Fique por dentro – Alterações da Reforma Tributária no ITCMD 

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A Reforma tributária modificou a legislação que disciplina o Sistema Tributário Brasileiro.  Hoje vamos entender as alterações da Reforma Tributária no ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos.  

Nesse artigo veremos: 

  1. Considerações iniciais 
  1. Alterações da Reforma Tributária no ITCMD 

2.1) Alteração na transmissão causa mortis de bem móvel 

2.2) Situações envolvendo o exterior 

2.3) Obrigatoriedade da progressividade 

2.4) Hipótese de Não incidência 

  1. Considerações finais acerca das alterações da Reforma Tributária no ITCMD

Vamos lá! 

1) Considerações iniciais 

Inicialmente é importante relembrar que a reforma tributária está promovendo inúmeras alterações na legislação que disciplina o sistema tributário brasileiro, e que a Reforma foi prevista na Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e será objeto de sua futura regulamentação. 

É possível afirmar que a intenção do legislador é de tornar o sistema mais simples, menos burocrático e mais transparente, permitindo que o contribuinte tenha real dimensão do quanto é pago a título de tributos e que os custos de conformidade sejam reduzidos. 

A Reforma atingirá de forma mais incisiva a tributação sobre o consumo. Como vimos em artigos anteriores, alguns impostos atualmente existentes serão gradualmente substituídos pelos novos tributos. Entretanto, a reforma também gerou alterações nos regramentos de outros tributos. É o caso Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que veremos nesse artigo. 

2) Alterações da Reforma Tributária no ITCMD 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Suas hipóteses de incidência são, como é possível depreender do seu próprio nome, a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento do seu titular (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação). 

Para a definição do ente tributante são parâmetros trazidos pela Constituição Federal a hipótese de incidência específica à qual o caso concreto se refere e também o fato do bem transmitido ser móvel ou não.  

2.1) Alteração na transmissão causa mortis de bem móvel 

Antes da Reforma, no caso de transmissão causa mortis de bens móveis o imposto competia ao Estado no qual fosse processado o inventário. Porém isso “permitia” que os inventariantes escolhessem o Estado com a menor carga tributária para realizar o inventário. Com a alteração promovida pela Reforma, o ITCMD passou a ser de competência do Estado onde era domiciliado o de cujus. Ou seja, não é mais possível que os inventariantes interfiram com sua escolha na tributação a ser paga. 

Cabe ressaltar que no caso da transmissão de bens móveis por doação não houve mudança na legislação e o ITCMD permanece sendo devido ao Estado em que for domiciliado o doador. Da mesma forma, não houve alteração no que tange à transmissão de bens Imóveis e o imposto permanece sendo devido ao Estado de situação do bem, ou ao Distrito Federal. 

2.2) Situações envolvendo o exterior 

A Constituição prevê que Lei Complementar irá definir a competência para a instituição do ITCMD nos casos em que as situações envolverem o exterior. Porém, tal lei ainda não foi publicada e os Estados e o Distrito Federal estavam impedidos de efetuar a cobrança desse imposto nessas situações.  

Para possibilitar a cobrança enquanto não houver disciplina por Lei Complementar a Reforma tributária trouxe um regramento que será aplicado nesse período. Segundo esse regramento, no caso de bem imóvel situado no Brasil o imposto competirá ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal. No caso de bens móveis, se o doador for residente ou domiciliado no exterior o imposto competirá ao Estado em que tiver domicílio o donatário ou, se esse tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem. Na transmissão causa mortis de bens móveis, ainda que situados no exterior, competirá ao Estado onde era domiciliado o de Cujus, ou, se esse era domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário. 

2.3) Obrigatoriedade da progressividade 

Outra alteração trazida pela Reforma é a progressividade do ITCMD que, segundo o novo texto constitucional “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Antes da Reforma não havia previsão constitucional para essa progressividade, mas apenas posicionamentos jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideravam a aplicação da progressividade constitucional e, portanto, apenas facultavam aos entes tributantes essa aplicação. 

Com a necessidade da progressividade do ITCMD, que agora está prevista expressamente no texto constitucional, os Estados e o Distrito Federal precisarão adaptar suas legislações para torná-la efetiva.  

2.4) Hipótese de Não incidência 

Por fim, a EC 132/2023 (Reforma Tributária) incluiu no texto constitucional a determinação de que o ITCMD não incidirá sobre transmissão ou doação para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive quando se tratar de organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e de institutos científicos e tecnológicos e naquelas por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais. Cabe ressaltar que a CF determinou que Lei Complementar estabelecerá as condições que devem ser satisfeitas para essa não incidência. 

3) Considerações Finais acerca das alterações da Reforma Tributária no ITCMD

Portanto, como vimos ao longo do presente artigo, apesar da Reforma tributária ter sido majoritariamente voltada para a tributação do consumo ela também teve repercussão em outros impostos. Exemplo disso são as mudanças importantes realizadas no regramento do ITCMD. Dentre elas estão a mudança no caso de transmissão causa mortis de bens móveis, do regramento de situações que envolvem o exterior, e da obrigatoriedade de progressividade.   

Até a próxima! 

Referências: 

Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

EC 132/2023 

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Créditos:

Estratégia Concursos

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