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Olá, concurseiros e concurseiras de todo o Brasil, tudo bem? O tema de hoje é a ação civil pública.
O novo edital do concurso do MPU está batendo à porta e você não pode ficar parado!
Esse artigo é pra você revisar os principais aspectos da desse remédio constitucional e aumentar as suas chances de aprovação.
Então, vem comigo…
Conceito
A ação civil pública é uma ação constitucional destinado a proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
Trata-se de uma ação judicial de natureza coletiva, que busca responsabilizar aqueles que causam danos a bens de interesse público.
Nesse sentido, cabe destacar a seguinte doutrina:
“A ação civil pública é, em suma, mais uma ação de natureza coletiva que, ao lado do mandado de segurança coletivo e da ação popular, se destina à defesa de direitos ou interesses de grupos sociais, ou mesmo de toda a sociedade.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015, p. 756)
Sujeição ativa e passiva
A sujeição ativa da ação civil pública compreende os legitimados que podem figurar no pólo ativo da demanda.
Segundo a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), são legitimados a propor a ação principal e a cautelar:
- O Ministério Público;
- A Defensoria Pública;
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
- a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção:
Fonte: autoria própria
Já no polo passivo, podem figurar como réus no processo qualquer pessoa, física ou jurídica, ou ente da administração pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade dispostos na lei.
Objeto da ação
A ação civil pública tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
– ao meio-ambiente;
– ao consumidor;
– a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
– por infração da ordem econômica;
– à ordem urbanística;
– à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
– ao patrimônio público e social; e
– a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Repare que o rol acima é meramente exemplificativo.
Ainda sobre o assunto, é relevante ressaltar que o STF vem se manifestando no sentido de que a ação civil pública pode ter por objeto interesses individuais homogêneos.
Esse entendimento, inclusive, serviu de base para a edição da Súmula 643, bastante conhecida, segundo a qual “o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.”
Atenção aqui! Um dispositivo muito cobrado em provas é o destacado a seguir:
Lei nº 7.347/1985. Art. 1º […] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
É importante termos em mente ainda que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Outro dado interessante é que a ação civil pública admite ação cautelar.
Ministério Público
Como vimos, o Ministério Público é um dos legitimados ativos da ação civil pública.
Ele desempenha um importante papel no processamento dessa ação, seja intervindo no processo, seja atuando como fiscal da lei.
Com efeito, a promoção da ação civil pública constitui uma das funções institucionais do Ministério Público, outorgada pela Constituição Federal.
Anote-se ainda que, segundo a Lei da Ação Civil Pública, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicar-lhe os elementos de convicção.
Em se tratando de servidor público, este tem o dever de provocar o Parquet.
Vamos ficando por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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Referências bibliográficas
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm. Acesso em 02 Nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 643.
Créditos:
Estratégia Concursos