Fique por dentro – Fases da licitação da Lei 14.133/2021
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as fases da licitação da Lei 14.133/2021.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Fases da licitação da 14.133/2021
- Fase preparatória
- Fase de divulgação do edital
- Fase de apresentação de propostas
- Fase de julgamento
- Fase de habilitação
- Fase recursal
- Fase de homologação
Vamos lá!

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa lei é muito importante, pois regula o procedimento por meio do qual a Administração Pública contrata aqueles que lhe auxiliarão no exercício de atividades de interesse público. Por esse motivo, considera-se que os serviços executados pelos contratados são de execução indireta do poder público. Isso, contudo, não afasta as responsabilidades da Administração Pública pelos danos eventualmente ocorridos na execução do contrato.
Para mitigar a ocorrência de eventos indesejados, é indispensável que os aplicadores do Direito envolvidos nos procedimentos de licitação e contratação conheçam bem as suas fases. O conhecimento desse assunto é especialmente importante para os servidores públicos, cujas responsabilidades se tornam maiores em razão de sua submissão a regramentos específicos. Consequentemente, os candidatos que pretendam prestar provas para provimento de cargos públicos também devem dar atenção especial a esse tema.
Sendo assim, analisaremos nos tópicos a seguir as principais características de cada uma das fases da licitação da Lei 14.133/2021.
Fases da licitação da 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 organiza as fases da licitação de maneira diversa daquela que era prevista na Lei 8.666/93.
Conforme a legislação atual (art. 17 da Lei 14.133/2021), as fases da licitação são: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação.
Contudo, alguns doutrinadores entendem que a adjudicação ainda faz parte das fases da licitação, tendo em vista que ela continua prevista no art. art. 71, IV, da Lei 14.133/2021.
Recomenda-se considerar como fases da licitação somente aquelas previstas no art. 17. Ressalvas quanto a existência da fase de adjudicação somente devem ser feitas, se pertinentes, em provas orais, provas discursivas ou outras situações específicas.
Fase preparatória
A fase preparatória é a primeira fase da licitação. É uma fase muito complexa e que exige muitos requisitos.
Na maioria dos concursos não se exige conhecimento de todos os requisitos elencados no art. 18 da Lei de Licitações nem dos demais procedimentos previstos nos artigos seguintes. Contudo, é importante que se sabia que nessa fase a administração pública deve verificar a necessidade de realização de procedimento licitatório para contratação de bens ou serviços, planejar sua execução, em caso de necessidade, e verificar a compatibilidade de eventual licitação com o plano de contratações e com o orçamento.
São vários os objetivos da fase preparatória, mas eles podem ser resumidos nos verbos acima destacados.
Fase de divulgação do edital
A fase de divulgação sucede a preparatória e visa a dar publicidade à licitação. Por meio da divulgação os interessados poderão tomar ciência do procedimento para efetuar propostas em momento oportuno ou exercer controle sobre a licitação.
Fase de apresentação de propostas
A fase de apresentação de propostas é uma das fases mais notórias do procedimento de licitação. Nessa fase os licitantes apresentam suas propostas para execução de eventual contrato e efetuam lances (nos casos de leilão).
Entre a fase de propostas e divulgação de edital deve existir prazo razoável para que os interessados possam participar da licitação ou impugnar seu objeto. Esses prazos estão dispostos no art. 55 da Lei de Licitação, mas não costumas ser cobrados na maioria dos concursos. Para as provas de procuradorias, contudo, é interessante pesquisar o modo como a banca elabora as questões, visto que sua incidência nesse tipo de seleção é comum.
Em relação a essa fase, é importante conhecer o conceito de propostas e lances intermediários:
art. 56, § 3º – Serão considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
O conhecimento dessa norma é cobrado diretamente e indiretamente nas provas. Quando não for exigida a literalidade da lei, possivelmente será exigido conhecimento acerca ordem de convocação dos demais licitantes para assinatura do contrato, conforme normas dos §§ do art. 90.
Fase de julgamento
A fase de julgamento é tratada nos arts. 59 a 61 da Lei 14.133. Essa fase costuma ser bastante explorada nas provas, sobretudo nas provas específicas de bacharéis em Direito. Isso, pois nessa fase, além da elaboração da ordem de classificação, ocorre tamém a desclassificação das propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Os critérios de desempate também estão previstos no capítulo do julgamento. A leitura desse trecho deve ser feita concomitantemente à Lei Complementar 123, que trata do empate ficto das propostas das empresas de pequeno porte e microempresas. Recomenda-se o estudo desse tema de maneira específica, mas somente se houver necessidade em razão do cargo a que se pretende concorrer, pois nem sempre tal aprofundamento é necessário.
Fase de habilitação
A habilitação é tratada nos arts 62 a 70.
O art. 62 é redigido da seguinte maneira:
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica; [relacionada à capacidade de contrair obrigações]
II – técnica; [relacionado à capacidade de execução do contrato]
III – fiscal, social e trabalhista; [relacionado à regularidade da empresa, visto que algumas pendências podem impedi-la de contratar]
IV – econômico-financeira. [relacionado a existência de recursos suficientes para execução do contrato]
Essa fase pode ser invertida, conforme art. 17:
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Fase recursal
A fase recursal não é tratada no mesmo título das outras fases. Essa fase é tratada junto das irregularidades.
A leitura isolada do art. 55 faz parecer que a fase recursal se concentra somente em momento posterior à fase de julgamento. Contudo, existem diversos momentos em que os recursos podem ser opostos. A apreciação deles é que se dá em fase única, com exceção dos pedidos de esclarecimento:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
II – a apreciação dar-se-á em fase única.
A fase única referida no inciso acima é a fase recursal. Ainda assim, a oposição de recursos pode ser feita em diversos momentos. Quanto à solicitação de esclarecimentos, sua resposta deve ser dada antes da abertura do certame.
Fase de homologação
A fase de homologação é tratada no capítulo de encerramento da licitação:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Em razão da redação do inciso IV, muitos juristas entendem que a adjudicação ainda é uma fase da licitação, mas uma fase implícita. De qualquer forma, deve-se defender que a existem somente 7 fases de licitação: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal; de homologação. Entendimento diverso somente deve ser utilizado se alguma peculiaridade exigi-lo.
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