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Os advogados dativos exercem papel essencial no sistema judiciário brasileiro ao assegurar o direito constitucional de defesa gratuita para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes e quando não há Defensoria Pública disponível na comarca. Neste contexto, a figura do advogado dativo é nomeada pelo juiz para representar o réu ou parte que necessita de assistência jurídica.
Para os recém-formados no curso de direito, ingressando na advocacia, e também para os concurseiros que quiserem ou precisem complementar a renda, é uma boa alternativa que confere principalmente experiência na profissão.
Fundamentação Legal
Advogados dativos são profissionais da advocacia nomeados pelo juiz para atuar gratuitamente em causas judiciais quando a Defensoria Pública estiver ausente ou insuficiente na localidade. A base legal para essa figura encontra-se no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica gratuita aos necessitados, e no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que prevê a possibilidade dessa nomeação.
Como os Advogados Dativos atuam na prática
A nomeação do advogado dativo ocorre por meio de despacho judicial, geralmente nos processos criminais, de família, infância e juventude, mas pode ocorrer em outras áreas quando necessário. O profissional deve garantir ampla defesa e atuar com zelo e diligência, cumprindo as mesmas obrigações e possuindo os mesmos direitos que qualquer advogado constituído.
A atuação do advogado dativo é temporária e restrita ao processo específico para o qual foi nomeado, cessando com a conclusão do feito.
Remuneração dos Advogados Dativos
Embora a atuação do advogado dativo seja gratuita para o assistido, o profissional tem direito à remuneração pelos serviços prestados, a cargo do Estado. Tal remuneração geralmente segue tabela fixada pelo Tribunal de Justiça local ou pelo Conselho Seccional da OAB, variando de acordo com a complexidade e natureza do processo.
A remuneração é feita através de certidão expedida pelo juiz que nomeou o advogado dativo, sendo posteriormente submetida ao órgão competente do Estado para pagamento. Contudo, atrasos ou recusa do pagamento são frequentes, o que acaba por gerar diversos questionamentos judiciais e debates jurisprudenciais sobre essa questão.
Jurisprudência Atualizada sobre Advogados Dativos
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais estaduais têm proferido decisões reforçando o dever do Estado de remunerar adequadamente os advogados dativos, inclusive corrigindo atrasos com juros e correção monetária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ilegal a recusa ou atraso injustificado do Estado em realizar esse pagamento, ressaltando que a atuação do advogado dativo constitui uma obrigação estatal decorrente do direito fundamental à assistência jurídica gratuita.
Destacam-se decisões como o julgamento do REsp 1.883.674/RS pelo STJ, onde ficou assentado que os honorários dativos devem observar critérios claros de razoabilidade e proporcionalidade, rejeitando-se o aviltamento dos valores pagos pelo Estado.
Além disso, o STF, ao julgar o Tema 1.034 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/SE), reiterou que o pagamento dos advogados dativos é responsabilidade do Estado, não sendo possível transferir essa obrigação aos Municípios ou aos próprios assistidos.
Os Tribunais de Justiça estaduais também seguem essa orientação, frequentemente determinando o pagamento imediato das certidões expedidas pelos juízes, chamadas “certidões de atuação”, com os dados do advogado e do processo, discriminando o exato valor atribuído pelo magistrado, impondo multas e sanções ao Estado em casos de descumprimento ou atraso excessivo no pagamento.

Os Advogados Dativos possuem as mesmas prerrogativas da Defensoria Pública?
Os advogados dativos possuem as mesmas prerrogativas dos defensores públicos quanto à inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício profissional, garantidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Contudo, é importante destacar que os dativos não têm vínculo institucional com o Estado, ao contrário dos defensores públicos, que são agentes públicos concursados.
A jurisprudência reforça que o advogado dativo não pode sofrer restrições ou limitações na sua atuação por não fazer parte da estrutura estatal, garantindo igualdade de condições entre defensores públicos e dativos na proteção do direito fundamental à ampla defesa.
Entretanto, é importante destacar que o advogado dativo não goza automaticamente do prazo em dobro atribuído à Defensoria Pública, pois este benefício decorre expressamente da legislação processual para defensores públicos, em razão da estrutura institucional específica da Defensoria. Decisões recentes do STJ têm reiterado esse entendimento, não aplicando automaticamente o prazo em dobro ao advogado dativo.
Regulamentação específica nos entes da federação:
Diversos estados brasileiros têm implementado regulamentações específicas para a atuação de advogados dativos, visando assegurar assistência jurídica a cidadãos hipossuficientes em locais onde a Defensoria Pública não está plenamente estruturada. Entre esses estados, destacam-se o Paraná, o Rio Grande do Sul e Goiás, cada um com particularidades em suas legislações e estruturas de funcionamento.
São exemplos dessas legislações:
Paraná: O estado possui um sistema próprio de nomeação de advogados dativos, regulamentado pela Lei Estadual nº 16.817/2011. Em 2020, a Assembleia Legislativa do Paraná aprovou uma nova lei visando aprimorar a advocacia dativa, facilitando o ingresso de novos advogados e promovendo melhorias para os já atuantes. As mudanças incluíram a dispensa de apresentação de certidões específicas para recebimento de honorários e a possibilidade de ingresso na lista de dativos em qualquer época do ano, garantindo maior flexibilidade e eficiência ao sistema. https://www.oabpr.org.br/alep-aprova-nova-lei-da-advocacia-dativa-neste-11-de-agosto/
Rio Grande do Sul: A advocacia dativa no estado é regida pela Lei nº 11.232/2018, complementada por resoluções conjuntas que aprimoram a normativa sobre o tema. O governo estadual ampliou os recursos destinados à advocacia dativa para R$ 14 milhões, reforçando o compromisso com a assistência jurídica gratuita. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) é responsável pelo credenciamento de advogados habilitados a atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, garantindo transparência e organização ao processo.
https://www.pge.rs.gov.br/advocacia-dativa
Goiás: A prestação de serviços de assistência judiciária e defensoria dativa é regulada pela Lei nº 9.785/1985, alterada por legislações subsequentes. O estado instituiu o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça, conforme a Lei nº 19.474/2016, assegurando recursos específicos para o custeio dos honorários desses profissionais. A Secretaria de Estado de Relações Institucionais coordena o fundo, garantindo a remuneração adequada dos advogados dativos e a continuidade da assistência jurídica aos necessitados. https://transparencia.go.gov.br/advogados-dativos-pagamento/
Cada um desses estados implementou mecanismos próprios para assegurar a atuação eficiente dos advogados dativos, demonstrando a importância de regulamentações estaduais específicas para atender às particularidades regionais e garantir o acesso à justiça.
Por fim, os advogados dativos desempenham um papel essencial para garantir o direito fundamental à ampla defesa e assistência jurídica, principalmente em locais onde a Defensoria Pública ainda não está completamente estruturada. É fundamental que esses profissionais sejam adequadamente remunerados e valorizados, reconhecendo a indispensável função que exercem no fortalecimento do sistema jurídico brasileiro e no respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

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