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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: as causas de vedação total ao Simples Nacional, seja para adesão ou manutenção no regime.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da lei 123/2006;
- Conhecer o que gera impedimento, ou seja, vedação total ao Simples Nacional;
- Entender algumas observações relevantes sobre o tema.
Lei Complementar 123/2006
A norma que criou o Simples Nacional foi a lei complementar nº 123/2006, concebendo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A própria lei estabeleceu as instâncias competentes para fazer a gestão do regime do Simples. Vejamos, nesse sentido, o seu artigo 2º:
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
II – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
III – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Além disso, a Lei 123/2006 trouxe dispositivos buscando garantir tratamento diferenciado a empresas de menor poder econômico, especialmente em relação:
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
- ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
- ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão ao cadastro nacional único de contribuintes.
Obviamente, existem requisitos que a empresas que se enquadram precisam atender para aderir e se manter no regime diferenciado. Caso algum requisito seja descumprido, aquela firma poderá insurgir em vedação parcial ou em vedação total ao Simples Nacional, e consequentemente aos tratamentos diferenciados elencados acima.
Em havendo vedação parcial ao regime, nesse caso o empreendimento não poderá recolher os tributos mediante o regime único de arrecadação, porém, poderá ainda se beneficiar do tratamento diferenciado referente ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e também do facilitado acesso a crédito, mercado, tecnologia, associativismo e às regras de inclusão ao cadastro nacional único de contribuintes. É justamente por isso que é uma vedação parcial, porque não exclui integralmente os benefícios.
Já quando ocorre uma vedação total ao Simples Nacional, nesta hipótese a empresa fica proibida que obter ou manter qualquer dos tratamentos diferenciados apontados um pouco mais acima, transcritos da lei 123/2006. Quer dizer, há uma eliminação integral dos benefícios, vindo a companhia a ser tratada no regime normal de tributação, sendo retirada do regime diferenciado. Logo, a vedação total do Simples Nacional é algo mais gravoso que a vedação parcial.
E é especificamente sobre as causas de vedação total do Simples Nacional que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Causas de Vedação Total ao Simples Nacional
Objetivamente, segundo a Lei 123/2006, vejamos o que pode causar, para uma empresa, a vedação total do Simples Nacional:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal (vedação total ao Simples), a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (logo, permite-se que cooperativa de consumo faça parte do regime, não é causa de vedação total ao Simples. Essa é uma pegadinha comum em provas!).
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Passamos, portanto, pelas causas de vedação total ao Simples Nacional, em consonância com a lei complementar nº 123/2006.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre vedação total ao Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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