Este artigo aborda as peculiaridades da arbitragem no âmbito da Fazenda Pública, com base na Lei n.º 9.307/1996 e nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto. Antes da previsão legal, a arbitragem já era admitida pela jurisprudência do STJ. A nova Lei de Licitações prevê a possibilidade de utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias, como a arbitragem. A escolha do árbitro pode ser feita por meio de arbitragem institucional ou árbitro ad hoc. A sentença arbitral não está sujeita à remessa necessária quando envolve a Fazenda Pública.
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos que vem ganhando cada vez mais espaço no cenário jurídico brasileiro. A possibilidade de solucionar litígios de forma mais rápida, eficiente e especializada tem atraído a atenção de diversos setores, incluindo a Fazenda Pública.
A Fazenda Pública, composta pelas entidades da administração direta e indireta, pode se envolver em diversos tipos de litígios, tais como questões contratuais, tributárias, trabalhistas e muitas outras. A morosidade e a burocracia do Poder Judiciário muitas vezes representam uma barreira para a resolução dessas disputas, gerando prejuízos para o erário e para a sociedade como um todo.
Nesse contexto, a arbitragem surge como uma alternativa promissora para a solução de litígios envolvendo a Fazenda Pública. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) permite que a administração pública participe de arbitragens, desde que de forma expressa e por meio de prévia e específica autorização legislativa.
A utilização da arbitragem pela Fazenda Pública apresenta diversas vantagens. Em primeiro lugar, a celeridade na resolução das disputas é um dos principais atrativos desse método. A possibilidade de contar com um corpo de árbitros especializados, escolhidos pelas próprias partes, permite uma análise mais técnica e aprofundada das questões, contribuindo para a rápida resolução dos conflitos.
Além disso, a confidencialidade e a flexibilidade são características que também favorecem a adoção da arbitragem pela Fazenda Pública. A possibilidade de manter o sigilo das informações e uma maior liberdade na escolha das regras procedimentais e do idioma a ser utilizado no processo arbitral representam vantagens significativas, especialmente em disputas sensíveis e complexas.
Outro ponto relevante é a possibilidade de se contar com árbitros especializados, escolhidos pelas próprias partes, o que contribui para uma análise mais técnica e aprofundada das questões, permitindo uma tomada de decisão mais adequada e justa.
É importante salientar que a utilização da arbitragem pela Fazenda Pública não exclui a atuação do Poder Judiciário. A Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta pode se valer da arbitragem para solucionar litígios, mas mantém a competência exclusiva do Judiciário para a realização do controle de legalidade e a homologação das decisões arbitrais.
Diante desses fatores, a arbitragem surge como uma importante ferramenta para a resolução de litígios envolvendo a Fazenda Pública. A possibilidade de solucionar conflitos de forma eficiente, rápida e especializada representa um grande avanço para a administração pública, contribuindo para a redução de custos e para a promoção de uma justiça mais eficaz e adequada aos interesses da sociedade.
Créditos:
Estratégia Concursos