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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!
Vamos lá!
![ação direta de inconstitucionalidade](https://i0.wp.com/jornaisvirtuais.com.br/wp-content/uploads/2025/02/image-68.png?resize=750%2C422&ssl=1)
Controle concentrado: características principais
- Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva);
- Processo objetivo: não parte de um caso concreto, mas de um processo objetivo que busca invalidar a norma incompatível com a Constituição (teoria da nulidade);
- A inconstitucionalidade é a matéria principal, repousando no pedido;
- Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação;
- Chamado de via de ação: ADI, ADO, ADI-Interventiva, ADC e ADPF.
Ação direta de inconstitucionalidade
Finalidade
A ação direta de inconstitucionalidade objetiva declarar a invalidade de lei ou ato normativo do Poder Público incompatível com a Constituição. Adota-se a teoria da nulidade.
Segundo o STF, a ADI e a ADC possuem natureza dúplice, ambivalente ou de sinal trocado, vale dizer, independentemente da ação proposta, o Tribunal competente poderá declarar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado.
Características principais
- Origem: CF de 1946;
- Parâmetro: Constituição Federal;
- Objeto: lei ou ato normativo do Poder Público federal ou estadual;
- Competência: STF;
- Obs.: no caso do parâmetro ser a Constituição Estadual, o objeto será a lei ou o ato normativo estadual ou municipal e a competência será do Tribunal de Justiça.
Lei ou ato normativo do Poder Público
Enquadram-se na hipótese:
- Espécies normativas do art. 59 da CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição (norma constitucional DERIVADA); II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. |
- Tratados internacionais;
- Decretos regulamentares AUTÔNOMOS.
ATENÇÃO: Não se enquadram na hipótese:
- Norma constitucional ORIGINÁRIA;
- Projeto de Emenda Constitucional – PEC: cabe, porém, controle prévio de constitucionalidade por Mandado de Segurança;
- Leis anteriores à Constituição: cabe, porém, ADPF;
- Decretos Regulamentares EXECUTIVOS: cabe, porém, ADPF;
- Súmulas, inclusive as vinculantes: cabe, porém, Reclamação;
- Decisões judiciais: cabe, porém, ADPF, mas desde que NÃO transitadas em julgado.
Legitimidade
Está prevista no art. 103 da Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. |
Legitimados especiais e universais
Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimados especiais | Legitimados universais |
1. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 2. Governador de Estado ou do Distrito Federal; 3. Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional. | 1. Presidente da República; 2. Mesa do Senado Federal; 3. Mesa da Câmara dos Deputados; 4. Procurador-Geral da República; 5. Conselho Federal da OAB; 6. Partido político com representação no CN. |
Efeitos
- Erga omnes: atinge a todos;
- Ex Tunc: retroage para atingir situação pretérita à ação;
- Vinculante: relativamente aos Poderes Judiciário e Executivo. Não vincula o STF e Poder Legislativo (visa evitar o fenômeno da fossilização do direito);
- Repristinatórios: diante da declaração de inconstitucionalidade, cautelar ou definitiva, de lei que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada, tendo em vista a nulidade da lei inconstitucional. Nesse sentido:
Art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Modulação dos efeitos
É possível atribuir efeitos ex nunc (não retroage) e pro futuro à decisão declaratória de inconstitucionalidade, por maioria de 2/3, por razões de:
- segurança jurídica; ou
- excepcional interesse social.
Nesse sentido, o art. 27 da Lei 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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