições efetivamente seriam tributadas. E não só isso, nestas aquisições, foi preciso ainda analisar se o tipo de comprador seria também considerado para se definir o nível de tributação. Enfim, inúmeros aspectos tiveram que ser debatidos durante todo o processo de construção da reforma tributária, e até por isso se levou tanto tempo para a sua aprovação no Congresso Nacional. 

Por exemplo, se o Governo realiza uma compra de mercadorias, estas mercadorias serão tributadas? Houve, da mesma forma, vários debates sobre as compras governamentais na reforma tributária, sendo um recente conteúdo normativo que certamente será explorado em concursos da área fiscal. 

Nessa linha, vejamos então o que diz o PLP 68/2024 sobre compras governamentais na reforma tributária: 

Art. 39.  Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado: 

I – de 2027 a 2033, nos termos do art. 359; 

II – a partir de 2034, no nível fixado para 2033. 

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo para as aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica. 

Atenção aqui, coruja, pois considero muito importante!! Então, memorize: 

  • Em regra, compras governamentais na reforma tributária possuem alíquotas reduzidas do IBS e da CBS; 
  • Porém, se essa compra for feita de modo presencial e ainda sem licitação, não se aplica nenhuma redução nas alíquotas do IBS e da CBS. 

E isso faz todo sentido do ponto de vista de buscar evitar mau uso do dinheiro público. Sigamos com o texto da norma sobre compras governamentais na reforma tributária… 

Art. 40. O  produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. 

§ 1º  Para fins do atendimento ao sobre as compras governamentais na reforma tributária: 

I – nas aquisições pela União: 

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e 

b) a alíquota da CBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidente sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39; 

II – nas aquisições por Estado: 

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e 

b) a alíquota estadual do IBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39; 

III – nas aquisições por Município: 

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; 

b) a alíquota municipal do IBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39; e 

IV – nas aquisições pelo Distrito Federal (que também está dentro do contexto de compras governamentais na reforma tributária): 

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; 

b) a alíquota distrital do IBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39. 

§ 2º  Não se aplica o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º para as aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica. 

Por fim, para concluir nosso texto sobre compras governamentais na reforma tributária, leve para sua prova ainda que se aplica o que acabamos de ver, neste artigo 40, às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema disposições sobre compras governamentais na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre disposições sobre compras governamentais na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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