Acesse também o material de estudo!
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste resumo, sobre a responsabilidade por omissão do Estado, com foco no concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ RJ).

Bons estudos!
Introdução
Em resumo, a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar os particulares diante de prejuízos decorrentes de condutas estatais omissivas e/ou comissivas.
Nesse contexto, podemos afirmar que essa responsabilidade se encontra intimamente relacionada à própria ideia de Estado Democrático de Direito.
Porém, nem sempre foi possível a responsabilização do Estado. Ocorre que, no passado, principalmente durante a vigência dos Estados Absolutistas, primava-se pela total irresponsabilidade do Estado.
Ou seja, o Estado poderia, a seu bel prazer, de forma ampla, prejudicar direitos e bens particulares, sem qualquer obrigação de reparação.
Noutro giro, com o passar do tempo e com a evolução dos modelos de Estado, outras formas (teorias) de responsabilidade do Estado foram surgindo, em sintonia, inclusive, com a expansão dos direitos individuais e coletivos nas nações democráticas.
Neste artigo para a SEFAZ RJ, estudaremos especialmente acerca da teoria adotada no Brasil para a responsabilidade civil do Estado diante de suas condutas omissivas.
Porém, para formação das bases conceituais necessárias ao entendimento desta matéria, trataremos, primeiramente, sobre a evolução, no mundo, das principais teorias de responsabilidade do Estado.
Responsabilidade por omissão estatal para a SEFAZ RJ: evolução das teorias sobre responsabilidade civil
Acerca da evolução das teorias sobre a responsabilidade civil do Estado, a primeira delas trata exatamente sobre a irresponsabilidade do Estado.
Pessoal, no contexto dos Estados Absolutistas vigorava a ideia de supremacia dos governantes.
Dessa forma, considerando a mistura entre o patrimônio público e o do governante, bem como, a suposição de que o Rei não erra (the King can do no wrong), não havia o que se falar em reparação por parte do Estado.
Noutro giro, com o surgimento de ideais liberais passou a vigorar a teoria da culpa comum (teoria civilista) na qual o Estado era tomado como qualquer particular.
Assim, a responsabilidade do Estado decorria da atuação culposa (em sentido amplo) de seus agentes públicos. Ou seja, havia necessidade de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente público que ensejou dano ao particular.
Ocorre que a expansão das normas de direito público, bem como, a ideia de que o Estado não pode ser igualado aos particulares acabou por suplantar esta teoria.
Continuando, a teoria da culpa administrativa, por outro lado, trata da responsabilidade do Estado quando comprovado o nexo causal entre o prejuízo ao particular e a falha na prestação de serviço público por parte da administração.
Por outro lado, a teoria do risco administrativo não exige qualquer demonstração de culpa por parte do Estado. Dessa forma, pondera-se o risco que toda atividade administrativa gera em face dos administrados.
Assim, para o risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado independe de culpa (ampla) dos agentes públicos ou da falha na prestação do serviço. Ou seja, basta, para fins indenizatórios, o só ato lesivo e injusto imposto à vítima pela atuação administrativa.
Por fim, existe também a teoria do risco integral, em que o Estado é sempre obrigado a indenizar, sem qualquer possibilidade de excludentes de responsabilidade.
Responsabilidade por omissão estatal para a SEFAZ RJ: contexto brasileiro
Amigos, agora que já tratamos acerca das diversas teorias atinentes à responsabilidade do Estado, podemos finalmente entender o atual contexto do direito brasileiro.
Em resumo, podemos indicar que, no Brasil, coexistem três teorias sobre a responsabilidade do Estado, a saber: a teoria da culpa administrativa, a do risco administrativo e a do risco integral.
Porém, cada uma dessas teorias, segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais, aplicam-se a casos específicos de danos aos particulares.
Conforme o art. 37, §6º, da CF/88, cabe às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos responder pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros.
Neste caso, a responsabilidade independe da comprovação de dolo ou culpa do agente público. Ou seja, a Carta Política consignou a adoção do risco administrativo para as condutas comissivas (aquelas que decorrem de ações) do poder público.
Noutro giro, quando o dano decorre diretamente de uma omissão do Estado, a doutrina e a jurisprudência convergem para a adoção da teoria da culpa administrativa (sobre a qual trataremos, no próximo tópico deste artigo, com maiores detalhes).
Por fim, existem ainda, na CF/88 e na jurisprudência dos tribunais superiores, situações em que exsurge para o Estado o dever de indenizar, sem qualquer possibilidade de arguição de excludentes de responsabilidade.
Assim, no Brasil, a teoria do risco integral aplica-se apenas a casos específicos, como, por exemplo: em acidentes nucleares, danos ambientais e terrorismo/guerra contra aeronaves de matrícula brasileira.
Responsabilidade por omissão estatal para a SEFAZ RJ
Por fim, tratando especificamente acerca da responsabilidade por omissão do Estado para o concurso da SEFAZ RJ, aprendemos anteriormente que, no Brasil, se aplica a estes casos a teoria da culpa administrativa.
Portanto, em regra, não há o que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, mas sim, em responsabilidade subjetiva.
Conforme a doutrina, para que haja a efetiva responsabilização do Estado por omissão, o particular lesado deve comprovar a existência de:
- Dano;
- Falha na prestação do serviço público; e,
- Nexo causal entre a falha e o dano.
Pessoal, observem que não há exigência de individualização do agente público omisso, mas tão somente a comprovação de que a omissão do Estado gerou o dano.
Por outro lado, vale ressaltar que, em algumas situações específicas, admite-se a responsabilidade objetiva do Estado mesmo diante de condutas omissivas.
Conforme a jurisprudência do STF, trata-se dos casos em que o poder público possui um dever específico de cuidado. Nesse contexto, cita-se, por exemplo, as seguintes situações:
- Estado falha em providenciar tratamento digno aos presidiários e isso lhes causa danos evitáveis;
- Presidiário em fuga causa danos a terceiros (desde que o dano decorra direta ou imediatamente da fuga);
- Furto de caminhões em pátio de concessionária de rodovias.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a responsabilidade civil por omissão do Estado para o concurso da SEFAZ RJ.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso SEFAZ RJ
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Créditos:
Estratégia Concursos