Fique por dentro – Parcelamento de créditos tributários

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: a possibilidade de parcelamento de créditos tributários. 

Parcelamento de créditos tributários
Parcelamento de créditos tributários

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer um pouco do Código Tributário Nacional; 
  • Entender sobre o parcelamento de créditos tributários; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema. 

Código Tributário Nacional 

O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país. 

A arrecadação do Estado ocorre por meio do recebimento de receitas, sejam tributos ou não. Assim, a administração pública provê recursos para desenvolver atividades, prestar serviços e realizar investimentos que devem atender demandas da sociedade. 

Antes de adentrarmos no parcelamento de créditos tributários, vamos entender a dinâmica fiscal. Até se obter o recolhimento efetivamente, existe um percurso a ser seguido, que a doutrina define sucintamente assim, relacionado a tributos: 

  • Primeiro surge a obrigação tributária para o sujeito passivo, com a ocorrência do fato gerador, ou seja, a concretização, no mundo real, da hipótese de incidência; 
  • Depois nasce o crédito tributário, por meio do lançamento realizado pela autoridade administrativa. O lançamento também declara (mas não constitui) a obrigação tributária; 
  • Com isso o sujeito passa a ter um prazo para o pagamento da exação, que vai até a data de vencimento; 
  • Efetuando o pagamento, está extinto o crédito tributário. Porém, em não pagando no prazo, o poder público pode proceder com cobrança amigável e administrativa. 
  • Após tentativas de cobrança, se persistir o não pagamento, depois de todo um processo regular, o Estado pode então inscrever aquele sujeito passivo devedor em dívida ativa, que funciona como um cadastro de não pagadores do poder público. 
  • A dívida ativa é requisito para que, posteriormente, a administração pública possa realizar cobrança judicial referente aos valores não recebidos. 

Após o lançamento, é dado um prazo para que o contribuinte faça o pagamento do crédito tributário, para que a situação seja resolvida regularmente. Essa é a sequência mais comum. Entretanto, o próprio CTN define mais algumas hipóteses de resolução, que são classificadas como suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Aqui encontraremos a possibilidade de parcelamento de créditos tributários. 

Especificamente sobre as hipóteses de suspensão do crédito tributário, vamos conhecê-las, nos termos do CTN: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

I – moratória; 

II – o depósito do seu montante integral; 

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento. 

E é justamente sobre a última hipótese de suspensão elencada acima, o parcelamento de créditos tributários, que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Parcelamento de créditos tributários 

O parcelamento de créditos tributários é o meio legal mais comum de não se recolher um tributo integralmente, dividindo-o em parcelas, iguais ou não, a serem pagas pelo sujeito passivo em prestações periódicas. O parcelamento suspende o crédito tributário, e a finalização dos pagamentos de todas as parcelas vem a extinguir o crédito tributário. 

Um esclarecimento, por mais que falemos (assim como a legislação e a doutrina) que o parcelamento de créditos tributários causa suspensão, na verdade o que fica suspenso é a exigibilidade do crédito. Isso porque o crédito continua existindo da mesma maneira, porém o que muda é que o poder público não pode mais exigi-lo, cobrá-lo do sujeito passivo, pelo fato de sua exigibilidade estar suspensa. 

Além disso, o artigo 155-A do CTN traz mais algumas informações relevantes acerca do parcelamento de créditos tributários: 

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.  

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.   

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.  

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.  

Por fim, sobre as disposições relativas à moratória que também se aplicam, de forma subsidiária, ao parcelamento de créditos tributários, como constante no parágrafo 2º visto acima, as principais são as seguintes: 

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o parcelamento de créditos tributários, em consonância com o CTN. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre parcelamento de créditos tributários, e esperamos que seja muito útil para a preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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