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Olá coruja!! Hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a possibilidade de alteração em contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021, e que tem boas chances de cair em sua prova.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer as regras sobre alteração em contratos administrativos de acordo com a legislação;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Logo, vamos direto então ao nosso conteúdo, alteração em contratos administrativos, com base na Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Alteração em contratos administrativos
Ao firmar um contrato administrativo, cláusulas são formalizadas e direitos e obrigações são estabelecidos, devendo ser observados durante todo o ciclo contratual tanto pela administração pública quanto pelo contratado. Entretanto, pode acontecer de algum item do contrato, por diversificadas razões, precisar ser alterado.
Quando isso ocorre, é necessário atender o que diz a legislação, para que nenhuma mudança, em um contrato já assinado pelas partes, venha a ser considerada viciada por incorrer em ilegalidade. Aqui cabe atenção especial da autoridade pública responsável por aquele contrato, para garantir o respeito às disposições e permissões legais.
Dessa maneira, a lei 14.133/2021 define as hipóteses em que alteração em contratos administrativos são autorizadas, e como elas devem ser realizadas. Vejamos, então, estas disposições da norma:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – alterações em contratos administrativos definidos unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – alterações em contratos administrativos por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações em contratos administrativos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Logo, perceba que o inciso II traz as hipóteses consensuais, e, assim, mais simples, por existir a concordância de ambas as partes de que a modificação é necessária. Já o inciso I aborda os casos em que a administração pública, de forma unilateral, decide aplicar as alterações em contratos administrativos, por entender que alguma das condições para essa aplicação foi concretizada. Esse inciso I só é possível por conta das denominadas prerrogativas da administração, que a colocam num patamar de superioridade perante o administrado, concedendo assim alguns privilégios, como a possibilidade de alterar algumas disposições contratuais mesmo que não haja a concordância do contratado.
Por fim, é imprescindível reforçar que, devido ao princípio da legalidade, apenas nestas hipóteses redigidas no inciso I, de forma literal, permitem a alteração em contratos administrativos de forma unilateral por iniciativa da administração pública, sendo qualquer outro cenário, não previsto na norma, tratado como ilegal.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à possibilidade de alteração em contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre alteração em contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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