Fique por dentro – Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Siga com foco, coruja!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: as alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação às alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Destarte, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre as alíquotas do IBS e da CBS. 

Alíquotas do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Na esfera fiscal, temos que, para uma obrigação tributária ser devida, é necessário, primeiramente, que ocorra o seu fato gerador, para, então, identificar a base de cálculo sobre aquele fato gerador ocorrido, e aí ser feita a aplicação da alíquota sobre aquela base de cálculo. Temos, assim, de forma bem sucinta, o surgimento de uma obrigação de pagar para o sujeito passivo. 

Tanto o fato gerador, quando a base de cálculo e as alíquotas, que figuraram nessa sequência cronológica que contamos acima, devem constar em lei, pois é essencial que todos os envolvidos tenham conhecimento prévio, garantindo assim a previsibilidade. 

Na reforma tributária, regulamentada através do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, não é diferente. Em especial, em relação às alíquotas do IBS e da CBS, constam artigos específicos tratando disso. 

Só relembrando, IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, e CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributos que vieram para substituir o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. 

Neste momento, vamos, então, verificar o que determina de mais importante o PLP 68/2024 sobre as alíquotas do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária: 

Art. 14.  As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: 

I – a União fixará a alíquota da CBS; 

II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS; 

III – cada Município fixará sua alíquota do IBS; 

IV – o Distrito Federal fixará sua alíquota do IBS, que corresponderá à soma da alíquota estadual e municipal. 

§ 1º  Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá: 

I – vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 por meio de acréscimo ou decréscimo à alíquota de referência, definido em pontos percentuais; ou 

II – defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa. 

Veja, coruja, que, sobre as alíquotas do IBS e CBS, cada ente federativo poderá: 

  • Fixar suas próprias alíquotas livremente; ou, 
  • Vincular suas alíquotas à alíquota de referência. 

Essa é uma decisão do ente federativo: fixar ou vincular. Além disso, caso o ente não emita uma lei fixando sua alíquota própria, essa omissão será interpretada automaticamente como uma adesão à alíquota de referência. 

Sobre a alíquota de referência, foi criada no próprio PLP 68/2024, e, como o nome sugere, espera-se que seja utilizada como uma média, um padrão, uma referência para todo o país. O que se pensa é que cada Estado e Município, ao definirem suas alíquotas próprias, utilizem como referência justamente a alíquota de referência, para que não sejam geradas assim muitas discrepâncias entre as diversas alíquotas que serão criadas. 

Logo, também justamente por isso, um ente pode simplesmente se vincular à alíquota de referência estabelecida pela reforma tributária, ou não emitir nenhuma norma legal para sua alíquota interna, o que também incorrerá numa vinculação à alíquota de referência. 

Por fim, memorize ainda que, por serem independentes, os entes podem aplicar alterações em suas alíquotas do IBS e da CBS posteriormente. Porém, a elevação da alíquota não decorrente de variação da alíquota de referência da respectiva esfera federativa se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal. Logo, resumindo, se a elevação da alíquota se der por conta de variação da alíquota de referência a qual está vinculada, não é preciso observar a anterioridade nonagesimal, porém, se essa elevação se der por outro motivo que não seja a alteração da alíquota de referência, aí será sim necessário observar a anterioridade nonagesimal para que possa ser aplicado o acréscimo. Preste atenção nisso! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre alíquotas do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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