Fique por dentro – Estatuto dos Funcionários Públicos para o TJSP
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Neste artigo você encontrará um resumo de pontos importantes da Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
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Para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo de pontos importantes da Lei nº 10.261/68, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Considerações Iniciais

Primeiramente, vale ressaltar que a Lei nº 10.261/68 que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo é uma lei bastante antiga, do ano de 1968 e que, por conta disso, nela encontramos termos em desuso no contexto atual, mas que, por vezes, traremos aqui por se tratar da literalidade do dispositivo legal.
O regime estatutário
Conforme a Lei nº 10.261/68, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Desse modo, é importante frisar que as disposições contidas no estatuto em análise são dirigidas aos funcionários públicos estatutários, sejam eles efetivos ou comissionados.
O artigo 2º do dispositivo legal em análise afirma que as disposições da lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Cargo Público
Outro conceito de extrema importância trazido pela lei é o de cargo público, que, de acordo com o dispositivo legal, trata-se do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Os cargos públicos, conforme preceitua a lei, podem ser isolados ou de carreira.
Mais uma vez, vale reforçar que as disposições estabelecidas na lei não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se submete à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Requisitos para a investidura no cargo público

A lei traz alguns requisitos básicos para a posse em cargo público. Vale lembrara que a posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. Desse modo, são requisitos para a posse em cargo público:
I – ser brasileiro;
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar em dia com as obrigações militares;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;
VII – possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
O parágrafo único do artigo 47 afirma que a deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
Outrossim, vale enfatizar ainda que a posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
A lei afirma também que, se a posse não se der dentro do prazo, que é de 30 dias (contados da publicação do ato de provimento), será tornado sem efeito o ato de provimento.
Competência para dar posse
A lei também destaca, em seu artigo 48, quem é competente para dar posse, vejamos:
I – Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II – Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Destaque-se ainda que, conforme a lei, o termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Além disso, a autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Para finalizar
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