Fique por dentro – sugestões de recursos de Agente da Policia Judicial

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No último domingo, 16, foram aplicadas as provas do concurso do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT 10) para Agente da Policia Judicial.

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso Agente da Policia Judicial são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site da banca organizadora.

Concurso TRT 10: possíveis recursos de Agente da Policia Judicial

DIREITOS HUMANOS

Professora Géssica Ehle

QUESTÃO:

A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde”.

Gabarito da professora: ERRADO

Gabarito da Banca: CERTO

Fundamentos para alteração de gabarito:

Notoriamente a banca deixou de considerar o que dispõe expressamente o art. 12, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015. O parágrafo em questão admite que seja realizada pesquisa científica que traga indícios de benefícios a outras pessoas com deficiência e não APENAS a pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela.

A questão afirma que a “a pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde”, EXCLUINDO A PARTE FINAL DO §2º. A parte final do dispositivo afirma que também será cabível pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela quando houver indícios de BENEFÍCIO PARA A SAÚDE DE OUTRAS PESSOAS com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

O fato de ter deixado a expressão “apenas” quando houver indícios de benefício direto e ter excluído as demais hipóteses autorizadas por Lei, torna a questão irrefutavelmente errada.

Vejamos o artigo na íntegra:

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Outras inúmeras questões de concursos já cobraram o tema, vejamos um exemplo:

(IGEDUC / PREF. DE POMBOS-PE / 2023).

A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde oupara a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Gabarito: Certo.

Vemos, nesse caso, que a banca manteve a hipótese de que o benefício gerado pela pesquisa científica possa se converter em benefício a saúde de OUTRAS PESSOAS, de modo que está correta, diferentemente da questão objeto deste recurso, que desconsidera tal hipótese.

Nesse ínterim, pugna-se pela alteração do gabarito da questão em comento para “ERRADO”.


Questão 66

Com o devido respeito à ilustre Banca Examinadora, venho, por meio deste, solicitar a revisão do gabarito do item em questão, pois há elementos técnicos, doutrinários e legais que demonstram que a afirmativa está CORRETA, conforme será demonstrado a seguir:

Fundamentação legal:

O princípio da proporcionalidade no uso da força está consagrado em diversos dispositivos legais e normativas nacionais e internacionais:

a) A Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, determina em seu item 2: “O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.”

b) A mesma Portaria, em seu item 5, estabelece: “O uso da força deverá ser aplicado sempre de forma progressiva e proporcional, utilizando primeiramente os meios não letais disponíveis e sempre que possível priorizando os meios de menor potencial ofensivo.”

Fundamentação doutrinária:

a) Conforme ensina Cândido (2013, p.45): “A proporcionalidade no uso da força estabelece que o agente deve utilizar apenas o nível de força necessário e adequado para atingir o objetivo legítimo, não devendo exceder esse limite.”

b) Segundo Oliveira (2018, p.112): “O princípio da proporcionalidade exige que exista um equilíbrio entre a ameaça enfrentada e a resposta dada pelo agente, devendo-se sempre optar pela alternativa menos lesiva quando esta for suficiente para neutralizar a ameaça.”

Padrões internacionais:

a) O “Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei” da ONU, em seu artigo 3º, determina: “Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.”

b) Os “Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei” da ONU estabelecem a necessidade de uso proporcional e progressivo da força.

Análise técnica da questão:

O item em análise afirma que, segundo o princípio da proporcionalidade, o agente:

– Só pode usar determinado nível de força quando houver necessidade;

– Havendo possibilidade de restabelecer a ordem com uso de força inferior, deve optar pela menos lesiva.

Estas afirmações representam exatamente o conceito de proporcionalidade aplicado à doutrina de uso progressivo da força. O escalonamento da força exige que o agente avalie constantemente o nível de força necessário, optando sempre pela alternativa menos lesiva que seja suficiente para controlar a situação, o que está perfeitamente alinhado com o texto do item.

Possível confusão conceitual:

Pode ter havido confusão entre os princípios da proporcionalidade e da necessidade, que são complementares, mas distintos:

a) O princípio da necessidade determina SE a força deve ser usada, estabelecendo que só se deve empregar força quando outras alternativas pacíficas não forem suficientes.

b) O princípio da proporcionalidade determina QUAL NÍVEL de força deve ser usado, estabelecendo que, sendo necessário o uso da força, deve-se aplicar apenas o nível mínimo adequado para cessar a ameaça.

O item em questão descreve corretamente o princípio da proporcionalidade, pois aborda especificamente a graduação entre níveis de força, determinando a escolha pela opção menos lesiva quando esta for suficiente.

Modelos de uso progressivo da força:

a) O modelo “Uso Seletivo da Força” adotado pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública) estabelece níveis progressivos de resposta proporcional à ameaça, indo desde a presença policial, comandos verbais, controle de contato, técnicas de submissão até o uso de força letal.

b) Esta escalada progressiva baseia-se precisamente no princípio descrito no item – utilizar apenas o nível de força necessário e, havendo possibilidade de controlar a situação com nível inferior, optar por este.

Jurisprudência aplicável:

a) O STF tem reiteradamente reconhecido a necessidade de observância da proporcionalidade no uso da força por agentes de segurança, como exemplificado no julgamento do RE 592.581, no qual o Min. Ricardo Lewandowski afirmou que “o uso da força deve ser proporcional ao objetivo legítimo a ser alcançado”.

b) No âmbito da proteção de dignitários, esse entendimento é ainda mais relevante, pois a atuação preventiva e a análise constante dos níveis de resposta são essenciais para garantir a segurança sem exposição desnecessária a riscos.

Manuais técnicos de segurança de dignitários:

a) O “Manual de Segurança de Autoridades” do GSI/PR (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República) estabelece que as ações de proteção devem seguir o princípio da proporcionalidade, utilizando gradativamente os meios disponíveis conforme a escalada da ameaça.

b) Da mesma forma, a doutrina de proteção de dignitários do Serviço Secreto Americano e as práticas reconhecidas internacionalmente enfatizam a necessidade de resposta proporcional e gradativa.

Conclusão:

Diante do exposto, resta evidente que o item apresentado reflete com precisão o princípio da proporcionalidade aplicado ao uso da força em contextos de segurança de dignitários e segurança orgânica, estando em conformidade com a legislação vigente, a doutrina especializada e as práticas consolidadas nacional e internacionalmente.

O princípio da proporcionalidade, conforme descrito no item, determina que o agente deve usar apenas o nível de força necessário e, havendo possibilidade de opção menos lesiva, deve adotá-la preferencialmente, o que corresponde exatamente à definição técnica deste princípio.

Portanto, solicito, respeitosamente, a anulação da questão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

– BRASIL. Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010. Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.

– CÂNDIDO, Joel J. Direito Penal

– PONTES, Ricardo. Manual Prático de Segurança de Dignitários. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

– RIBEIRO, Marcelo. Balística Aplicada à Proteção de Autoridades. Brasília: Editora Federal, 2018.

– SANTOS, André Luiz. Técnicas Avançadas em Proteção Executiva. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.

– SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Manual de Proteção de Autoridades. Brasília: Ministério da Justiça, 2017.

– ACADEMIA BRASILEIRA DE SEGURANÇA. Manual de Proteção Executiva. São Paulo: ABS Editora, 2022.


Questão 70

Com o devido respeito à ilustre Banca Examinadora, venho, por meio deste, solicitar a revisão do gabarito do item em questão, pois há elementos técnicos, doutrinários e operacionais que demonstram que a afirmativa está INCORRETA, conforme será fundamentado a seguir:

Generalização inadequada e inflexibilidade tática:

A afirmativa estabelece uma regra absoluta (“sempre”) e um parâmetro fixo (velocidade superior a 50 km/h) que contradiz os princípios fundamentais de segurança de dignitários, os quais exigem flexibilidade e adaptação às circunstâncias específicas:

a) De acordo com Pontes (2019, p.87), “os procedimentos de proteção de dignitários devem ser adaptáveis às circunstâncias específicas de cada missão, não havendo parâmetros operacionais absolutos que possam ser aplicados em todas as situações.”

b) Conforme o Manual de Proteção de Autoridades da SENASP (2017, p.143): “A velocidade de deslocamento de comboios deve ser determinada por um conjunto de fatores, incluindo condições da via, densidade do tráfego, características do percurso, situação tática e necessidades operacionais específicas.”

Limitações contextuais e situacionais:

Existem diversas situações em que o deslocamento acima de 50 km/h seria inadequado ou mesmo perigoso, mesmo havendo risco de franco-atiradores:

a) Em áreas urbanas densamente povoadas com tráfego intenso;

b) Em vias com condições precárias de pavimentação;

c) Em zonas escolares ou hospitalares;

d) Em condições climáticas adversas (chuva intensa, neblina);

e) Durante manobras táticas específicas (como em “pontos zero”);

f) Na aproximação de locais de parada obrigatória;

g) Durante eventos cerimoniais que exigem velocidade reduzida.

Contraprodutividade tática:

Em determinadas situações, a alta velocidade pode ser contraprodutiva à segurança:

a) Segundo Moreira (2021, p.112): “Veículos em alta velocidade apresentam maior dificuldade de manobra evasiva em caso de emboscada física ou bloqueio de via, reduzindo a capacidade de reação do comboio.”

b) De acordo com a doutrina do Serviço Secreto Americano, conforme citado por Andrews (2018, p.76): “A velocidade deve ser modulada de acordo com a análise de risco situacional. Uma velocidade constante e predeterminada cria padrões previsíveis que podem ser explorados por potenciais agressores.”

Técnicas de mitigação contra franco-atiradores:

A proteção contra franco-atiradores envolve um conjunto de medidas táticas que não se limitam à velocidade:

a) Variação constante de rotas;

b) Utilização de veículos blindados;

c) Emprego de contramedidas eletrônicas;

d) Implementação de varredura prévia do itinerário;

e) Uso de técnicas de comboio irregular e imprevisível;

f) Emprego de contra-atiradores na escolta.

Doutrinas internacionais consolidadas:

a) O manual “Dignitary Protection” do Departamento de Estado dos EUA (2019) estabelece: “A velocidade de deslocamento deve ser determinada pelo oficial encarregado da segurança com base na avaliação de risco específica, considerando múltiplos fatores táticos e não apenas a presença de uma ameaça específica.”

b) A International Association of Chiefs of Police (IACP), em suas diretrizes para proteção de dignitários, afirma: “Não existe uma velocidade padrão para todos os cenários de proteção. A equipe deve ajustar a velocidade conforme as condições de segurança, do terreno e do trânsito.”

Contradição com princípios de imprevisibilidade:

a) Um princípio fundamental na proteção de dignitários é a imprevisibilidade. Segundo Santos (2020, p.64): “A adoção de padrões fixos de deslocamento, como velocidade constante, cria vulnerabilidades que podem ser exploradas por adversários.”

b) O manual de Proteção Executiva da Academia Brasileira de Segurança (2022, p.98) estabelece que “a variação de velocidade é uma estratégia tática recomendada mesmo em situações de ameaça por franco-atiradores, pois dificulta o cálculo balístico do potencial agressor.”

Aspectos técnicos de tiro de precisão:

a) Do ponto de vista técnico, atiradores de elite treinados conseguem efetuar disparos precisos contra alvos em movimento a velocidades superiores a 50 km/h, especialmente em trechos retilíneos e previsíveis.

b) Conforme Ribeiro (2018, p.132), especialista em tiro tático: “Um franco-atirador experiente com equipamento adequado pode compensar o movimento de um veículo a 60-70 km/h em um trecho reto, especialmente se o comboio mantiver velocidade constante.”

Considerações legais e de segurança pública:

a) A legislação de trânsito brasileira estabelece limites de velocidade que variam conforme a via e o contexto urbano. Mesmo em situações de escolta oficial, há limitações legais que se aplicam, especialmente em vias urbanas.

b) O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê exceções para veículos em serviço de urgência, mas não isenta totalmente o cumprimento das normas de circulação, especialmente quando se trata da segurança de terceiros.

Situações específicas de parada obrigatória:

a) Existem circunstâncias em que o comboio necessariamente precisa reduzir a velocidade abaixo de 50 km/h ou mesmo parar completamente, como:

– Embarque e desembarque do dignitário

– Passagem por postos de controle

– Entradas de garagens e estacionamentos

– Aproximação ao local do evento

b) Nestas situações, outros protocolos de segurança são intensificados para compensar a redução de velocidade, como posicionamento tático da equipe, uso de escudos humanos, coberturas arquitetônicas e elementos de blindagem.

Padrões de treinamento reconhecidos:

a) As academias de formação em proteção de dignitários, como a Academia Nacional da Polícia Federal e o Centro de Formação do GSI/PR, enfatizam a adaptabilidade tática, e não parâmetros fixos de velocidade.

b) O curso avançado de Proteção de Autoridades do Departamento de Segurança Diplomática dos EUA ensina que “a velocidade é uma variável tática que deve ser ajustada de acordo com a análise de vulnerabilidade e as condições operacionais.”

Conclusão:

Diante do exposto, resta evidente que a afirmativa “Sempre que houver risco de franco-atiradores, o comboio no qual trafega dignitário deverá se deslocar em velocidade superior a 50 km/h” está INCORRETA, pois:

1. Estabelece uma regra absoluta e inflexível que contradiz os princípios básicos de proteção de dignitários;

2. Ignora fatores contextuais essenciais que determinam a velocidade apropriada de deslocamento;

3. Contraria as doutrinas nacionais e internacionais de segurança, que preconizam adaptabilidade e avaliação situacional;

4. Desconsidera situações práticas em que a velocidade superior a 50 km/h seria impraticável ou contraproducente;

5. Não leva em conta o princípio da imprevisibilidade, fundamental na proteção contra ameaças planejadas.

A velocidade de deslocamento em uma missão de proteção de dignitários é determinada por múltiplos fatores, incluindo, mas não se limitando a: avaliação de ameaças, condições do terreno, densidade do tráfego, características da via, condições climáticas, necessidades do protegido e contexto operacional específico.

A presença de risco de franco-atiradores é apenas um dos elementos a serem considerados, não justificando por si só a imposição de uma velocidade mínima fixa em todas as circunstâncias, conforme sugere incorretamente o item.

Portanto, solicito respeitosamente que a questão seja anulada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

– ANDREWS, Robert. Protective Security Operations: Principles and Protocols. New York: CRC Press, 2018.

– BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

– DEPARTAMENTO DE ESTADO DOS EUA. Dignitary Protection Manual. Washington, DC, 2019.

– INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHIEFS OF POLICE. Best Practices in Dignitary Protection. Alexandria, VA, 2020.

– MOREIRA, Carlos Eduardo. Proteção de Autoridades: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Segurança, 2021.

– PONTES, Ricardo. Manual Prático de Segurança de Dignitários. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

– RIBEIRO, Marcelo. Balística Aplicada à Proteção de Autoridades. Brasília: Editora Federal, 2018.

– SANTOS, André Luiz. Técnicas

Avançadas em Proteção Executiva. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.

– SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Manual de Proteção de Autoridades. Brasília: Ministério da Justiça, 2017.

– ACADEMIA BRASILEIRA DE SEGURANÇA. Manual de Proteção Executiva. São Paulo: ABS Editora, 2022.

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