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Fique por dentro – Resumo sobre as Organizações Sociais para o TJRS

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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Organizações Sociais para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), conforme a Lei 9.637/1998.

O edital do TJRS foi lançado para os cargos de Técnico (área administrativo-judiciária) e Analista (áreas Administrativa e Judiciária), de níveis médio e superior de formação.

A banca responsável pela organização do certame é a FGV e as inscrições vão do dia 1º a 26 de setembro, com salários variando de R$ 4.843,63 a R$ 9.226,01.

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre as Organizações Sociais para o TJRS
Resumo sobre as Organizações Sociais para o TJRS

As Organizações Sociais foram regulamentadas pela Lei n.º 9.637/98 e consistem em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que assim sejam qualificadas pelo Poder Executivo.

Essa qualificação das organizações sociais é facultativa, ou seja, depende da vontade do Poder Executivo, ainda que determinada pessoa jurídica de direito privado se enquadre nos requisitos legais. 

Portanto, nenhuma pessoa jurídica possui direito subjetivo à qualificação como Organização Social; tampouco se pode dizer que a outorga dessa qualificação

Além disso, para que seja enquadrada como Organização Social, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos deverá desenvolver atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os demais requisitos previstos na Lei.

Nesse sentido, é importante anotar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) alerta para o fato de que as chamadas Organizações Sociais constituem um novo tipo de entidade, mas nenhuma entidade nasce com o nome de organização social. 

Primeiro, a entidade é criada pela iniciativa privada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.

Como dissemos acima, o regime jurídico da entidade qualificada como organização social é de direito privado. Nessa esteira, Di Pietro leciona que não é razoável imprimir-lhe tratamento igual ao da Administração Pública, sob pena de perder qualquer justificativa para a utilização do modelo.

No entanto, a autora ensina que esse regime é parcialmente derrogado pelo direito público, não só em decorrência do vínculo que se estabelece com o poder público, como também pelo fato de envolver prestação de serviço público e administração de recursos públicos.

Tanto é assim que a Lei 9.637/98 exige, para a qualificação das OS, que haja comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral (alínea “d”, art. 2º).

Com efeito, o Conselho de Administração deve ser composto por 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade (art. 3º, I, “a”).

Uma vez que o Poder Executivo resolva qualificar a pessoa jurídica de direito privado como Organização Social, será firmado entre eles o chamado contrato de gestão

Esse contrato irá formalizar a parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas que mencionamos acima. 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990 (REsp n. 952.899/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 23/6/2008.)

O contrato de gestão será elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Di Pietro leciona que é por meio do contrato de gestão que são fixadas as metas a serem cumpridas pela entidade e a forma pela qual o Poder Público fomenta a entidade, quer cedendo bens públicos, quer transferindo recursos orçamentários, quer cedendo servidores públicos.

Após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, o contrato de gestão será submetido ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

O artigo 11 da Lei 9.637/1998 dispõe que as entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Como já vimos acima, o Poder Público poderá ceder bens públicos, transferir recursos e até mesmo ceder servidores públicos para desempenho das atividades das organizações sociais e cumprimento do contrato de gestão.

No que se refere aos recursos públicos, são assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

Também poderá ser adicionada a esses créditos orçamentários parcela de recursos para compensar o desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

Quando se tratar de bens públicos móveis permitidos para uso, poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União. Essa permuta dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Por fim, quanto à cessão de servidor público, ocorrerá com ônus para origem. Entretanto, a Lei proíbe a incorporação aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

Também proíbe o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Organizações Sociais para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), conforme a Lei 9.637/1998.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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