A natureza jurídica dos Convênios Administrativos não está vinculada à nomenclatura utilizada, mas sim ao seu conteúdo. Os convênios são distintos dos contratos administrativos, pois não envolvem interesses contrapostos entre as partes. Além disso, o convênio não contempla interesses lucrativos. O objeto do convênio pode assumir diversas formas, como o repasse de verbas, tecnologia e recursos humanos. É importante verificar se há interesses compartilhados entre os participantes. Os convênios de natureza financeira envolvem o repasse de recursos públicos. É permitido celebrar convênios apenas com entidades sem fins lucrativos. Os convênios administrativos são diferentes dos consórcios públicos. Existe um regramento específico para convênios firmados com organizações da sociedade civil.
Convênios Administrativos e as parcerias da Lei nº13.019/14
Os convênios administrativos são instrumentos muito utilizados pela Administração Pública para formalizar parcerias com entidades privadas, visando a realização de projetos, programas, obras ou eventos de interesse mútuo. No Brasil, a regulamentação e as diretrizes para a celebração desses convênios foram definidas pela Lei nº13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
A Lei nº13.019/14 foi criada com o objetivo de aprimorar a relação entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecendo critérios e procedimentos para a celebração de convênios administrativos. Ela busca garantir maior transparência, eficiência e responsabilidade na execução de parcerias, além de fomentar a participação social e fortalecer a sociedade civil organizada.
Uma das principais inovações trazidas pela Lei foi a exigência de que as parcerias sejam firmadas por meio de um instrumento jurídico chamado Termo de Colaboração ou de fomento. Esses termos estabelecem as condições, obrigações e responsabilidades de cada uma das partes envolvidas na parceria, como metas e resultados a serem alcançados, prazos, forma de repasse de recursos e prestação de contas.
A Lei nº13.019/14 também estabelece critérios para a seleção das entidades parceiras, por meio de chamamento público, e define mecanismos de controle e avaliação da execução dos convênios. Além disso, a legislação prevê a criação de um cadastro nacional de entidades aptas a receber recursos do poder público, o que colabora para evitar a seleção de parceiros inadequados e garantir a eficácia dos convênios.
É importante destacar que a Lei nº13.019/14 não se aplica a todos os convênios administrativos celebrados pelo poder público, mas apenas àqueles firmados com entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde, cultura, educação, meio ambiente, esporte e outras áreas de interesse social.
Desde a sua entrada em vigor, a Lei nº13.019/14 tem contribuído positivamente para uma gestão mais eficiente e transparente dos convênios administrativos, fortalecendo o terceiro setor e promovendo maior controle social sobre a aplicação dos recursos públicos. No entanto, é fundamental que todos os envolvidos na celebração e execução dos convênios estejam familiarizados com as disposições da legislação, para garantir o cumprimento de todas as obrigações e assegurar o alcance dos resultados esperados.
Em suma, os convênios administrativos são importantes instrumentos de parceria entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos. A Lei nº13.019/14 trouxe novas diretrizes para a celebração desses convênios, proporcionando maior transparência, controle e eficiência na sua execução. A aplicação correta das disposições da legislação é fundamental para garantir o sucesso das parcerias e o alcance dos objetivos propostos.
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