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1.          Ação rescisória: efeitos temporais de decisão superveniente do STF

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil / Direito Constitucional

Capítulo: Ação Rescisória e Coisa Julgada

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional a limitação temporal da eficácia de decisões do STF sobre coisa julgada, podendo a Corte modular os efeitos da decisão, inclusive para afastar o cabimento da ação rescisória.

AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento finalizado em 23/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, arts. 525, § 15 e 535, § 8º – interpretação conforme à Constituição = O STF definirá em cada caso se cabe ou não rescisória e qual o prazo.

???? O STF pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes.

???? A retroação, se não houver manifestação expressa, limita-se a cinco anos da data de ajuizamento da ação rescisória.

???? O prazo decadencial para ajuizamento é de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.

???? Foram declarados inconstitucionais os §§ 14 e 7º dos respectivos artigos

  • CPC, art. 525, § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
  • CPC, art. 535, § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
  • LOGO, a parte pode invocar o precedente diretamente na fase de execução (mesmo que a inconstitucionalidade é após o trânsito em julgado), sustentando a impossibilidade de cumprimento do título por se fundar em norma ou interpretação já declarada inconstitucional pelo STF.

Discussão e Tese

???? O STF discutiu a compatibilidade entre a ação rescisória e decisões supervenientes da própria Corte que declaram a inconstitucionalidade de norma jurídica.

⚖️ Para o STF:

• O controle dos efeitos visa proteger a segurança jurídica e o interesse social.

• Pode haver definição caso a caso da retroatividade, até mesmo negando o cabimento da ação rescisória.

• Fica admitida a arguição de inexigibilidade de título judicial baseado em norma ou interpretação tidas por inconstitucionais, salvo preclusão.

Como será Cobrado em Prova

???? O STF pode, em cada caso, definir os efeitos temporais de suas decisões sobre a coisa julgada, inclusive afastando o cabimento de ação rescisória por razões de segurança jurídica.

✅ Correto. Essa é a tese fixada na AR 2.876 QO/DF.

???? Sobrevindo decisão do STF posterior ao trânsito em julgado, o interessado pode suscitar a matéria dentro da própria execução, sem promover ação rescisória.

✅ Correto. Foram declarados inconstitucionais os §§ 14 e 7º dos artigos 525 e 535 do CPC.

Versão Esquematizada

???? Efeitos Temporais de Decisão do STF
???? CPC, art. 525, § 15 e art. 535, § 8º – interpretação conforme ???? §§ 14 e 7º → inconstitucionais ???? Modulação possível caso a caso ???? Limite padrão: retroação até 5 anos da ação rescisória ???? STF: admissível arguição de inexigibilidade mesmo após trânsito

Inteiro Teor

Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação.

Essas prerrogativas objetivam equilibrar a necessidade de corrigir decisões baseadas em fundamentos que o próprio Tribunal declarou inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas pela coisa julgada.

Ademais, quando esta Corte não definir, de forma expressa, a partir de quando seus precedentes vinculantes devem valer no tempo, a eficácia retroativa para fins de propositura de ação rescisória fica limitada ao período de até cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento, observando-se, em todo caso, o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fundamenta o pedido rescisório.

Por fim, ressalvados os casos de preclusão (1), admite-se a arguição da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação judicial ou em norma declaradas inconstitucionais pelo STF, independentemente da anterioridade ou posterioridade dessa decisão em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Com base nesses entendimentos, o Plenário resolveu questão de ordem e fixou a tese anteriormente citada, com ressalvas de alguns ministros ao ponto 2. Vale destacar que, nessa sessão de julgamento, decidiu-se apenas a questão de ordem, de modo que a análise do caso concreto deverá ocorrer já se considerando as diretrizes ora fixadas.

Tese fixada: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

(1) CPC/2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)”    

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Créditos:

Estratégia Concursos

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