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Aplicabilidade das normas constitucionais

Olá, pessoal, tudo bem? O edital do concurso do CNJ está na praça e um dos assuntos que serão cobrados no certame será a aplicabilidade das normas constitucionais.

Trata-se de um tema bastante comum nos editais da área de tribunais e, por isso, quem está de olho em uma dessas vagas precisa estar bastante afiado para se sair bem no dia da prova.

Assim, para facilitar a sua vida, neste artigo reunimos os pontos mais importantes sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, de acordo com a recorrência dessa matéria nos últimos concursos.

Abordaremos o assunto tratando dos seguintes aspectos:

  • Generalidades
  • Normas constitucionais de eficácia plena
  • Normas constitucionais de eficácia contida
  • Normas constitucionais de eficácia limitada
  • Normas constitucionais de eficácia absoluta
  • Normas constitucionais de aplicação e normas de integração
  • Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada

Generalidades

A aplicabilidade das normas constitucionais permite a compreensão da abrangência e do nível de efetividade dos dispositivos constitucionais.

Existem dois elementos que caracterizam as normas constitucionais, quais sejam: eficácia jurídica (ou juridicidade) e eficácia social.

A juridicidade está presente em todas as normas constitucionais e significa a aptidão da norma de produzir efeitos jurídicos desde o seu nascimento.

Por outro lado, a eficácia social é o elemento variável das normas constitucionais e corresponde à sua aplicação efetiva às situações concretas.

A doutrina americana considera ainda haver diferenciação das normas constitucionais em relação à sua aplicabilidade:

  • Normas autoexecutáveis: aquelas que produzem completamente seus efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição; e
  • Normas não autoexecutáveis: exprimem princípios, necessitando de complementação legislativa posterior para a sua plena aplicabilidade.

No Brasil, adota-se majoritariamente a doutrina de José Afonso da Silva, que classifica as normas constitucionais de três formas, a saber: normas de eficácia plena (ou imediata), normas de eficácia contida (ou restringível) e normas de eficácia limitada (ou mediata).

Normas constitucionais de eficácia plena

As normas de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior para produzir todos os seus efeitos.

Em outras palavras, são normas que produzem seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da própria Constituição. Ex.: CF. Art. 5º. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Normas constitucionais de eficácia contida

As normas de eficácia contida, por sua vez, possuem aplicabilidade imediata, no entanto, podem vir a ter seus efeitos restringidos por outra norma.

Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015), as normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, mas deixam margem para atuação restritiva e discricionária do Estado, na forma que a lei estabelecer.

Podemos exemplificar esse tipo de norma com o direito ao livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, que deverá, no entanto, observar as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF. Art. 5º, XIII).

Normas constitucionais de eficácia limitada

Já as normas de eficácia limitada dependem de regulamentação por outra norma para produzir todos os seus efeitos.

Essas normas ainda se dividem em:

  • normas declaratórias de princípios institutivos – são utilizadas para organizar as instituições; e
  • normas declaratórias de princípios programáticos – objetivam concretizar os fins sociais traçados pelo Estado.

Normas constitucionais de eficácia absoluta

Para Maria Helena Diniz, além das normas constitucionais mencionadas, existem as normas de eficácia absoluta ou supereficazes.

A autora considera que tais normas são assim designadas por serem intangíveis, de modo que não há a possibilidade de alterá-las, nem mesmo pelo processo de emenda.

Isso porque as normas de eficácia absoluta conteriam uma “força paralisante total” sobre qualquer norma que as contrarie.

São exemplos de normas supereficazes as cláusulas pétreas descritas no art. 60, § 4.ºda CF/88: a federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais etc.

Normas constitucionais de aplicação e de integração

Os autores Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto classificam as normas constitucionais em normas de aplicação e normas de integração.

Segundo os referidos doutrinadores, as normas de aplicação estariam aptas para produzir seus plenos efeitos, sendo que algumas delas admitiriam regulamentação e outras, não.

Importa ressaltar que, em sendo admissível a regulamentação da norma, não há qualquer limitação da matéria constitucional.

Já as normas de integração são aquelas que admitem integração pela legislação infraconstitucional.

Cabe esclarecer que a integração é o instituto que permite a utilização de meios como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito para a formação de uma unidade de conteúdo entre duas ou mais espécies jurídicas (LENZA, 2021).

As normas de integração são dividas em complementáveis (que exigem integração para a completa produção dos seus efeitos) e restringíveis (que possibilitam a redução de um comando constitucional pelo legislador infraconstitucional).

Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada

As normas constitucionais de eficácia exaurida são aquelas que já tiveram seus efeitos esgotados.

De acordo com Lenza (2021), as normas de eficácia exaurida são aquelas que já cumpriram o seu papel para o qual foram criadas.

São exemplos dessas normas aquelas dispostas no ADCT.

Considerações finais

Espero que esse artigo tenha te ajudado a revisar os pontos mais importantes sobre a “aplicabilidade das normas constitucionais”.

Se você quiser se aprofundar no assunto, utilize nossos materiais em PDF ou vídeo aulas e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos,
Nilson Assis

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
VALE, R.; CAROLINA, N. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, aula 00.

Créditos:

Estratégia Concursos

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