Fique por dentro – Demissões nos Setores Público e Privado: Comparativo Completo
Acesse também o material de estudo!
Olá, tudo bem? Aqui no Estratégia temos conversado muito sobre as demissões nos setores público e privado e o maior benefício do servidor público, que nenhuma empresa privada pode oferecer: a estabilidade.
Mas, aí, fica a pergunta: “Realmente nunca mais serei demitido?!”
Para responder a essa pergunta, analisamos diversas bases de dados disponíveis e preparamos um estudo completo comparando as demissões no setor público e privado.
Já dando um spoiler, podemos afirmar o seguinte: só no serviço público há garantia de emprego de verdade.
Vamos iniciar com um breve resumo sobre as regras para demissões em ambos os setores.
Demissões no Regime Celetista (CLT)
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê duas modalidades principais de demissão: por justa causa ou sem justa causa.
Demissão por Justa Causa
A demissão por justa causa possui regras restritas e está normatizada no Art. 482 da nossa famigerada CLT.
Abaixo, algumas das principais motivações:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
i) abandono de emprego;
l) prática constante de jogos de azar.
A lista completa pode ser acessada aqui e, como visto, são situações muito específicas que exigem inequívoca comprovação da conduta.
Quando o funcionário é dispensado nesta modalidade, deixa de receber alguns direitos rescisórios como o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o FGTS, além do direito ao seguro-desemprego.

Pelo gráfico, conseguimos visualizar que a demissão por justa causa só é aplicada em casos muito específicos, respondendo por menos de 2% das demissões no setor provado em 2023.
A maior parte das rescisões contratuais ocorreram pelos motivos que vão ser abordados no tópico a seguir.
Demissão Sem Justa Causa
Esse gênero de demissão abrange diversas espécies que podem ser por iniciativa do empregado ou do empregador, sendo as principais:
- Pedido de demissão pelo funcionário;
- Término do Contrato de trabalho;
- Saída por meio de acordo entre as partes e
- Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.
Quando há a dispensa motivada ou imotivada, mas sem a configuração da justa causa, o funcionário tem direito a uma série de compensações como aviso prévio, férias proporcionais, saque do FGTS e seguro-desemprego.
Dependendo do tipo de demissão, alguns desses direitos podem não ser aplicáveis (por exemplo, na saída por comum acordo, o funcionário não faz jus ao seguro-desemprego).
Demissões nos Setores Público e Privado: Há Garantia Emprego no Setor Privado?
Sejamos claros e diretos: regra geral, não há garantia de emprego no setor privado. O empregador não precisa ter motivação ou justificar a dispensa de um funcionário, pode tomar essa decisão a qualquer momento em que julgar conveniente.
Evidente que, havendo a dispensa, fica obrigada a empresa a arcar com todas as garantias previstas em lei ou em acordo coletivo de trabalho.
Ainda, a lei trabalhista garante a estabilidade temporária de emprego em alguns casos pontuais, tais como empregadas gestantes, membros da CIPA, pessoas que sofreram acidente de trabalho e dirigentes sindicais.
Demissões no Regime Estatutário
Agora, vamos conhecer um pouco sobre as regras dos trabalhadores regidos pela nossa memorável Lei n.º 8.112, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
Importante frisar que, no regime estatutário, a demissão é uma forma de penalidade aplicável ao servidor:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
(…)
Seguindo a análise, o artigo 132 prevê a demissão do servidor em situações específicas, abaixo, as principais:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Assim, estudantes, podemos notar certa equivalência entre a demissão do servidor com a justa causa no regime celetista.
Em contrapartida, o ato de encerramento do vínculo entre o servidor e administração pública (a seu pedido ou de ofício), mas sem a finalidade de punição disciplinar é denominado exoneração.
Entre os motivos para exoneração de ofício (por interesse da Administração) estão a reprovação em estágio probatório e a não entrada em exercício após a posse.
Demissões nos Setores Público e Privado: Há Garantia Emprego no Setor Público?
Aqui encontra-se a grande diferença entre os dois mundos!
Primeiramente, a administração pública, em geral, não desempenha suas funções para atingir o lucro ou concorrer com particulares. Busca garantir o desenvolvimento nacional e o bem-estar de seus cidadãos.
Assim, diferentemente de uma empresa privada, quando o governo necessita reduzir o seu quadro de pessoal, não promove demissões, mas, sim, congela novas contratações e incentiva a aposentadoria dos que já cumprem os requisitos.
O segundo ponto é que, como mencionado no tópico anterior, a demissão de um servidor deve ser motivada.
Não basta a simples vontade do governante, deve ter sido caracterizada uma das situações previstas no artigo 132, aberto um processo disciplinar individual, garantidas a ampla defesa e o contraditório e, ainda, o julgamento da autoridade competente.
Essa lógica fica explicita quando comparamos o percentual de demissões sobre o total de trabalhadores no setor privado e no executivo federal:

Percebe-se que a taxa de demissões no serviço público chega a ser 400 vezes inferior à registrada no mercado.
Demissões nos Setores Público e Privado: Dados Comparativos
Vejamos agora alguns dados que fundamentam as conclusões que chegamos até agora. Vamos lá!
Número de Servidores Ativos vs. Total de Demitidos
Baseado nos números apresentados pela CGU no portal da transparência, observemos a “ordem de grandeza” das demissões no Executivo Federal:

Reparem que mesmo durante a pandemia, crises econômicas ou outros efeitos externos, o número de demissões não aumenta durante os anos.
Tomando como base o ano de 2016, imaginem uma empresa com um milhão de funcionários que tenha executado apenas 52 demissões no ano.
Qual seria a chance desses números serem encontrados em alguma empresa do setor privado? Poucas, correto?!
Veremos a essa proporção a seguir.
Número de Trabalhos Celetistas vs. Total de Demitidos

Reparem no número de demissões do ano de 2020 apresentados nos dois gráficos acima.
Enquanto no setor público houve 438 demitidos para um universo de 1,05 milhão de servidores (proporção de 1 demissão a cada 2.474 servidores), no setor privado tem-se 790 mil demissões para 39,5 milhões de trabalhadores, 1 demissão a cada 50 empregados.
A proporção de demissões no setor privado é 49x maior.
Demissões por Órgão e por Estado
Por meio das ferramentas de transparência do Governo Federal também conseguimos identificar o total de demissões por órgão e estado da federação. A seguir os dados acumulados de demissões entre 2014 e 2025.


O Ministério da Justiça e o INSS ocupam as primeiras posições no quantitativo de demissões por órgão federal, enquanto Rio de Janeiro e São Paulo têm o maior número de dispensas por estado.
Lembrando que, no gráfico, estão compreendidas apenas a demissão como punição, sem contar as exonerações (sem caráter punitivo).
Demissões em Empresas Públicas
As empresas públicas e de capital misto fazem parte da administração indireta e contratam seus funcionários via concurso público, porém, pelo regime celetista.
Porém, mesmo nesse modelo de trabalho o STF definiu recentemente que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime CONCORRENCIAL, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados” (julgamento do Recurso Extraordinário 688267).
Ou seja, mesmo os empregados públicos (aqueles que tem vínculo celetista com o Estado), gozam de garantias adicionais quando comparados aos trabalhadores do setor privado.
Outro fator importante é o aspecto cultural: quando há necessidade de readequação do quadro de pessoal, as empresas públicas priorizam o estímulo a aposentadorias e promovem planos de demissão voluntária (PDVs), como ocorrido recentemente com a Caixa Econômica, Petrobras e Celepar.
Ainda, os empregados públicos compartilham de outros benefícios presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas como FGTS e reposição salarial por acordo coletivo (para servidores, os reajustes devem ser estipulados em lei).
Demissões nos Setores Público e Privado: Comparativo Salarial
Além da estabilidade, a carreira pública oferece ótimos salários mesmo quando comparada à iniciativa privada. Nesse artigo podemos encontrar uma análise detalhada, mas, peguemos apenas um gráfico para análise:

Em todos os níveis de escolaridade, a média salarial pública supera a encontrada no setor privado.
Resumindo tudo que tratamos até aqui, a carreira pública é garantia de emprego com salário superior.
Motivados?! Então, mãos à obra e Estratégia no PDF para garantir a aprovação!
Saudações e aprovações,
Julio Moraes
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