Fique por dentro – Arguição de descumprimento de preceito fundamental

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais da arguição de descumprimento de preceito fundamental, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!

Vamos lá!

arguição de descumprimento de preceito fundamental

Controle concentrado: características principais

  • Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva);
  • Processo objetivo: não parte de um caso concreto, mas de um processo objetivo que busca invalidar a norma incompatível com a Constituição (teoria da nulidade);
  • A inconstitucionalidade é a matéria principal, repousando no pedido;
  • Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação;
  • Chamado de via de ação: ADI, ADO, ADI-Interventiva, ADC e ADPF.

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Finalidade

A arguição de descumprimento de preceito fundamental objetiva tutelar os preceitos fundamentais da Constituição.

Princípios aplicáveis

  • Subsidiariedade: não será cabível ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade;
  • Fungibilidade: o STF já reconheceu a fungibilidade entre a ADPF e a ADI, desde que satisfeitos os requisitos constitucionais e legais.

Características principais (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

  • Cabimento: varia conforme a espécie de ADPF (autônoma ou por equiparação). Vejamos:

1. ADPF Autônoma

  • Previsão legal: art. 1º, caput, da Lei 9.882/99;
  • Objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público normativo ou ADMINISTRATIVO, como decretos regulamentares executivos.

Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

2. ADPF por equiparação

  • Parâmetro: Constituição Federal;
  • Objeto: lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição, violadores de preceito fundamental;
  • Pressuposto especial: Existência de relevante controvérsia CONSTITUCIONAL.

Art. 1º, p. único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Preceitos fundamentais (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

Segundo a doutrina, enquadram-se como preceitos fundamentais:

Princípios fundamentais previstos nos art. 1º a 4º da CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII da CF

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

Preceitos constitucionais da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). 

Cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF)

Art. 60, § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

Princípios gerais da atividade econômica previstos no art. 170 da CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Legitimidade

Os legitimados para propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos da ADI, com previsão no art. 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Legitimados especiais e universais

Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Legitimados especiais Legitimados universais
1. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
2. Governador de Estado ou do Distrito Federal;
3. Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.
1. Presidente da República;
2. Mesa do Senado Federal;
3. Mesa da Câmara dos Deputados;
4. Procurador-Geral da República;
5. Conselho Federal da OAB;
6. Partido político com representação no CN.

Efeitos (Arguição de descumprimento de preceito fundamental)

  • Erga omnes: atinge a todos;
  • Ex Tunc: retroage para atingir situação pretérita à ação;
  • Vinculante: relativamente aos Poderes Judiciário e Executivo. Não vincula o STF e Poder Legislativo (visa evitar o fenômeno da fossilização do direito).

Modulação dos efeitos

É possível atribuir efeitos ex nunc (não retroage) e pro futuro à decisão declaratória de inconstitucionalidade, por maioria de 2/3, por razões de:

  • segurança jurídica; ou
  • excepcional interesse social.

Nesse sentido, o art. 27 da Lei 9.868/99:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Créditos:

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