Fique por dentro – Anexo de Metas Fiscais da LDO

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público em relação ao tema Despesas Públicas: o anexo de metas fiscais da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), de acordo com a LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Anexo de Metas Fiscais da LDO
Anexo de Metas Fiscais da LDO

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
  • Comentar sobre o anexo de metas fiscais da LDO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

LRF 

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foi promulgada com o objetivo de criar mecanismos para evitar que os entes federativos gastem mais do que arrecadam, ou, caso seja necessário recorrer ao endividamento, que o façam seguindo regras muito rígidas e bem transparentes. 

As disposições da LRF são voltadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Devem ser seguidas em todos os entes pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo (inclusive Tribunais de Contas) pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, bem como as respectivas administrações diretas, autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes. 

Entre um dos temas abordados na LRF está a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO. Nos termos da Constituição Federal de 1988, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.   

Já a LRF impõe que a LDO disporá também sobre: 

  • equilíbrio entre receitas e despesas; 
  • critérios e forma de limitação de empenho, 
  • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
  • demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. 

Além disso, estabelece a LRF que é parte integrante da LDO o anexo de metas fiscais, instrumento que busca o controle e a gestão dos gastos públicos. 

E é justamente sobre o anexo de metas fiscais que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

A LRF é uma lei complementar que estabelece normas de finanças públicas, direcionadas à responsabilidade na gestão fiscal e gastos públicos.  

Relevante frisar que não está no foco da LRF o combate à corrupção. Logo, estará errada qualquer questão de prova que fizer essa afirmação. 

Sobre o anexo de metas fiscais, a LRF traz o seguinte: 

Art. 4º §1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 

§ 2º O Anexo de metas fiscais conterá, ainda: 

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; 

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 

IV – avaliação da situação financeira e atuarial: 

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; 

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; 

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. 

§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:   

I – as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;    

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;   

III – o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);    

IV – os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;     

V – os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; 

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.    

Por fim, acabamos de ver o que define a LRF em relação ao anexo de metas fiscais. Por outro lado, a LRF cita também, de forma muito sucinta, o anexo de riscos fiscais, como podemos observar abaixo: 

Art. 4º §3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 

Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes sobre o anexo de metas fiscais da LDO, tendo como referência as disposições da LRF. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo o anexo de metas fiscais da LDO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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