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Fique por dentro – Responsabilidade estatal: teorias e evolução histórica

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as teorias da responsabilidade estatal e analisaremos sua evolução histórica no cenário global e nacional.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Teoria da irresponsabilidade
  • Teoria da responsabilidade subjetiva
  • Teoria da responsabilidade objetiva
  • Teoria adotado pelo ordenamento brasileiro
  • Considerações finais

Vamos lá!

responsabilidade estatal

Ao longo da história filósofos, sociólogos e juristas estudaram a origem do Estado e desenvolveram teses sobre o modelo estatal ideal.

Apesar de não haver consenso sobre a forma de constituição das primeiras entidades estatais, a teoria mais aceita é de que as primeiras formas de Estado decorreram de uma evolução da sociedade patriarcal. À medida em que as relações familiares se tornavam mais complexas e as famílias aumentavam de tamanho, também crescia a necessidade de se estabelecer regras mais transparentes de convivência. Nesse primeiro momento, a sociedade patriarcal ainda subsistia, mas os contornos da sociedade em comum já começavam a se formar.

Com o passar do tempo, as transformações tecnológicas, as relações interculturais, o aumento do tamanho da população, a expansão territorial e as mudanças sociais internas dos grupos que integravam o Estado refletiram-se nos ordenamentos jurídicos. A evolução dos Estados foi acompanhada por evoluções no ordenamento jurídico, inclusive no que tange à responsabilização desses entes.

Inicialmente, predominou a tese de que o Estado não deveria ser responsabilizado por qualquer de seus atos. Em momento posterior, passou-se a aceitar a possibilidade de responsabilização do Estado pelos seus atos, mas essa responsabilização somente ocorreria nos casos de dolo ou culpa. Por fim, aceitou-se a responsabilização objetiva do Estado pelos seus atos e, em determinados casos, até mesmo pelos atos de terceiros.

Nos tópicos a seguir analisaremos as principais teorias acerca da responsabilidade estatal, apontado fatos históricos, julgados e legislações.

Teoria da irresponsabilidade

A teoria da irresponsabilidade foi a que predominou na história humana. Característica marcante dos Estados absolutistas, essa corrente designa o pensamento segundo o qual os entes estatais não podem ser responsabilizados pelos seus atos.

O absolutismo foi o sistema político adotado pelos primeiros Estados. Fosse na figura do rei, do faraó ou do imperador, existia uma ideia enraizada no imaginário das pessoas de que os governantes detinham uma autoridade sobrenatural. Ainda que essa concepção não fosse absoluta, os governantes faziam parecer com que fosse, afastando de si e do Estado (cujas figuras se confundiam) a possibilidade de serem responsabilizados por suas condutas.

Teoria da responsabilidade subjetiva

Os fundamentos sobrenaturais da autoridade dos governantes acabou cedendo a novas maneiras de pensar e interpretar o mundo. Nos séculos XVII e XVIII ocorreram várias revoluções na Europa que visaram à extinção dos Estados absolutistas. Todavia, mesmo quando o respaldo divino da atuação dos agentes políticos teve sua importância mitigada, a teoria da irresponsabilidade persistiu.

Somente no século XIX, na Europa, que passou a ser aceita a possibilidade de responsabilização estatal. Apesar de já existirem legislações francesas que permitiam a responsabilização do Estado em situações específicas, o grande marco na teoria da responsabilidade estatal foi o acidente de Agnès Blanco, uma menina que foi atropelada por um vagonete de uma fábrica de tabaco de uma empresa francesa, em 1871.

O caso mencionado impactou significativamente o Direito Administrativo das sociedades ocidentais. Em 1873 foi proferida sentença em que se reconheceu o dever de o Estado indenizar a garota pela falta cometida por seus funcionários. Com essa decisão, outros países também passaram a aceitar a possibilidade de responsabilização do Estado.

Os efeitos do caso mencionado acima não se limitaram ao desenvolvimento da teoria da respsonsabilidade subjetiva do Estado. Muitos juristas também atribuem ao acidente de Agnès Blanco o início das discussões que fomentaram o surgimento da teoria objetiva de responsabilização estatal.

Teoria da responsabilidade objetiva

O avanço das discussões acerca da responsabilidade estatal culminou na aceitação da teoria de que o Estado pode responder objetivamente pelos danos causados aos administrados. No Brasil, esse posicionamento foi positivado pela primeira vez na Constituição Federal de 1946.

Atualmente, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado pode ser dividida em duas vertentes: a da responsabilidade pelo risco administrativo e a da responsabilidade integral.

A vertente da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo difunde a ideia de que o Estado, uma vez que assumiu para si o dever de perseguir os interesses públicos, também assumiu o dever de reparar os danos causados em razão de sua conduta. Assim, o Estado deve zelar para que sua atuação não cause lesões aos administrados e para que, na hipótese de ocorrência de algum dano, independentemente de culpa, os prejuízos causados sejam diluídos e arcados por toda a sociedade, na figura do próprio ente estatal. Apesar de existir a possibilidade de se responsabilizar o Estado objetivamente por suas ações e omissões, essa responsabilidade poderia ser afastada se comprovada a ocorrência de alguma excludente: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do lesado ou fato de terceiro (o assunto pode ser aprofundado neste artigo).

Por sua vez, a vertente da responsabilidade objetiva pelo risco integral adota alguns preceitos do risco administrativo, mas de maneira exacerbada. Segundo essa teoria, o Estado teria o dever de indenizar os administrados por quaisquer danos que sofressem e não poderia se valer de nenhuma excludente de responsabilidade. Caso fosse adotada essa vertente, haveria um ônus excessivo para o Estado, que se tornaria um indenizador universal de qualquer tipo de dano.

Teoria adotado pelo ordenamento brasileiro

No Brasil adota-se todas as teorias apontadas acima, exceto a da irresponsabilidade.

A teoria da responsabilidade objetiva é a regra. Ela se aplica aos danos decorrentes de atos comissivos do Estado:

art. 37, § 6º, da CF de 88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nos casos em que o dano decorrer de uma conduta omissiva, em regra a responsabilidade será subjetiva:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)

Apesar disso, em alguns casos em que há um dever de cautela específico do Estado, a responsabilização pelas lesões decorrentes de omissão será auferida de maneira objetiva:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

(…)

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.888.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.)3

Existem ainda hipóteses de responsabilização objetiva do Estado pela aplicação da teoria do risco integral. Essas hipóteses são raras, a exemplo da responsabilização por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF de 88), danos ambientais (AREsp n. 1.756.656/SP) e danos decorrentes de atentados terroristas em aeronaves (Lei 10.744/2003, art. 1º).

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Créditos:

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