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3) Alíquotas do IBS e da CBS
Conforme a previsão legal, incumbe ao ente responsável pelo tributo a fixação da alíquota padrão. Ou seja, a União irá fixar a alíquota da CBS, que é uma Contribuição Federal. Enquanto isso, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município fixará sua respectiva alíquota do IBS, que é um imposto de competência Estadual e Municipal.
Cada ente tributante definirá, ao fixar sua alíquota, se irá realizar sua vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera legislativa, podendo estabelecer inclusive acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou se ela será definida sem qualquer vinculação. Cabe ressaltar que, caso o ente fique omisso, será utilizada a alíquota de referência.
A alíquota do IBS será obtida pela soma das alíquotas do Estado e do Município (ou do DF se for o caso) de destino da operação. O destino da operação será o local de ocorrência da operação.
Um ponto muito importante trazido como novidade da reforma tributária é a determinação de que a alíquota estabelecida por cada ente federativo no exercício de sua competência será a mesma para todas as operações com bens e serviços, salvo as exceções legais. Ou seja, diversamente do que ocorre atualmente, o ente não poderá aplicar uma alíquota para operações realizadas com o produto “x” e outra para operações com o produto “y”. Em ambas a alíquota deverá ser a mesma.
Outro ponto abordado pela Lei complementar se refere ao caso de cancelamento da operação ou devolução. Nesse caso deverá ser aplicada a mesma alíquota cobrada na operação original, e não a que estiver vigente no momento do cancelamento/devolução.
Por fim, é importante ressaltar que caberá ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência mencionadas acima, através de Resolução.
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