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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios do Direito Tributário, desconsiderado-se os princípios introduzidos pela reforma tributária, que merecem abordagem específica.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Princípio da legalidade
- Princípio da isonomia
- Princípio da não surpresa
- Princípio do não confisco
- Princípio da liberdade de tráfego
- Princípio da não discriminação de procedência ou destino
- Princípio da indisponibilidade do interesse público
Vamos lá!

O Direito Tributário é de suma importância para a Administração Pública. A arrecadação tributária é a principal fonte de receitas do Estado. A tributação pode servir como meio para implementação de planos de governo com o objetivo de obter resultados indiretos, estimulando ou desestimulando atividades setoriais. A tributação também pode ser utilizada como arma política, provocando sanções ou retaliações. Não por acaso, internacionalmente e nacionalmente as políticas tributárias causam controvérsias.
Apesar de a tributação ser um importante instrumento estatal para implementação de políticas e, principalmente, arrecadação de renda, as ações tributárias devem respeitar determinados princípios previstos na CF de 88 e outros obtidos por meio da hermenêutica, apesar de alguns juristas defenderem a tese de que as normas tributárias do art. 150 da Consitituição em verdade sserem regras.
Não obstante a ressalva do parágrafo anterior, neste artigo seguiremos a corrente majoritária e trataremos as normas do art. 150 como princípios.
Segue cópia de trecho do artigo sobre o qual se fundamenta este estudo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
(…)
Princípio da legalidade
Esse é o princípio do Direito Tributário que visa a proteger o contribuinte contra arbitrariedades estatais, pois impõe que a exigência de tributo ou sua majoração depende de lei (art. 150, I, da CF de 88). Esse princípio também se aplica em defesa dos interesses público, tendo em vista que atos que possam impactar negativamente a arredação tributária, como a concessão de isenções ou redução da base de cálculos, também dependem de lei, conforme § 6º, do art. 150 da CF de 88:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
É importante saber que esse princípio comporta exceções. A redução e reestabelecimento de alíquotas CIDE-combustíveis e a fixação de alíquotas ICMS-monofásico-combustíveis podem ser feitas por meio de decreto e por meio de ato do CONFAZ, respectiviamente.
Princípio da isonomia
O princípio da isonomia impõe que as pessoas sejam tratadas de maneira igual, mas respeitando-se as suas diferenças (art. 150, II, da CF de 88). No Direito Tributário isso se reflete no modo como se cobram os tributos. O imposto de renda progressivo, por exemplo, visa a desonerar aqueles que recebem menos renda com alíquotas menores, compensando-se os prejuízos da arrecadação por meio do estabelecimento de alíquotas maiores em relação àqueles que percebem mais renda.
Princípio da não surpresa
Esse princípio tem ligação com o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança. A observância a esse princípio impede que o Estado imponha novos tributos ou majore tributos já existentes sem que se dê aos contribuintes prazo razoável para adequação à nova situação tributária. Esse princípio foi positivado no art. 150, III, da CF de 88.
Desse princípio decorrem o princípio da irretroatividade, o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o princípio da anterioridade nonagesimal.
O princípio da irretroatividade visa a impedir que normas tributárias novas produzam efeitos negativos sobre situações jurídicas anteriores à sua instituição. Situações cujo fato gerador já tenha ocorrido não podem ser prejudicas pelas novas regras de cobrança de tributo.
O princípio da anterioridade do exercício financeiro visa a resguardar a segurança jurídica e a confiança do contribuinte nas regras tributárias vigentes no início do ano, de acordo com o plano orçamentário estatal e seus próprios planos orçamentários. Algumas ações tributárias não precisam respeitar esse princípio, pois o legislador entendeu serem importantes para manutenção da soberania estatal, do interesse público etc. Essas situações relacionam-se as alterações sobre: imposto sobre importação; imposto sobre exportação; imposto sobre produtos industrializados; imposto sobre operações financeiras; impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; e redução e restabelecimento dos CIDE-combustíveis e do ICMS-monofásico-combustíveis.
O princípio da anterioridade nonagesimal também visa a resguardar o contribuinte contra políticas arbitrárias de tributos. De acordo com esse princípio, a majoração ou criação de tributos somente pode ser exigida após o prazo de 90 dias da publicação da lei que majorou ou criou tributo. Não se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal alterações sobre: imposto sobre importação; imposto sobre exportação; imposto sobre operações financeiras; impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; imposto de renda; base de cálculo do IPTU e a base de cálculo do IPVA.
Vale destacar que alterações normativas que favoreçam o contribuinte não se submete a esses princípios, pois este visam especificamente a resguardar o contribuinte contra arbitrariedades do Estado. Caso o Estado queira beneficiar o contribuinte e o faço de maneira lícita, não existe razão para privar o contribuinte do benefício.
Princípio do não confisco
O princípio do não confisco estipula a vedação de utilização do tributo como forma de punição ou de maneira a onerar o contribuinte excessivamente. Na CF de 88 esse princípio está explícito no art. 150, IV.
A utilização do tributo como forma de punição corresponde ao confisco. Já a incidência excessiva do tributo funciona com efeito de confisco. As duas espécies de confisco são vedadas.
Todavia existem situações no país que configurariam agressão a esse princípio e ainda assim são toleradas, inclusive com aval do STF.
Uma delas diz respeito à tributação excessiva mercadorias importadas e à possibilidade de sua retenção de para regularização fiscal. A primeira crítica em relação a essa situação refere-se à enorme carga de imposto sobre produtos importados, que muitas vezes ultrapassam o valor do próprio produto. Em alguns casos, o ICMS chega a 20% e o Imposto sobre Importação atinge 60% do valor do bem. Essa tributação exacerbada configura prática com efeito de confisco. A segunda crítica diz respeito a retenção de mercadorias e à aplicação de multas de maneira indiscriminada, o que se enquadra no conceito de confisco.
Em que pese as críticas acima, o STF já se manifestou no sentido de o pagamento de diferenças fiscais sobre mercadorias importadas configura condição para introdução do bem no território nacional, e não uma punição (Tema 1042). Fato é que, independentemente do nome que se dê a esse tipo de ação estatal, o importador acaba sendo indevidamente punido.
Essa mesma prática se repete em diversos outros contextos. Hoje o princípio do não confisco é um dos princípios tributários mais agredidos.
Princípio da liberdade de tráfego
Princípio da liberdade de tráfego é o princípio do Direito Tributário que visa a impedir a violação ao direito de locomoção e da livre iniciativa. Ainda assim, existem situações em que se permite a cobrança de tributos que afetem a liberdade de tráfego. É o que ocorre nas situações em que incide o ICMS interestadual.
Sobre o assunto, vale anelisar a controvérsia acerca da constitucionalidade da cobrança de pedágio em via públicas. Muitos juristas entendem que o usuário da via utiliza-a compulsoriamente, pois não possui alternativas de transporte, o que caracterizaria a cobrança do pedágio como tributo, o que caracterizaria uma violação ao princípio da liberdade de tráfego. Contudo, o entendimento majoritário é de que os prestadores de serviços que cobram pedágio sobre locomoção na vias pedagiadas prestam serviço não obrigatório remunerado por tarifa ou preço público, um tipo de débito não tributário que não se sujeitaria ao princípio em questão.
Princípio da não discriminação de procedência ou destino
Esse princípio do Direito Tributário limita a atuação dos entes federativos em tributar com base na procedência ou destino do objeto sujeito a tributação. Essa limitação visa a proteger o pacto federativo, impedindo que guerras fiscais prejudiquem a harmonia entre os entes da federação.
Caso não existisse esse princípio, seria possível que um ente aumentasse a tributação para produtos destinados a outros estados, fomentando o comércio local e prejudicando o desenvolvimento comercial de outras regiões do país. Já a redução de tributos sobre produtos locais poderia atrair produtores para o estado e desestimular o consumo sobre produtos produzidos por empresas de outras regiões.
Princípio da indisponibilidade do interesse público
Esse princípio norteia todas as atividades da Administração Pública. O interesse público deve ser perseguido pela Administração sempre. Isso obriga as autoridades a praticarem determinadas conduta e vedada a prática de outras.
No Direito Tributário esse princípio impõe a vedação da prática de atos que prejudiquem a arrecadação. Políticas tributárias que impactem a arrecadação, a concessão de subsídios e isenções ou o perdão de débitos tributários devem observar regramentos rígidos e devem constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
É importante saber que a indisponibilidade do interesse público não significa proibição de redução da carga tributária ou de concessão de benefícios fiscais, mas impõe que os atos que impactem a política fiscal tenham como fim precípuo o interesse público. A redução na carga tributária pode ensejar o aquecimento da economia e indiretamente aumentar a arrecadação. Benefícios fiscais também podem ajudar o mercado a se recuperarem de crises e estimular desenvolvimentos setoriais. Logo a indisponibilidade do interesse público não impede que haja redução no recolhimento dos tributos nem que sejam concedidos benefícios fiscais aos contribuintes.
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