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Improbidade Administrativa: Aplicação da Lei n. 14.230/2021 à Indisponibilidade de Bens

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Improbidade Administrativa

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens, exigindo a demonstração de risco ao resultado útil do processo e vedando a inclusão da multa civil.

REsp 2.074.601-MG, REsp 2.089.767-MG, REsp 2.076.137-MG, REsp 2.076.911-SP, REsp 2.078.360-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1257).

Conteúdo-Base

???? A Lei n. 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), impondo novos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens.

???? A nova redação exige a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para deferimento da medida (art. 16, § 3º).

???? A indisponibilidade de bens não pode abranger valores referentes à multa civil ou acréscimos patrimoniais oriundos de atividades lícitas (art. 16, § 10).

???? A decisão do STJ determinou que a nova legislação se aplica a processos em curso, permitindo a reavaliação das medidas já deferidas.

???? Os Temas 701 e 1.055, que dispensavam a comprovação do perigo de dano para decretação da indisponibilidade, foram cancelados, consolidando a nova exigência legal.

Discussão e Tese

???? O tema envolveu a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 para disciplinar medidas de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa.

⚖ Para o STJ:

            •          A nova legislação é aplicável a processos em curso e deve ser observada na análise da indisponibilidade de bens.

            •          A exigência de demonstração concreta do risco ao processo reforça a necessidade de cautela na aplicação da medida.

            •          A indisponibilidade não pode alcançar valores destinados à multa civil ou patrimônio obtido de forma lícita.

Como será Cobrado em Prova

???? A indisponibilidade de bens pode ser decretada em ação de improbidade sem necessidade de demonstração de risco ao resultado útil do processo.

❌ Errado. O STJ decidiu que a Lei n. 14.230/2021 exige a comprovação do risco para a concessão da medida.

???? As novas regras sobre indisponibilidade de bens em improbidade administrativa são aplicáveis a processos em curso.

✅ Correto. O STJ reconheceu que a Lei n. 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente para disciplinar a tutela provisória.

Versão Esquematizada

???? Indisponibilidade de Bens na Improbidade Administrativa
???? A Lei n. 14.230/2021 exige comprovação de risco para deferir a medida. ???? A indisponibilidade não pode alcançar multa civil ou patrimônio lícito. ???? As novas regras são aplicáveis a processos em curso. ???? Os Temas 701 e 1.055 foram cancelados, consolidando a nova exigência legal.

Inteiro Teor (com destaques)

          A questão controvertida tem por escopo definir a aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei n. 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei n. 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.

     Com base na redação original da Lei n. 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).

     Porém, sobreveio a Lei n. 14.230/2021 que promoveu profundas alterações na Lei n. 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens que passou a exigir para o seu deferimento “a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá “sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita” (art. 16, § 10).

     Nessa toada, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.

     Dessa forma, as disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992, notadamente no que se refere à necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e à impossibilidade de a constrição abranger o valor da multa civil (art. 16, §§ 3º e 10).

     Ademais, sob consequência lógica, por contrariarem os dispositivos do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, devem ser cancelados os Temas 701 e 1.055 dos recursos especiais repetitivos.

Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC): Extensão a Servidores Aposentados

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Regime de Servidores Públicos

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), que impacta a Retribuição por Titulação (RT), é extensível a servidores aposentados antes da Lei n. 12.772/2012, desde que tenham direito à paridade remuneratória constitucional.

REsp 2.129.995-AL, REsp 2.129.996-AL, REsp 2.129.997-AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1292).

Conteúdo-Base

???? O RSC foi criado para integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, servindo como critério especial para a concessão da Retribuição por Titulação (RT).

???? A paridade remuneratória garante que servidores aposentados com esse direito recebam as mesmas vantagens concedidas a servidores ativos.

???? O STJ entendeu que o RSC é um mecanismo de concessão objetiva de RT, aplicável indistintamente aos docentes ativos, o que justifica sua extensão aos aposentados com paridade.

???? O reconhecimento da paridade no caso concreto depende de decisão das instâncias ordinárias, que devem verificar se o servidor aposentado fazia jus a esse direito antes da EC 41/2003.

???? A decisão reafirma que gratificações genéricas concedidas aos ativos devem ser estendidas aos aposentados que tenham direito à paridade.

Discussão e Tese

???? A questão central foi a possibilidade de estender o RSC aos servidores aposentados antes da criação da Lei n. 12.772/2012.

⚖ Para o STJ:

            •          O RSC não é vantagem individual, mas critério objetivo de retribuição, o que permite sua extensão aos aposentados com paridade.

            •          A paridade remuneratória deve ser observada para garantir isonomia entre ativos e inativos.

            •          O reconhecimento do direito ao RSC deve ser analisado caso a caso, conforme a situação do servidor antes da EC 41/2003.

Como será Cobrado em Prova

???? Servidores aposentados com paridade têm direito ao RSC, desde que a vantagem seja concedida indistintamente aos ativos.

✅ Correto. O STJ decidiu que a paridade garante a extensão do RSC aos inativos que preencham os requisitos legais.

???? O RSC é uma gratificação pessoal e não pode ser estendido a servidores aposentados antes da Lei n. 12.772/2012.

❌ Errado. O STJ reconheceu que o RSC é critério objetivo de RT e deve ser aplicado a aposentados com paridade.

Versão Esquematizada

???? Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e Paridade
???? O RSC é critério de concessão da RT para docentes do ensino técnico e tecnológico. ???? A paridade remuneratória garante a extensão do benefício a aposentados. ???? O direito ao RSC deve ser analisado caso a caso, conforme a regra vigente antes da EC 41/2003. ???? A decisão assegura isonomia entre ativos e inativos no regime de paridade.

Inteiro Teor (com destaques)

     A questão de direito controvertida vem sintetizada na seguinte proposição: “possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012”.

     A Lei n. 12.772/2012 veio para dispor, com efeitos a partir de 1/3/2013, sobre o plano de carreiras e cargos isolados do Magistério Federal. Para o caso, importa relembrar que as carreiras dividem-se em duas: a do Magistério Superior e a do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 1º, I e III).

     Diz o art. 16 da lei de regência que a estrutura remuneratória de ambas as carreiras é composta por um Vencimento Básico e uma Retribuição por Titulação (RT).

     A RT é devida ao docente integrante do Magistério Federal de acordo com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, e deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões devidos ao servidor inativo ou seus dependentes, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação (art. 17, caput e § 1º). A concessão da RT é feita de forma objetiva, tomando-se em conta o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor aferido por meio de títulos ou certificados obtidos antes da aposentação.

     Entretanto, para os integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou a lei um mecanismo peculiar de aceleração ou facilitação da aquisição do direito à RT, denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). O RSC vem disciplinado no art. 18 da Lei n. 12.772/2012.

     Atualmente, os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de RSC aos docentes da carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico estão estabelecidos na Resolução 3, de 8/6/2021, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), órgão do Ministério da Educação.

     A questão controvertida em desate neste julgamento está em que, para a administração federal, a percepção da RT pela equivalência da titulação exigida com o RSC não pode beneficiar os servidores aposentados antes do advento da Lei n. 12.772/2012, que criou o mecanismo do RSC. Para a administração, não se aplica, neste caso, a regra de paridade de vencimentos prevista, até a EC 41/2003, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98), já que o RSC não constituiria benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores, mas sim de vantagem individualizada, baseada na experiência pessoal e profissional de cada servidor.

     Por ocasião do julgamento do RE 590.260/SP, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 139/STF), o STF estabeleceu que “a jurisprudência desta Suprema Corte tem decidido pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, ‘a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’ (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio)”.

     Essa compreensão foi reafirmada pelo STF no RE 606.199/PR, também submetido à repercussão geral (Tema 439/STF), oportunidade em que restou assentado que a regra constitucional da paridade “não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos”.

     Fiando-se nos parâmetros acima mencionados e interpretando o regime remuneratório do Magistério Federal tal como disciplinado na Lei n. 12.772/2012, o Superior Tribunal de Justiça vem de estabelecer uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, passível de reafirmação sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o RSC, como mecanismo legal de facilitação do recebimento da RT majorada, corresponde a uma verba remuneratória paga a todos os servidores da ativa de forma linear e genérica, ainda que devam ser atendidas certas especificidades que definirão apenas o nível de RSC a que terá direito cada servidor. Segundo a jurisprudência estabelecida, trata-se o RSC de uma forma de cálculo da RT baseada em critérios objetivos, e não de uma verba decorrente de produtividade individual, da função exercida pelo servidor, do local de prestação do serviço ou de qualquer outra espécie de gratificação pro labore faciendo.

     Portanto, à luz da interpretação da Lei n. 12.772/2012 produzida pelo STJ, que reconhece no RSC um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior RT para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

Assistência Médico-Hospitalar a Pensionistas de Militares: Direito Condicionado à Dependência Econômica

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo Militar

Capítulo: Regime Jurídico dos Militares

Item: Benefícios Previdenciários

Área

Magistratura

Procuradorias

Carreiras Militares

Destaque

Não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para pensionistas de militares falecidos antes da Lei n. 13.954/2019, salvo comprovação de dependência econômica conforme legislação vigente à época do óbito.

REsp 1.880.238-RJ, REsp 1.880.241-RJ, REsp 1.880.246-RJ, REsp 1.871.942-PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1080).

Conteúdo-Base

???? O direito à assistência médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e demais sistemas das Forças Armadas não tem caráter previdenciário, mas assistencial.

???? A legislação anterior à Lei n. 13.954/2019 exigia que o pensionista comprovasse dependência econômica para manter o benefício de assistência médica.

???? O STJ decidiu que o falecimento do militar antes da nova legislação não assegura automaticamente o direito à assistência médica ao pensionista.

???? A Administração Militar tem o dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos para concessão do benefício, respeitado o devido processo legal.

???? A modulação dos efeitos da decisão assegura que pensionistas em tratamento médico possam continuar a assistência até alta médica.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a possibilidade de pensionistas de militares falecidos antes da Lei n. 13.954/2019 manterem assistência médico-hospitalar sem comprovar dependência econômica.

⚖ Para o STJ:

            •          A assistência médica não é direito automático dos pensionistas, mas benefício condicionado à dependência econômica.

            •          A fiscalização periódica da Administração Militar para verificação dos requisitos do benefício é legítima.

            •          A modulação da decisão protege pensionistas que já estejam em tratamento médico.

Como será Cobrado em Prova

???? O pensionista de militar falecido antes da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar, independentemente de comprovação de dependência econômica.

❌ Errado. O STJ decidiu que a dependência econômica deve ser comprovada conforme a legislação vigente à época do óbito.

????  Uma vez concedida a assistência médica a pensionistas, a Administração Militar não pode revisar tal concessão da, tratando-se de direito adquirido.

❌ Errado.  O STJ reconheceu a legalidade da fiscalização para garantir o cumprimento dos requisitos legais.

Versão Esquematizada

???? Assistência Médico-Hospitalar a Pensionistas de Militares
???? O benefício não tem natureza previdenciária, mas assistencial. ???? O direito depende da comprovação da dependência econômica. ???? A Administração Militar pode revisar a concessão do benefício. ???? A modulação da decisão garante a continuidade da assistência para pensionistas em tratamento.

Inteiro Teor (com destaques)

     O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

     De acordo com o art. 50-A da Lei n. 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, “o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas”.

     Os integrantes das Forças Armadas bem como seus dependentes possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme Decreto n. 92.512/1986. Referido sistema de saúde é custeado parcialmente pelos militares, e de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do Decreto n. 92.512/1986.

     A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade.

     Observa-se, portanto, o caráter não previdenciário do direito à assistência médico-hospitalar.

     A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei n. 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

     Nesse sentido, existe diferença entre os conceitos de dependente, previsto pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei n. 3.765/1960.

     Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem. Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento.

     Incluir pessoas que não se encontram expressamente anotadas como dependentes na assistência médico-hospitalar poderia sobrecarregar o sistema criado para proteção dos dependentes dos militares e prejudicar demasiadamente, com restrições e demora, a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, restringindo ou excluindo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.

     Nesse passo, entende-se que a intenção da lei foi de criar um sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, e de seus familiares. Isso não implica dizer que todos parentes e ex-cônjuges ou ex-companheiros(as) estejam incluídos como beneficiários. É válida e legítima a opção legislativa em escolher quais serão as pessoas consideradas dependentes ou pensionistas do ex-militar, dentro de um juízo de conveniência e análise de viabilidade técnica e atuarial.

     Destarte, o fato de a contribuição para o custeio do sistema de saúde ser obrigatória, nos termos do art. 15 da Medida Provisória n. 2.215/2001, e no art. 50, §5º, da Lei n. 6.880/80 (Incluído pela Lei n. 13.954/19), não afasta as conclusões até agora obtidas. Isso, porque as normas citadas são no sentido de que o dependente que queria manter essa condição deverá contribuir para o sistema de saúde.

     Firme nesses fundamentos, o pensionista de militar – falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 – tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente, conforme o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito.

     Por fim, os efeitos do julgado devem ser modulados para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

Aviso Prévio Indenizado: Impossibilidade de Cômputo como Tempo de Serviço para Fins Previdenciários

Indexador

Disciplina: Direito Previdenciário

Item: Aviso Prévio Indenizado

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não há exercício de atividade laborativa nem recolhimento de contribuição previdenciária.

REsp 2.068.311-RS, REsp 2.070.015-RS, REsp 2.069.623-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1238).

Conteúdo-Base

???? O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária.

???? O art. 487, § 1º, da CLT prevê a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço, mas essa regra não se aplica para fins previdenciários, pois não há recolhimento contributivo.

???? O STJ reforçou que o tempo de serviço para fins previdenciários exige recolhimento de contribuição, conforme o princípio da contributividade do regime previdenciário.

???? O entendimento é coerente com o Tema 478 do STJ, que definiu que o aviso prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária.

???? A decisão evita interpretações que ampliem o tempo de contribuição sem a devida base de custeio.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a possibilidade de computar o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para aposentadoria.

⚖ Para o STJ:

            •          O aviso prévio indenizado não configura tempo de serviço para fins previdenciários.

            •          A ausência de recolhimento previdenciário impede seu cômputo para contagem de aposentadoria.

            •          O princípio da contributividade exige base de custeio efetiva para concessão de benefícios previdenciários.

Como será Cobrado em Prova

???? O tempo de serviço para fins previdenciários deve estar vinculado ao recolhimento de contribuições, conforme o princípio da contributividade.

✅ Correto. O STJ reafirmou que o cômputo do tempo de serviço exige base de custeio.

???? O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para fins previdenciários, pois é considerado período de vínculo empregatício.

❌ Errado. O STJ decidiu que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição.

Versão Esquematizada

???? Aviso Prévio Indenizado e Tempo de Serviço Previdenciário
???? O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, sem recolhimento previdenciário. ???? O tempo de serviço previdenciário exige base de custeio efetiva. ???? O STJ aplicou o entendimento do Tema 478 para reforçar a impossibilidade de cômputo. ???? A decisão garante a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

Inteiro Teor (com destaques)

     A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

     A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”.

     O tema ora em apreciação tem sido decidido de forma distinta nas Turmas que integram a Primeira Seção.

     A interpretação da Primeira Turma é a de que, a partir do momento em que foi firmado, por meio de julgamento repetitivo (Tema 478 do STJ – REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial, não há fundamento para reconhecer tal período como tempo de contribuição. Ou seja, o que tem prevalecido, na Primeira Turma, é que (i) a natureza reparatória do aviso prévio indenizado e (ii) a ausência de exercício de atividade laborativa impedem o acolhimento da pretensão de contagem do período para efeitos previdenciários.

     Esse raciocínio baseia-se em duas premissas: 1) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa (especialmente no caso do segurado empregado, como na espécie), de modo que, se não houve exercício de tal atividade, não haverá salário nem recolhimento de contribuição; 2) se não houve contribuição previdenciária, não poderia haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio.

     Assim, a verba não daria ensejo à contribuição previdenciária por ter natureza indenizatória, ou seja, por constituir verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, e, como também não há prestação de serviço durante esse período, não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição.

     Assim, fixa-se a seguinte tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Afastamento de Empregadas Gestantes Durante a Pandemia de COVID-19: Natureza Jurídica da Remuneração e Legitimidade Passiva

Indexador

Disciplina: Direito do Trabalho e Direito Tributário

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Os valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19 possuem natureza de remuneração regular, não podendo ser enquadrados como salário-maternidade para fins de compensação previdenciária.

REsp 2.160.674-RS, REsp 2.153.347-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1290).          

Conteúdo-Base

???? A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento das gestantes das atividades presenciais durante a pandemia de COVID-19, assegurando a manutenção da remuneração a cargo do empregador.

???? Os valores pagos às gestantes afastadas, incluindo aquelas que não puderam atuar remotamente, não se caracterizam como salário-maternidade.

???? O STJ entendeu que a finalidade dos pagamentos foi garantir a segurança da gestante e do feto durante a crise sanitária, sem relação com a concessão de licença-maternidade.

???? A Fazenda Nacional foi reconhecida como parte legítima nas ações em que empregadores buscam compensação dos valores pagos, pois o pedido envolve compensação com tributos federais.

???? O entendimento impede a conversão indevida da remuneração em benefício previdenciário para fins de redução de tributos.

Discussão e Tese

⚖ Para o STJ:

            •          Os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza remuneratória, não se confundindo com salário-maternidade.

            •          A Fazenda Nacional, e não o INSS, é a parte legítima nas ações que discutem compensação tributária.

            •          A conversão indevida da remuneração em benefício previdenciário afrontaria o princípio da legalidade tributária.

Como será Cobrado em Prova

???? Os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia não podem ser compensados como salário-maternidade.

✅ Correto. O STJ decidiu que esses valores têm natureza de remuneração regular e não podem ser enquadrados como salário-maternidade.

???? A Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem a compensação dos valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia.

✅ Correto. O STJ reconheceu que o debate envolve compensação tributária, justificando a inclusão da Fazenda Nacional.

Versão Esquematizada

???? Afastamento de Gestantes na Pandemia e Natureza Jurídica da Remuneração
???? A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento das gestantes com manutenção do salário. ???? Os valores pagos não configuram salário-maternidade. ???? A Fazenda Nacional é a parte legítima nas ações que discutem compensação tributária. ???? O STJ reafirmou que a conversão indevida da remuneração em benefício previdenciário viola o princípio da legalidade.

Inteiro Teor (com destaques)

     A questão jurídica em debate refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram às empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19), bem como da natureza jurídica desse pagamento, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que preste serviços à empresa.

     Não obstante a questão de mérito envolva o enquadramento como salário-maternidade de valores pagos às empregadas gestantes durante o período emergencial de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, os contribuintes empregadores buscam, nessas ações, compensar tais valores com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha salarial.

     O debate, pois, não se relaciona exatamente com concessão de benefício previdenciário, de modo que não existe a necessidade de o INSS integrar a lide.

     De fato, a pretensão de que sejam reconhecidos como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes tem por finalidade reduzir o montante devido a título das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Por essa razão, tão somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações.

     No tocante à natureza jurídica dos valores pagos pelos empregadores às empregadas gestantes durante o período de pandemia de COVID-19, a Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção das referidas trabalhadoras, pois integrantes de grupo de risco, mediante o afastamento de suas atividades presenciais, de modo a evitar o contágio, mantida a remuneração a cargo do empregador.

     Aliás, a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, o que poderia ensejar pagamento de salário-maternidade, foi objeto de veto presidencial.

     Não obstante esse veto, os empregadores buscam o enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes, nos termos da Lei n. 14.151/2021, como salário-maternidade, a fim de autorizar compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

     Contudo, o enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes, quando comprovada a impossibilidade de trabalho à distância ou de alteração de funções, evidencia a pretensão de desconsiderar o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021, a fim de, portanto, atribuir indevida eficácia à redação original do projeto de lei, que previa tal possibilidade.

     Apesar das dificuldades enfrentadas por vários setores da economia, a situação emergencial da pandemia de COVID-19 exigiu esforços e sacrifícios de toda a sociedade, cabendo aos empregadores, na forma da lei, contribuir mediante a manutenção dos salários das gestantes durante aquele momento excepcional de afastamento, a fim de evitar riscos para a gravidez.

     Desse modo, diante de sua natureza jurídica de remuneração regular, é impossível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar à distância, em razão da emergência de saúde pública relacionada à pandemia de COVID-19.

Estupro de Vulnerável em Contexto de Violência Doméstica: Aplicabilidade da Lei Maria da Penha Independentemente da Idade da Vítima

Indexador

Disciplina: Direito Penal e Direito da Criança e do Adolescente

Capítulo: Lei Maria da Penha

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A Lei Maria da Penha se aplica a casos de estupro de vulnerável quando a vítima é do sexo feminino e o crime ocorre em ambiente doméstico ou familiar, prevalecendo sobre o critério etário do Estatuto da Criança e do Adolescente.

REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1186).

Conteúdo-Base

???? O art. 5º da Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher independe da idade da vítima.

???? A jurisprudência do STJ firmou que, em crimes sexuais cometidos contra vítimas do sexo feminino no ambiente doméstico, a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, ainda que a vítima seja criança ou adolescente.

???? O Tribunal reafirmou que a vulnerabilidade de gênero prevalece sobre a vulnerabilidade etária para fins de fixação da competência e aplicação das medidas protetivas.

???? A decisão consolidou o entendimento de que a vara especializada em violência doméstica deve julgar esses casos, afastando a competência exclusiva da vara da infância e juventude.

???? A prevalência da Lei Maria da Penha reforça a proteção da mulher em situação de violência, garantindo o acesso a mecanismos específicos de proteção.

Discussão e Tese

???? A questão debatida foi se a idade da vítima afasta a incidência da Lei Maria da Penha em casos de estupro de vulnerável no contexto de violência doméstica.

⚖ Para o STJ:

            •          A condição de gênero da vítima é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha.

            •          A vulnerabilidade de gênero prevalece sobre o critério etário para fins de competência e aplicação de medidas protetivas.

            •          A vara especializada em violência doméstica deve julgar os casos, garantindo a proteção adequada à vítima.

Como será Cobrado em Prova

???? O critério etário da vítima impede a aplicação da Lei Maria da Penha em crimes sexuais praticados no ambiente doméstico.

❌ Errado. O STJ decidiu que a vulnerabilidade de gênero prevalece, permitindo a aplicação da Lei Maria da Penha.

???? A vara especializada em violência doméstica tem competência para julgar crimes sexuais contra vítimas do sexo feminino quando o crime ocorre no contexto familiar.

✅ Correto. O STJ reconheceu que a competência deve ser fixada com base na vulnerabilidade de gênero, independentemente da idade da vítima.

Versão Esquematizada

???? Estupro de Vulnerável e Lei Maria da Penha           
???? A Lei Maria da Penha se aplica independentemente da idade da vítima. ???? A vulnerabilidade de gênero prevalece sobre a vulnerabilidade etária. ???? A vara especializada em violência doméstica tem competência para julgar esses casos. ???? A decisão reforça a proteção da mulher em situação de violência.

Inteiro Teor (com destaques)

     A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).

     No julgamento do RHC 121.813/RJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma do STJ assentou que “[a] lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher (pouco importando sua idade) e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida”.

     Nessa mesma linha, o Tribunal a quo declarou a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar para o julgamento dos delitos de estupro perpetrados contra as vítimas do sexo feminino, menores de idade e no âmbito da violência doméstica, sob o fundamento de que a questão de gênero independe da idade da ofendida, prevalecendo a condição de mulher para a fixação da competência.

     Com efeito, o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha preceitua que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha.

     Cumpre consignar que a Terceira Seção do STJ, reforçando a tese adotada no RHC 121.813/RJ, já deliberou no sentido de que “[a] Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.” (EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022).

     No julgamento desses embargos de divergência decidiu-se que “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006”, isto é, entendeu-se que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária. De fato, a interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 deixa clara prevalência da Lei Maria da Penha quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

     Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

Indulto e Comutação de Pena: Possibilidade de Contabilização da Prisão Provisória para Cumprimento do Requisito Objetivo

Indexador

Disciplina: Direito Penal e Execução Penal

Capítulo: Indulto e Comutação de Pena

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

O tempo de prisão provisória deve ser computado na análise dos requisitos para concessão de indulto e comutação de pena, conforme interpretação in bonam partem do art. 42 do Código Penal.

REsp 2.069.773-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1277).

Conteúdo-Base

???? O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade e na medida de segurança.

???? O STJ firmou que o cálculo do tempo de cumprimento de pena para concessão de indulto e comutação deve incluir a prisão provisória, pois representa efetiva privação de liberdade.

???? A decisão reforça o caráter ressocializador da execução penal, garantindo que o tempo já cumprido seja levado em consideração na progressão de regime.

???? O entendimento está alinhado à jurisprudência internacional, que reconhece o direito de detração penal para evitar privações excessivas de liberdade.

???? A decisão impede que presos provisórios permaneçam encarcerados por tempo superior ao necessário para obtenção dos benefícios penais.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para atingir o requisito objetivo do indulto e da comutação de pena.

⚖ Para o STJ:

            •          O tempo de prisão provisória deve ser computado para concessão de indulto e comutação de pena.

            •          A interpretação do art. 42 do Código Penal deve ser feita in bonam partem, favorecendo o réu.

            •          A detração penal evita privações desnecessárias de liberdade, reforçando o caráter humanitário da execução penal.

Como será Cobrado em Prova

???? O tempo de prisão provisória não pode ser computado para concessão de indulto, pois não integra a pena definitiva.

❌ Errado. O STJ decidiu que a prisão provisória deve ser considerada para o cálculo do tempo necessário à concessão dos benefícios.

???? O art. 42 do Código Penal permite que o tempo de prisão provisória seja contabilizado na análise dos requisitos para a comutação de pena.

✅ Correto. O STJ reconheceu a necessidade de considerar a detração penal para garantir o cumprimento justo da pena.

Versão Esquematizada

???? Cômputo da Prisão Provisória para Indulto e Comutação
???? O art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória. ???? O STJ reconheceu que esse tempo deve ser computado para benefícios penais. ???? A interpretação in bonam partem evita privações excessivas de liberdade. ???? A decisão reforça o caráter humanitário da execução penal.

Inteiro Teor (com destaques)

     Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória anterior na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação previstos nos decretos que tratem de sua concessão.

     Ambas as Turmas Criminais do STJ consolidaram o entendimento no sentido de que é possível computar para a conformação do quantum de pena (requisito objetivo) definido na norma que estabelece o indulto/comutação, o período de prisão provisória já suportado pelo apenado antes da publicação do correspondente Decreto.

     O art. 42 do Código Penal, ao determinar que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”, não estabelece limitações e, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem. (REsp 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022, Tema Repetitivo 1155).

     Detração penal que, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ no citado precedente, “dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil”.

     Também não se pode perder de vista o papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Como exemplo, a contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro “Assunto do Complexo Prisional do Curado”) e, a contrario sensu, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.

     Assim, se o cômputo diferenciado (a maior) do tempo de prisão pode, em determinados contextos, ser medida reparatória de violações de direitos humanos no campo da situação carcerária, a contrario sensu, o cômputo a menor (resultado que se atingiria afastando a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto) assume o vetor contrário: a vulneração de tais direitos – sobretudo num ambiente em que reconhecido pela Suprema Corte o estado de coisas inconstitucional.

     Não há dúvida de que o tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade. Sua contabilização como tal, mais do jurídica, é imperativo de ordem fática. A liberdade posta à disposição do Estado não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes.

     Cabe lembrar que, nos termos da Súmula n. 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o art. 42 do Código Penal, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior.

Direito de Visitação em Presídios: Possibilidade para Visitantes em Regime Aberto ou Livramento Condicional

Indexador

Disciplina: Execução Penal

Capítulo: Direitos do Preso

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

O cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional, sendo vedada restrição genérica e exigida motivação específica para eventual proibição.

REsp 2.119.556-DF, REsp 2.109.337-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12/02/2025 (Tema 1274).

Conteúdo-Base

???? O direito de visitação em presídios decorre da proteção à dignidade da pessoa humana e do princípio da ressocialização da pena, previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Lei de Execução Penal.

???? A restrição à visitação deve ser motivada no caso concreto, não podendo se basear unicamente na condição do visitante como condenado em regime aberto ou livramento condicional.

???? O STJ reafirmou que a vedação genérica à visitação viola os direitos fundamentais do preso e do visitante, sendo necessária análise individualizada para eventual restrição.

???? O entendimento busca garantir que o processo de reintegração social seja respeitado, impedindo discriminações indevidas contra egressos do sistema penal.

???? A decisão reforça que a proibição de visitas só pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelo juízo da execução penal.

Discussão e Tese

???? A questão envolveu a possibilidade de restringir visitas a presos por parte de pessoas que cumprem pena em regime aberto ou livramento condicional.

⚖ Para o STJ:

            •          A visitação não pode ser proibida de forma genérica com base no status jurídico do visitante.

            •          O direito de visita deve ser analisado individualmente, podendo ser restringido apenas com fundamentação específica.

            •          A decisão reforça o respeito à dignidade do preso e ao princípio da ressocialização.

Como será Cobrado em Prova

???? Pessoas que cumprem pena em regime aberto ou livramento condicional não podem visitar presos.

❌ Errado. O STJ decidiu que a restrição à visitação só pode ocorrer mediante justificativa específica.

???? O direito à visitação em presídios pode ser restringido por decisão fundamentada do juízo da execução penal, desde que haja motivação concreta.

✅ Correto. O STJ reconheceu que restrições ao direito de visita devem ser analisadas caso a caso, sem proibições automáticas.

Versão Esquematizada

???? Direito de Visitação e Regime Aberto/Livramento Condicional
???? O direito de visitação é garantido pela Lei de Execução Penal e tratados internacionais. ???? Restrições à visitação devem ser motivadas no caso concreto. ???? A vedação genérica à visitação para condenados em regime aberto é inconstitucional. ???? O STJ reforçou o princípio da ressocialização e da reintegração social.

Inteiro Teor (com destaques)

     A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).

     O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Mandela”) e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal – normativa que “tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena” (REsp 1.544.036/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 19/9/2016).

     As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).

     A compreensão de que “[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto” (AgRg no AREsp 1.602.725/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.

     Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.

     Assim, fixa-se a seguinte tese: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Impenhorabilidade de Bem de Família: Ineficácia de Doação Fraudulenta sem Alteração da Destinação do Imóvel

Indexador

Disciplina: Direito Civil e Direito Processual Civil

Capítulo: Execução e Penhora

Item: Bem de Família

Área

Magistratura

Procuradorias

Defensoria Pública

Cartórios

Destaque

A doação fraudulenta de bem de família não afasta sua impenhorabilidade se o imóvel continuar sendo utilizado como residência da entidade familiar.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025.

Conteúdo-Base

???? O bem de família é protegido contra penhora, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

???? A fraude à execução pode tornar ineficaz a alienação do imóvel, mas não retira sua condição de bem de família se este continuar sendo utilizado para moradia.

???? O STJ decidiu que, mesmo havendo fraude à execução, a proteção da impenhorabilidade prevalece se o imóvel mantiver sua destinação original.

???? A declaração de fraude apenas torna a alienação ineficaz perante o credor, mas não converte o imóvel em bem penhorável se ele continuar a servir como residência familiar.

???? A decisão busca equilibrar a proteção patrimonial da entidade familiar com a tutela dos direitos dos credores.

Discussão e Tese

???? O debate envolveu a possibilidade de penhora de imóvel doado fraudulentamente, mas que permaneceu como bem de família.

⚖ Para o STJ:

            •          A fraude à execução pode invalidar a doação, mas não retira a proteção da impenhorabilidade do imóvel.

            •          Se o bem continuar sendo usado como residência, a proteção da Lei n. 8.009/1990 permanece aplicável.

            •          A penhora só será possível se o imóvel se enquadrar em uma das exceções legais previstas.

Como será Cobrado em Prova

???? A fraude à execução pode tornar a alienação ineficaz perante o credor, mas não converte automaticamente o imóvel em bem penhorável.

✅ Correto. O STJ reafirmou que a proteção do bem de família prevalece se sua destinação original for mantida.

???? A doação fraudulenta de um imóvel retira sua proteção como bem de família, permitindo a penhora.

❌ Errado. O STJ decidiu que a impenhorabilidade persiste se o imóvel continuar sendo utilizado como moradia familiar.

Versão Esquematizada

???? Impenhorabilidade de Bem de Família e Fraude à Execução
???? O bem de família é protegido contra penhora, salvo exceções da Lei n. 8.009/1990. ???? A fraude à execução pode invalidar a doação, mas não retira a proteção do bem de família. ???? A impenhorabilidade se mantém se o imóvel continuar sendo utilizado como residência. ???? A decisão equilibra a proteção familiar e os interesses dos credores.

Inteiro Teor (com destaques)

     Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

     Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças – deixando famílias ao desabrigo – ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990.

     De acordo com o entendimento mais recente do STJ, “o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta” (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).

     Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

     Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

     Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

     Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

Ação Rescisória e Súmula 343 do STF: Marco Temporal da Pacificação Jurisprudencial

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Coisa Julgada e Ação Rescisória

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

O momento relevante para a aplicação da Súmula 343 do STF, que veda ação rescisória por ofensa a texto legal de interpretação controvertida, é a data da publicação da decisão rescindenda, e não a do seu trânsito em julgado.

EREsp 1.711.942-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A Súmula 343 do STF impede a rescisão de decisão baseada em interpretação controvertida de texto legal à época do julgamento.

???? O STJ firmou que o critério para aferição da pacificação jurisprudencial deve ser a data da publicação da decisão rescindenda, e não o trânsito em julgado.

???? A decisão reforça a segurança jurídica, impedindo a instabilidade de julgados pelo mero fato de a jurisprudência ter sido posteriormente pacificada.

???? O entendimento protege a coisa julgada, evitando o uso da ação rescisória como mecanismo para revisão de decisões já estabilizadas.

???? A tese segue a lógica de que a ação rescisória não pode ser usada para reabrir discussões encerradas, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas.

Discussão e Tese

???? O debate envolveu a definição do marco temporal para considerar a pacificação jurisprudencial como fator impeditivo da ação rescisória.

⚖ Para o STJ:

            •          A interpretação controversa deve ser aferida com base na data da publicação da decisão rescindenda.

            •          O trânsito em julgado não é o parâmetro adequado, pois a jurisprudência pode ser pacificada antes ou depois dele.

            •          A segurança jurídica exige a estabilização dos julgados, evitando a rescisão baseada em mudança posterior da jurisprudência.

Como será Cobrado em Prova

???? A ação rescisória pode ser ajuizada quando houver pacificação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.

❌ Errado. O STJ decidiu que o momento relevante é a data da publicação da decisão, não a do trânsito em julgado.

???? É inviável a ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseou em interpretação legal controvertida na época de sua publicação.

✅ Correto. O STJ reafirmou que a pacificação posterior da jurisprudência não autoriza a rescisão da decisão. Ver: Súmula 343 do STF.

Versão Esquematizada

???? Ação Rescisória e Súmula 343 do STF
???? A rescisão não é cabível quando a decisão rescindenda se baseou em interpretação controvertida à época. ???? O marco temporal relevante é a data da publicação da decisão, não o trânsito em julgado. ???? O entendimento reforça a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada. ???? Mudanças posteriores na jurisprudência não justificam a rescisão do julgado.

Inteiro Teor (com destaques)

     Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 doSTF.

     Segundo a súmula n. 343 do STF, “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais“.

     A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS).

     O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

     Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.

Classificação de Créditos em Falência: Letras de Crédito Imobiliário Não se Equiparam a Direitos Reais de Garantia

Indexador

Disciplina: Direito Empresarial

Capítulo: Recuperação Judicial e Falência

Item: Ordem de Pagamento de Créditos

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

Os créditos oriundos de letras de crédito imobiliário não podem ser classificados como garantidos por direito real, devendo ser mantidos na classe dos créditos quirografários no processo falimentar.

REsp 1.773.522-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/02/2025.

Conteúdo-Base

???? A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece a ordem de pagamento dos credores, diferenciando créditos garantidos por direitos reais daqueles quirografários.

???? Embora as letras de crédito imobiliário sejam lastreadas em créditos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, o titular do direito real de garantia é a instituição financeira, não o beneficiário da letra.

???? O STJ entendeu que os portadores de letras de crédito imobiliário não podem se beneficiar da prioridade conferida aos credores com garantia real, pois não possuem vínculo direto com o bem dado em garantia.

???? A equiparação indevida geraria desigualdade entre credores e prejudicaria o princípio da par conditio creditorum, que busca a distribuição equitativa dos ativos do falido.

???? A decisão reforça o princípio da taxatividade dos direitos reais, impedindo sua ampliação sem previsão expressa em lei.

Discussão e Tese

???? O debate girou em torno da possibilidade de classificar letras de crédito imobiliário como créditos com garantia real no processo falimentar.

⚖ Para o STJ:

            •          As letras de crédito imobiliário são lastreadas em direitos reais, mas os beneficiários não possuem vínculo direto com a garantia.

            •          O titular do direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento, não o portador da letra.

            •          Os créditos devem ser mantidos na classe dos quirografários, assegurando a isonomia entre credores.

Como será Cobrado em Prova

???? No processo falimentar, a classificação dos créditos deve observar o princípio da par conditio creditorum, garantindo isonomia entre credores da mesma categoria.

✅ Correto. O STJ reafirmou que a classificação dos créditos deve seguir os critérios legais, sem ampliações indevidas.

???? Os titulares de letras de crédito imobiliário possuem direito real de garantia e devem ser classificados como credores preferenciais na falência.

❌ Errado. O STJ decidiu que esses créditos são quirografários, pois o direito real pertence à instituição financeira.

Versão Esquematizada

???? Classificação de Créditos em Falência e Letras de Crédito Imobiliário
???? Os portadores de letras de crédito imobiliário não possuem direito real de garantia. ???? O crédito é quirografário, pois a garantia pertence à instituição financeira. ???? O princípio da par conditio creditorum impede tratamento privilegiado indevido. ???? A decisão reforça a taxatividade dos direitos reais e a segurança jurídica no processo falimentar.

Inteiro Teor (com destaques)

     A controvérsia consiste em verificar se é permitido classificar o crédito decorrente de letras de crédito imobiliário como “crédito gravado com direito real de garantia”, nos termos do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005, conduzindo-o a situação de privilégio em relação aos créditos quirografários.

     A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia.

     A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário.

     Dessa forma, não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei.

     O art. 17, III, da Lei n. 9.514/1997 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes.

     O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores.

     Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários.

Pornografia Infantil: Filmagem de Criança no Banheiro e Configuração do Crime Previsto no ECA

Indexador

Disciplina: Direito Penal e Direito da Criança e do Adolescente

Capítulo: Crimes Contra a Dignidade Sexual

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A captação de imagens de criança ou adolescente despido, em contexto que evidencie conotação sexual, configura crime de pornografia infantil, ainda que não haja exposição explícita de órgãos genitais.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.

Conteúdo-Base

???? O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990, art. 240) tipifica a produção, reprodução e armazenamento de imagens de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

???? O STJ firmou que a tipificação do crime não exige a exibição direta de órgãos genitais, bastando que a imagem tenha conotação sexual ou seja destinada à excitação de terceiros.

???? A filmagem oculta de criança em banheiro doméstico, sem o consentimento dos responsáveis, configura material de cunho pornográfico para fins do ECA.

???? A decisão reafirma que o conceito de pornografia infantil abrange atos que visem a exploração da imagem de crianças e adolescentes em contexto libidinoso.

???? O entendimento segue precedentes da Corte que ampliam a proteção da infância contra a exploração sexual e o abuso digital.

Discussão e Tese

???? A questão analisada foi se a gravação de criança despida em banheiro, sem contato físico ou exibição explícita de genitália, configura crime de pornografia infantil.

⚖ Para o STJ:

            •          A tipificação do crime de pornografia infantil não exige cena de sexo explícito, bastando a conotação sexual do material produzido.

            •          O conceito de material pornográfico inclui imagens obtidas de forma clandestina e destinadas à satisfação sexual do autor ou de terceiros.

            •          O reconhecimento do crime visa ampliar a proteção da criança contra a exploração sexual, alinhando-se a tratados internacionais.

Como será Cobrado em Prova

???? Para configuração do crime de pornografia infantil, é necessário que a imagem captada contenha exposição explícita de órgãos genitais.

❌ Errado. O STJ decidiu que a tipificação se dá quando houver conotação sexual, independentemente da exibição direta de órgãos genitais.

???? A filmagem clandestina de criança despida no banheiro, quando associada a intenções libidinosas, pode configurar o crime de pornografia infantil.

✅ Correto. O STJ entendeu que esse tipo de conduta se enquadra no art. 240 do ECA, pois explora a imagem da vítima em contexto sexualizado.

Versão Esquematizada

???? Pornografia Infantil e Filmagem de Criança Despida        
???? O crime do art. 240 do ECA não exige cena de sexo explícito. ???? A filmagem oculta de crianças em situações de intimidade pode configurar material pornográfico. ???? A intenção de exploração sexual é suficiente para a tipificação do crime. ???? A decisão reforça a necessidade de ampliar a proteção da infância contra crimes digitais e abusos sexuais.

Inteiro Teor (com destaques)

     O Tribunal a quo procedeu em consonância com a jurisprudência do STJ, que sedimentou entendimento segundo o qual “[p]ara efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’ deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico” (REsp 1.899.266/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

     E, no caso, caracterizada está a conduta, uma vez que a vítima foi filmada desnuda em seu banheiro, gerando o material apreendido e que foi divulgado. O termo legal “pornográfica” contido no art. 241-E do ECA engloba desde obscenidades decorrentes de cenas sexuais até indecências ou libidinagens, despertando no indivíduo a sua excitação (REsp 2.001.654/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024).

     Consoante consignado pelo Tribunal de origem, “o registro de um menino de apenas nove anos de idade usando o banheiro na sua própria casa, por meio de câmera ali instalada exatamente para esse fim, só pode ter ocorrido para satisfazer desejos sexuais do réu. Conforme apurado pelas investigações, o acusado tinha grande interesse em crianças e adolescentes do sexo masculino, o que corrobora essa conclusão”. E, “o réu frequentava a casa do namorado (…), o que propiciou o contato com a criança de 9 anos e possibilitou a instalação da câmera oculta. Se o réu optou por colocá-la no banheiro, é porque sabia que eventualmente registraria o menino, e o fato de isso ter ocorrido no momento das necessidades fisiológicas não retira o caráter pornográfico daquela gravação”.

     Descabida, portanto, a pretensão de dar característica diversa à filmagem realizada com o fim de se obter imagem considerada pornográfica para quem a produziu e quem a recebeu, sendo certo que a filmagem do banheiro, ainda que contemple a vítima em uso do vaso sanitário, subsume-se ao conceito de pornografia infantojuvenil tutelado pela norma penal.

Peticionamento Eletrônico: Recurso Assinado Digitalmente por Advogado sem Procuração nos Autos

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Peticionamento Eletrônico e Validade dos Atos Processuais

Item: Representação Processual

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Não é possível o conhecimento de recurso interposto por advogado cujo certificado digital foi utilizado na assinatura eletrônica da petição sem que ele possua procuração nos autos, sendo o recurso considerado inexistente.

AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025.

Conteúdo-Base

???? O STJ reafirmou que, no peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital utilizado na assinatura da petição deve possuir procuração nos autos.

???? A Súmula 115 do STJ dispõe que recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente na instância especial.

???? A assinatura digitalizada de outro advogado que tenha procuração não supre a irregularidade quando a transmissão eletrônica da petição for feita por profissional sem poderes no processo.

???? A jurisprudência do STJ admite exceções quando a assinatura digitalizada for validada por um advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico permita essa verificação.

???? No caso analisado, a parte foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a representação, levando à aplicação da Súmula 115 e ao não conhecimento do recurso.

Discussão e Tese

???? O debate envolveu a validade de petição eletrônica assinada digitalmente por advogado sem procuração nos autos.

⚖ Para o STJ:

            •          O peticionamento eletrônico exige que o advogado assinante possua poderes nos autos.

            •          A ausência de procuração não pode ser suprida por assinatura digitalizada de outro advogado.

            •          A Súmula 115 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto por profissional sem poderes para atuar no feito.

Como será Cobrado em Prova

???? O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos pode ser conhecido se outro advogado da mesma parte assinar fisicamente a petição.

❌ Errado. O STJ decidiu que a falta de procuração não pode ser suprida por assinatura de outro profissional.

???? No peticionamento eletrônico, o advogado que assina a petição digitalmente deve possuir procuração nos autos, sob pena de inexistência do recurso.

✅ Correto. O STJ reafirmou a necessidade de representação válida no processo eletrônico.

Versão Esquematizada

???? Peticionamento Eletrônico e Representação Processual
???? O advogado que assina digitalmente deve ter procuração nos autos. ???? A ausência de procuração torna o recurso inexistente, conforme a Súmula 115/STJ. ???? A assinatura digitalizada de outro advogado não supre a irregularidade. ???? O STJ reforçou a necessidade de regularização da representação para viabilizar o conhecimento do recurso.

Inteiro Teor (com destaques)

          Segundo a jurisprudência do STJ, “não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente” (AgInt no AREsp 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024).

     Com efeito, “no sistema de peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024).

     A jurisprudência prevê uma exceção, viabilizando o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, “desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito” (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022), hipóteses que não se verificam na situação em análise.

     No caso, a petição de agravo recurso especial foi assinada digitalmente por advogado sem poderes nos autos para atuar em nome da agravante, e a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.

     Nesse cenário, não há outra solução senão aplicar a Súmula 115/STJ, que vaticina: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

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STJ – Info 840Baixar

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